MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
- Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a impetrante recebeu diagnóstico de tumor cerebral em setembro de 2010, iniciando tratamento médico. Após a realização de cirurgia, dirigiu-se ao INSS, para requerer benefício de auxílio-doença em 10/06/2011. Constatada a incapacidade pela perícia médica administrativa, foi fixada a data da incapacidade em 30/04/2011 (relatório médico de internação para cirurgia, fls. 28), em que o exame anatomo patológico confirmou a hipótese diagnóstica. (Meningeoma, resultado em 24/05/2011).
- A autarquia indeferiu o benefício pois, com recolhimento de contribuição até o mês de 02/2010, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 01/03/2011. Tendo o início da incapacidade sido fixado em 30/04/2011, a autora não estaria mais albergada pela hipótese do artigo 14 do Decreto nº 3048/99.
- Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Cabe lembrar, que o contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
- Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 15/23), na qual consta o vínculo com Eva Carla Ferreira Moreira Machado de 01/10/2009 a 31/03/2010 que, independentemente da ausência de recolhimento de contribuição.
- A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
- Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
previdenciário. apelação. pensão por morte de filho. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Do GENITOR EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. improcedência do pedido.
1. A concessão de pensão por morte reclama a comprovação da condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico daquele que postula o benefício.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91.
3. Não há, para fins de pensionamento, exigência da exclusiva dependência econômica dos genitores em relação ao falecido descendente. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo de cujus fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos pais. Não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus ascendentes.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor de pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958, decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União que não tem lastro na norma legal, pois a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente e quando deixar de ser solteira.
2. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ela manter vínculo empregatício ou receber aposentadoria pelo INSS não legitima o cancelamento da pensão.
3. Apelo desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
- Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença NB 502.909.368-7 no período de 05/05/2006 a 28/06/2009.
- Requereu na via judicial a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez. Inicialmente deferido via tutela antecipada, (Processo nº 2008.61.11.005517-6, tramitado no Juizado Especial Federal), o benefício foi cessado em 31/07/2010 ante a prolação de sentença de improcedência, com a consequente cassação da tutela.
- Em 22/11/2010 o impetrante volta a requerer o benefício de auxílio-doença (NB 543.662.146-1), com incapacidade reconhecida administrativamente desde 11/02/2011, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento da falta de qualidade de segurado que, no seu entendimento, teria findado em 16/11/2010.
- Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Cabe lembrar, que o empregador está obrigado a recolher a contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
- Todavia, o INSS desconsiderou a manutenção da qualidade de segurado em virtude do gozo de benefício concedido por provimento provisório, cassado definitivamente por sentença de improcedência.
- No entanto, não prospera o entendimento da autarquia.
- Como salienta o MM Juízo a quo, " Na ausência de má-fé do segurado na obtenção de tutela provisória anterior, não decorre efeitos ex tunc do ato de sua revogação, consoante jurisprudência majoritária, e alguns efeitos devem ser mantidos, pois não poderia o segurado ter contribuído para a Previdência Social no período em que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, por determinação judicial".
- O benefício anterior foi concedido até 31/07/2010 e, na data determinada para o início da incapacidade (11/02/2011), o impetrante estava albergado pela hipótese do artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e do artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, possuindo qualidade de segurado. Assim, constatada a incapacidade e presente os demais requeridos, é devida a concessão do benefício requerido.
- A data de início do benefício deve ser na data da citação, uma vez que a data indicada para a incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo (22/11/2010).
- Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial.
4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pela filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação à de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APREENSÃO DE CTPS. NÃO DEVOLUÇÃO. ILEGALIDADE.
- O presente mandado de segurança foi impetrado diante da omissão da autoridade coatora em devolver CTPS do impetrante.
- Assim, mesmo que tenha sido inicialmente regular a apreensão de tal documento, conforme previsto no Decreto 3.048/99, houve omissão ao não se proceder a sua devolução em tempo razoável. Tal omissão, como argumenta o impetrante, impedia que ele conseguisse provar experiência profissional que lhe seria valiosa na busca por um novo emprego.
- Além disso, como consta da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto diante da liminar em que a segurança foi concedida, o INSS "além de não justificar em que se baseia a suspeita de irregularidade dos documentos retidos, não ataca, em nenhum momento, o ponto central da questão - objeto do mandado de segurança -, vale dizer, a evidente demora em devolvê-los, mormente a CTPS, documento indispensável para recolocação do impetrante no mercado de trabalho, posto que indeferido seu requerimento administrativo de aposentadoria";
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependênciaeconômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependênciaeconômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Na hipótese, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
- Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a impetrante recebeu diagnóstico de tumor cerebral em setembro de 2010, iniciando tratamento médico. Após a realização de cirurgia, dirigiu-se ao INSS, para requerer benefício de auxílio-doença em 10/06/2011. Constatada a incapacidade pela perícia médica administrativa, foi fixada a data da incapacidade em 30/04/2011 (relatório médico de internação para cirurgia, fls. 28), em que o exame anatomo patológico confirmou a hipótese diagnóstica. (Meningeoma, resultado em 24/05/2011).
- A autarquia indeferiu o benefício pois, com recolhimento de contribuição até o mês de 02/2010, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 01/03/2011. Tendo o início da incapacidade sido fixado em 30/04/2011, a autora não estaria mais albergada pela hipótese do artigo 14 do Decreto nº 3048/99.
- Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Cabe lembrar, que o contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
- Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 15/23), na qual consta o vínculo com Eva Carla Ferreira Moreira Machado de 01/10/2009 a 31/03/2010 que, independentemente da ausência de recolhimento de contribuição.
- A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
- Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Quando não há provas de que a atividade contribuísse para a manutenção da família, ao contrário, havendo elementos que indicam a inexistência de qualquer proveito econômico, bem como demonstrado que o cônjuge exercia o comércio na zona urbana, resta completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
4. Identificada prova segura da ocorrência de erro, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
7. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, afasta-se a ilegalidade da cobrança, declarando-se incabível a indenização por danos morais.
8. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor de pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958, decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União que não tem lastro na norma legal, pois a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente e quando deixar de ser solteira.
2. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ela manter vínculo empregatício receber aposentadoria pelo INSS ou rendimentos diversos não legitima o cancelamento da pensão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. A dependência econômica restou evidenciada pela comprovação da condição de inválido do autor em relação ao seu genitor, e precedente ao falecimento deste. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. INCIDÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A dependência econômica restou evidenciada pela comprovação da condição de inválido do autor em relação ao seu genitor, e precedente ao falecimento deste. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. As razões recursais do presente agravo não correspondem à decisão recorrida, vez que o INSS, ao interpor apelação, o fez com o argumento único de que não foi comprovada a dependência econômica, para fins de pensão por morte. Assim, a Autarquia nada mencionou no recurso anterior a respeito da atualização monetária.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. A dependência econômica restou evidenciada pela comprovação da condição de inválido do autor em relação ao seu genitor, e precedente ao falecimento deste. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.