PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADENOINDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADENOINDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, comete equivoco na formalização de requerimento resultando em seu indeferimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGALIDADENOINDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual objetivava a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) ou a anulação do ato administrativo de indeferimento para reanálise do pedido, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício de prestação continuada (BPC) diante do indeferimento administrativo, apesar do reconhecimento dos requisitos de renda e impedimento de longo prazo; e (ii) a possibilidade de concessão de efeitos financeiros pretéritos em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Embora não se imiscua no mérito administrativo, permite a sindicância de decisões com ilegalidade manifesta, especialmente quando a motivação do ato administrativo não é explícita, clara e congruente, em violação ao art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).4. O indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada (BPC) revelou-se ilegal, pois os documentos do processo administrativo (E1 - PROCADM6 - p.10 e p.14) demonstram o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o requisito de renda e a existência de impedimento de longo prazo, com restrições em diferentes níveis (grave para fatores ambientais, moderado para atividades e participações, e leve para funções do corpo). A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica ao afirmar que a legislação do BPC não estabelece um grau mínimo de incapacidade para a configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que os previstos na Lei nº 8.742/93 (STJ, REsp n. 1.962.868/SP; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205; TRF4, AC 5006860-77.2024.4.04.7101; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108).5. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem substitui a ação de cobrança, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF. Eventuais valores atrasados devem ser postulados administrativamente ou por via judicial própria, sendo a presente decisão título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do *writ*, conforme jurisprudência do TRF4 (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR; Pet. n. 2.604/DF; REsp n. 184.396/CE).6. O impetrado, embora isento de custas nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, em consonância com as Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, não há fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, pois não são devidos na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação parcialmente provido para conceder a segurança e determinar a implantação do benefício de prestação continuada desde a data de requerimento, com efeitos financeiros a partir da data de impetração.Tese de julgamento: 8. O indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada (BPC) é ilegal e passível de correção via mandado de segurança quando a própria autarquia reconhece o preenchimento dos requisitos de renda e impedimento de longo prazo, independentemente do grau de restrição atribuído à deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 9.784/99, art. 50, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, Súmula nº 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula nº 105; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 21.09.2004; STJ, Pet. n. 2.604/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 12.05.2004; STJ, REsp n. 184.396/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 5ª Turma, j. 11.06.2003; TRF4, REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, j. 10.03.2004; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5006860-77.2024.4.04.7101, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimentoadministrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, não preenche adequadamente o formulário eletrônico e deixa de apresentar os documentos indispensáveis ao exame do requerimento, resultando em seu indeferimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de período de carência'.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NOBENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CARTÃO AGIPLAN
Não há comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à revelia da autora ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos proventos mensais do benefício previdenciário da parte autora.
Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOS DISTINTOS.
É ilegal o indeferimentoadministrativo com base em recusa de desistência, por parte do interessado, de anterior ação judicial, pois a Lei de Benefícios apenas cuida da hipótese de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa em razão da posterior propositura de ação judicial. Hipótese, inclusive, em que são distintos os objetos da ação judicial e do novo requerimento administrativo. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança.
3. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
5. A pandemia não pode servir de empecilho para a tramitação de processo administrativo quando for possível realizar a perícia ou o estudo social com provas alcançadas pela parte, ou seja, perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETALHAMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na necessidade de detalhamento do pedido, cujos dados são acessíveis pela própria Administração. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."
3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)
4. Sentença concessiva da segurança mantida. Apelação desprovida.