PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. VÍNCULO URBANO DA ESPOSA. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos: a) instrumento particular de comodato (1998); b) contrato particular de parceria agrícola (2014); c) certidão de nascimento de filhos do autor, constando sua qualificação profissional como agricultor/lavrador (1999, 2005); d) cartão da criança; e) nota fiscal do produtor (2008); f) fichas cadastrais perante empresas privadas pertencentes ao ramo do comércio; g) prontuário médico; h) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021, 2022) i) recibo de pagamento de contribuição sindical (2014 a 2019); e j) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (2013). 4. A parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar documento, em nome próprio, que configure início de prova documental da atividade rural, porém há registros no CNIS da esposa do requerente que evidenciam vínculo empregatício urbano por período considerável, prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural. 5. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal. 6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria (1957), constando a qualificação profissional do genitor como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - contendo o registro de anotações referentes a vínculos laborais urbanos; c) contrato particular de comodato (2013); d) notificação/declaração/guias de ITR em nome de terceiro; e) carteira de filiação junto a Sindicato de Trabalhadores rurais (admissão em 2013); f) declaração de terceiro (presidente de da Comunidade São Francisco de Chagas); e g) certidão eleitoral, constando a ocupação declarada pela autora como agricultora (2014). 3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documento que a princípio possa consubstanciar início de prova material de exercício de atividade campesina, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado. 4. A simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. 5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 85, §11, da Lei n. 8.213/91. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou o CNIS (fl. 21), constando o gozo de auxílio-doença até 17.06.2017. A prova testemunhal fl. 83 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora sempre laborou na roça, deixando o trabalho rural em razão da superveniência da doença. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. A perícia médica (fl. 24) atestou que a parte autora sofre de sequelas de traumatismos de membro inferior, (perna e tornozelo), que a incapacita total e temporariamente, desde 2017. 6. Devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 12. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O CNIS de fl. 27 comprova o gozo de auxílio doença até 23.05.2019. O laudo pericial de fl.125, atesta que a parte autora sofre de discopatia e cervicalgia, que a incapacita parcial e temporariamente, por 08 meses, desde 14.12.2020. 3. Em se tratando de incapacidade temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Conquanto o laudo pericial tenha fixado a DII em 14/12/2020, as patologias identificadas na perícia judicial são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício na via adminsitrativa, de modo que é de se concluir que na data de cessação do benefício o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 5. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a sua cessação na via administrativa em 23/05/2019. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo fixado na sentença, porque em conformidade com o laudo pericial. Todavia, deve ser assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que persiste a situação de incapacidade laboral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 05).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMA 313/STF E TEMAS 544 E 975 DO STJ. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, RE 626.489). 3. Na mesma linha de interpretação, o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, firmou o entendimento de que (Tema 544, REsp 309.529/PR): "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência" e (Tema 975, REsp 1.648.336) "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 4. Desse modo, por tratar-se pedido de concessão inicial de benefício, não se aplica o art. 103, da Lei 8.213/91, restando afastado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Por não se encontrar apto a julgamento, deve ser anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 5. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário. 2. Do que se vê dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 20.02.2014 fl. 237. Ademais, das informações do CNIS de fl. 238 extrai-se que o autor manteve apenas um único vínculo trabalhista entre 01.11.2014 a 09.2015. 3. Aplicando-se a regra de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2016. Por outro lado, o laudo pericial de fl. 215 atestou que a parte autora sofre de HAS e obesidade que a incapacita total e temporariamente para o labor, por 06 meses, desde 02.2019. 4. A parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2016 (fl. 238). A prova juntada aos autos (laudo pericial fl. 215) atesta a incapacidade desde 02.2019. Destarte, quando do surgimento da incapacidade, em 2019, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado. 5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDNCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023. 3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e 02 (dois) filhos menores e que a renda da família advinha do Programa Auxílio-Brasil, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Vulnerabilidade social constatada. 9. A perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de imunodeficiência variável e estenose mitral com insuficiência cardíaca, cujas patologias a tornam total e permanentemente incapacitada para desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência, fixando a data de início da incapacidade em 19/03/2019. 10. Como a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 19/03/2019, é de se concluir que a autora já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo em 2009. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. JUÍZO DE CERTEZA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Inviável a condenação do acusado Presidente do Sindicato dos Pescadores, diante da fragilidade da fundamentação exposta na sentença, embasada em suposições, indícios e conjecturas. 2. No caso da acusada beneficiária do seguro defeso, é alegada coação moral irresistível. Todavia, nos termos do art. 156 do CPP, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que deve ser mantida sua condenação. 3. Quanto a dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante foi reconhecida, mas, corretamente, não aplicada em função da inteligência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira e última fase, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) em função da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP, e em ¼ (um quarto) em função da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. 4. O magistrado justificou a fixação do valor de cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo e, nos termos do art. 43 e seguintes do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 5. Tanto a prestação pecuniária como a pena de multa devem ser fixadas em consonância com a situação econômica. No caso, todavia, a conclusão exposta na sentença limitou-se ao fato da acusada trabalhar como manicure e receber aluguéis, sem referência aos rendimentos concretamente auferidos. Desse modo, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, reduzo o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária. 6. A condenação imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP deve ser mantida, contudo, a responsabilidade de seu adimplemento passa a recair de forma exclusiva na acusada condenada. 7. Quanto ao pedido de parcelamento, a apreciação compete ao juízo das execuções, nos termos do art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984 (LEP). 8. Apelação do acusado Leonardo Meante Garcia provida; e apelação da acusada Geneci Maria Pereira parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural requer idade mínima, início de prova material, corroborada por prova testemunhal pelo tempo da carência exigida pela Lei 8.213/91. 2. No caso, o juízo da extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a autora não ter comparecido à audiência e não ter comprovado por atestado médico seu impedimento, após ser intimada por meio do advogado. 3. No entanto, consoante disposição do art. 485, III, § 1º c/c art. 385, § 1º do CPC/2015, a intimação da parte para promover os atos e diligências que lhe incumbir deve ser pessoal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo por isso ser anulada a sentença. 4. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e o prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. nova perícia. desnecessidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. É necessária a realização de nova perícia somente se existir dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora ou que o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese não configurada nos autos.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado (AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023). No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial (fls. 103) atestou que a autora apresenta crises convulsivas leves e varizes, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor. 4. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTENTE A SUPOSTO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE INADEQUADO À HIPÓTESE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a autora sofre de retardo mental de origem congênita, que a incapacita total e permanente desde o nascimento. 4. A prova dos autos evidencia que a enfermidade sofrida pela parte autora é preexistente ao seu suposto ingresso no regime previdenciário, porquanto trata-se de doença congênita. Diante da preexistência da doença, a parte autora não faz jus ao benefício de incapacidade pretendido. 5. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de nascimento de prole (2003) fl. 19, constando a sua condição de agricultor e CTPS (fl. 24) e CNIS (fl. 24), constando vínculo rural entre 04/2008 a 12.2008. 4. A prova testemunhal fl. 136 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. A perícia médica (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de transtornos de disco intervertebrais e poliartrose, e que, por agravamento, a incapacita total e permanentemente, sem reabilitação para nenhuma profissão. 6. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 4. A CTPS de fl. 92 comprova a existência de vínculos de trabalho entre 16.12.2012 a 23.04.2014; 01.09.2014 a 14.01.2015 e 04.01.2016 a 24.01.2016. Assim, as anotações na CTPS constituem prova plena com relação aos períodos de trabalho nela anotados e configuram início de prova material para fins de comprovação da atividade rural além dos períodos registrados. O início de prova material, no caso, foi corroborado por prova testemunhal consistente fl. 170. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 126) atestou que a parte autora sofre de ileocolite ulcerativa crônica, que a incapacita total e temporariamente, desde 01.2017. 6. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. DIB. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 42 comprova a existência de contribuições individuais do autor entre 01.06.2012 a 31.03.2016 e 05.2016 a 06.2018. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 125) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, diabetes e HAS, que a incapacita total e temporariamente por 06 meses, desde 26.10.2017. 5. Não há falar em doença preexistente, porquanto a incapacidade sobreveio em 26.10.2017, em razão de agravamento, quando a autora era contribuinte individual. 6. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023 7. DIB: devida a concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 07).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAS E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 137 comprova o gozo de auxílio doença até 31.12.2019. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 93) atestou que a parte autora sofre de grave sequela de trauma de fêmur esquerdo, após acidente de trânsito, que o incapacita total e permanentemente para o labor, desde 15.12.2010, sem reabilitação para nenhuma profissão. 5. Em se tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, devida a concessão aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. 6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7. 8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBOROU. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2001. A carência legal, por sua vez, é de 120 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1965), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) prontuário médico; c) contrato de arrendamento; e d) notas fiscais de venda de produtos agrícolas. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois eventual início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova testemunhal (requisitos cumulativos para concessão do benefício almejado). 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de aposentadoria desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso em que não se discute a decadência do direito material à concessão inicial de benefício previdenciário, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento administrativo, deve ser observada a limitação prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto "o exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais". Precedentes: AgInt no AREsp 2.348.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp 1.230.663/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/6/2023 e AgInt no REsp 1.941.421/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2021). 3. Deve ser mantida a sentença, porquanto decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo. 4. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC 103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. Na situação tratada o INSS requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora. A Autarquia aduziu que o autor não efetuou requerimento administrativo específico de aposentadoria por idade hibrida, restringindo-se à aposentadoria por idade. 3. Não merece guarida o pleito do INSS, eis que, conforme comunicação de decisão administrativa anexada aos autos, verifica-se que a parte requereu administrativamente, em 24/4/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, rural. Assim, tendo em mente que a análise do benefício de aposentadoria híbrida demanda a comprovação do início de prova material de labor rural (sendo, portanto, uma das modalidades de aposentadoria por idade), bem como, tendo por base o princípio da fungibilidade do benefício previdenciário (segundo o qual é dever da Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado), mostra-se desarrazoado exigir requerimento administrativo específico de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, restando, portanto, configurado, o interesse de agir da parte autora. 4. Ante o exposto, com fulcro no princípio tantum devolutum quantum appellatum, que transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso (nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS não provida.