PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MAERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2021. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1995), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS sem registro de anotações; c) Certidão de nascimento da filha Apoliane de Fátima Gonçalves (2001), sem registro de qualificação profissional dos genitores; d) Certidão de Casamento dos genitores da autora (1965), constando a profissão do genitor como lavrador; e) Certidão de registro de matrícula de imóvel (1973), constando a profissão do genitor da autora como lavrador; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel (1973), constando a profissão do genitor da autora como lavrador; g) Contrato de comodato (assinado em 2000, com reconhecimento de firma em 2021); e h) Certidão de registro cartorário de imóvel rural (denominado "Volta Grande"), constando a informação de cadastramento do bem junto ao INCRA, constando a qualificação profissional do genitor da autora como lavrador (12/2021). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas ao autos são extemporâneas, não formais ou constam em nome do genitor da parte autora. Nesse último caso, constata-se que a eficácia probatória da documentação restou afastada, eis que em 1995, quando da ocasião do matrimônio da autora, constatou-se a formação de novo núcleo familiar, tendo o INSS produzido contraprova ao direito alegado, pois anexou o CNIS do cônjuge da requerente, contendo diversos vínculos laborais urbanos, na qualidade de segurado empregado, durante longo lapso temporal do período de carência legal, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo econômico familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial almejada. 3. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Instrumento particular de compra e venda de área de terra urbana (assinado em 2000, com reconhecimento de firma em 2009); b) Nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (em nome do genitor do autor); c) Atestado de vacinação (2005), em nome do genitor do autor; d) Inscrição do autor, pelo INCRA, em Projeto de Assentamento em 2014; e) Declaração de atividade rural, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, afirmando que o autor laborou nas lides campesinas no período compreendido entre 27/8/2015 e 24/3/2021 (declaração emitida em 25/3/2021); e f) Declaração de terceiro (2021). 4. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação que possui o condão de afastar a essencialidade do labor rural para os fins de comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. 2. O óbito (ocorrido em 2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados os autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial. 3. A prova material foi constituída pela declaração de atividade rural emitida pelo sindicato após o óbito como se o registro tivesse sido feito pelo falecido, prontuário médico com indícios de rasura na profissão; certidão do cartório eleitoral sem indicação de profissão, certidão de óbito; renovação de matrícula escolar do autor em escola municipal e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide. 4. Tais provas são frágeis e com indícios de irregularidades, por isso, os documentos não podem ser aceitos como início de prova material da alegada atividade rural do instituidor da pensão e a prova testemunhal exclusiva não é aceita na jurisprudência, nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1. 5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629). 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Como início de prova material, o autor juntou certidão de aptidão no Pronaf fl. 19 (2006), configurando início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos (fls. 60) é unânime em confirmar a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores e demonstraram o exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. Fica, portanto, superada a questão relativa à comprovação da qualidade de segurado da parte autora. 6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 60) atestou que a parte autora sofre de escoliose e lordose, que a torna total e permanentemente incapacitada, sem reabilitação para atividades rurais, desde 18.09.2012. 7. DIB: comprovada a incapacidade total e permanente, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a citação, à míngua de requerimento administrativo. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 48) atestou que a autora apresenta lombalgia, entretanto, tal enfermidade não a incapacita para o labor. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas, em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção e a forma com que é produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade de que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. A simples irresignação da parte autora com o resultado pericial que lhe foi desfavorável não configura cerceamento de defesa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial (fls. 49) atestou que a autora apresenta lombalgia, entretanto, tal enfermidade não a incapacita para o labor. 4. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 106) atestou que a autora sofre de HAS e depressão, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor. 3. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Desnecessária a produção de prova testemunhal, com vista à comprovação a qualidade de segurado, uma vez que não ficou demonstrado o cumprimento do requisito relativo à existência de incapacidade laboral, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIB. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 3. O CNIS de fl. 24 comprova o gozo de auxílio doença até 29.11.2017. O laudo pericial de fl. 59 atesta que a parte autora sofre de neuropatia motora e espondilose, que a incapacita total e temporariamente, desde 2018. 4. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial e entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, descontados os valores já pagos com DIB em 29.11.2017. 5. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 114) atestou que a autora sofreu trauma no ombro direito em acidente de trânsito, ocorrido em 2017, entretanto, tal trauma não a incapacita para o labor. 3. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Desnecessária a produção de prova testemunhal, que se destina à comprovação da qualidade de segurado, uma vez não preenchido o requisito da incapacidade laboral. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE CONSUMADA. 1. Execução fiscal ajuizada para exigir crédito não tributário de benefício previdenciário recebido indevidamente no período entre outubro/1994 e junho/1996, cujo lançamento ocorreu em 01.07.1996, conforme consta da CDA. 2. Nesse caso, é aplicável o prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva prevista na Lei 9.873/1999. Nesse sentido por analogia: "a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999" (MS 36.054 AgR, r. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma/STF). 3. Diante disso, o prazo prescricional de cinco anos teve início após o término do processo administrativo constitutivo do crédito que deu origem ao lançamento (01.07.1996), nos termos do art. 1º-A da mencionada lei. 4. Está consumada a prescrição antecedente do crédito não tributário objeto desta execução fiscal porque transcorreu mais de cinco anos entre o lançamento (01.07.1996) e o ajuizamento da execução fiscal em 19.09.2019. 5. Não há que se falar em imprescritibilidade do crédito para o "ressarcimento ao erário". Isso somente ocorreria se fosse o caso de pratica de ato de improbidade administrativa. A alegada má-fé da devedora não é suficiente para isso (RE/RG 636.886, r. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno do STF em 20.04.2020). 6. Apelação do exequente/INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia da prescrição do crédito referente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, com fundamento no transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O INSS alegou omissão no acórdão quanto à imprescritibilidade do crédito, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sob a alegação de má-fé da devedora. 3. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.886 (Tema 897), firmou entendimento de que a imprescritibilidade aplica-se somente às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. Somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso são imprescritíveis, conforme o Tema 897 do STF." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932 Constituição Federal, art. 37, § 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 897). STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.11.2016 (Tema 666).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para, com vistas à concessão do benefício assistencial pleiteado, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização do laudo socioeconômico, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação do INSS prejudic
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REAJUSTE DE 3,17%. CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LEI N. 9.640/98. DEMAIS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. Hipótese em que se acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pela Seção Sindical, para retificar a limitação temporal da condenação quanto ao pagamento das diferenças de reajuste de 3,17% sobre as parcelas de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, fixando-a na data anterior à vigência dos efeitos financeiros decorrentes da reestruturação promovida pela Lei n. 9.640/98, considerando que os substituídos são servidores de Instituição Federal de Ensino.
4. Quanto às demais questões impugnadas pelas partes, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, tratando-se de rediscussão de matéria já decidida, com a devida fundamentação.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 56 comprova o gozo de auxílio doença até 24.09.2014, superada, portanto, a prova da qualidade de segurado e do período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 134) atestou que a parte autora sofre de pé torto congênito, e que foi submetido a duas cirurgias e em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2014. 5. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que houve o agravamento da enfermidade, tanto que a Autarquia previdenciária concedeu administrativamente auxílio doença à parte autora. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023 6. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente no período de graça, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 24.09.2014 - fl. 56. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADO URBANO POR PERÍODO INFERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio fl. 72; certidão do TRE fl. 80; declaração de sindicato rural fl. 66 e 68, sem a respectiva carteira e comprovação de pagamentos de mensalidades; contrato de parceria rural, sem data, sem assinatura e sem registro em cartório fl. 76. Esse documentos apresentados são imprestáveis para comprovação do início de prova material da qualidade de segurado especial. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal. 6. Como segurado obrigatório urbano, o CNIS de fl. 96 comprova pequenos períodos laborados entre 01 a 04/2015 e 10 e 11/2015. Portanto, comprovado o exercício de atividade urbana vinculada ao RGPS por tempo insuficiente para a comprovação do período de carência. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO RECONHECIDO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04.05.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que, como bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, embora tenha constado o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 22.07.1971 a 21.02.1977 na via administrativa, não foi realizada a conversão com acréscimo para período comum no cálculo efetuado às fls. 163/167.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 03.07.2007 a 30.11.2008, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Desta forma, somados todos os períodos comuns, nos interregnos de 02.05.1977 a 31.07.1977, 12.10.1977 a 10.01.1978, 20.02.1978 a 30.06.1978, 15.09.1978 a 24.10.1978, 25.10.1978 a 07.03.1980, 17.03.1980 a 18.09.1981, 27.10.1981 a 30.06.1982, 03.08.1982 a 21.02.1983, 08.03.1983 a 14.11.1983, 16.11.1983 a 02.05.1984, 14.05.1984 a 15.10.1984, 01.02.1985 a 12.01.1990, 15.01.1990 a 01.02.1991, 24.06.1991 a 09.11.1993, 05.04.1994 a 16.01.1995, 02.05.1995 a 13.09.1995, 10.10.1995 a 01.06.1997, 02.06.1997 a 07.02.1998, 17.10.2000 a 13.09.2002, 02.12.2002 a 17.06.2004, 15.07.2004 a 07.10.2004, 13.10.2004 a 17.12.2004, 03.01.2005 a 02.04.2005, 13.04.2005 a 09.02.2006, 04.10.2006 a 22.01.2007, 23.01.2007 a 25.06.2007, 03.07.2007 a 30.04.2010 e 26.07.2010 a 03.10.2012, excluídos os concomitantes, e especial (22.07.1971 a 21.02.1977), este devidamente convertido, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.