AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aplicação da multa cominatória ou astreintes. A medida não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual o seu valor não pode ser mais interessante do que a própria obrigação principal, nem irrisório ao pontodenão coagir o réu no cumprimento da determinação judicial.2. Esse caráter está bem evidenciado na regra do artigo 537 do CPC/2015, onde o poder-dever do Magistrado de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável independentemente de requerimento da parte; regra que se completa com a do §1ºdo mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade, de ofício inclusive, para "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva".3. Na origem, a parte agravada requereu o cumprimento de sentença, transitada em julgado em 16/06/2021, consistente na implantação do benefício de auxílio doença, execução no valor de R$ 52.778,27 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e oitoreaise vinte e sete centavos), acrescidos de R$ 5.267,73 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) a título de honorários para o Advogado, além da cobrança de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) determinada nasentença pelo atraso no implantação do benefício. O Magistrado homologou os cálculos nos termos propostos mediante despacho datado de 16.01.2023, vez que o INSS, regularmente intimado, nada disse, limitando-se a comunicar, na data de 24.11.2022, sobreaimplantação do benefício.4. Nessa perspectiva, a multa não é direito da parte. Trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordempública, uma vez que o ganho em excesso pela mora da Autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao Erário.5. Agravo de instrumento provido para reduzir a multa devida pelo INSS ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de atraso no cumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
Somente mediante a apresentação de prova documental é possível acreditar a alegação da segurada que, beneficiária de auxílio-doença, alega não estar satisfeita a obrigação de fazer assegurada em título judicial, sob o fundamento de ter natureza diversa a perícia administrativa para a qual foi convocada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.1.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.2.Hipótese em que o INSS foi intimado, em 01/12/2022, da decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); tendo cumprido adeterminação judicial em 30/03/2023. (cf. ID 313350126 - fl. 83).3.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da exagerada demora no cumprimento da obrigação e da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação da multa imposta no valorde R$ R$41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), cf. planilha de ID 313350126 - fls. 62/63, para um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a sua fixação.4.Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento de satisfação da obrigação pela autarquia previdenciária. O apelante alega que o INSS não implantou corretamente a renda mensal revisada do benefício, conforme determinado em decisão judicial anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer, referente à implantação da renda mensal revisada do benefício previdenciário, foi integralmente cumprida pela autarquia, justificando a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão judicial anterior determinou expressamente que a autarquia revisasse a renda do benefício para R$ 4.896,46 e lançasse o complemento positivo das diferenças a partir de agosto de 2022.4. Embora o INSS tenha aquiescido com a decisão e as requisições de pagamento de valores devidos até julho de 2022 tenham sido expedidas e pagas, a autarquia não comprovou a implantação da renda revisada do benefício conforme o valor estabelecido.5. A consulta às informações do benefício revela que a renda mensal atual paga é de R$ 4.826,03, montante inferior ao determinado judicialmente de R$ 4.896,46 para a competência de julho de 2022.6. A extinção da execução foi precipitada, pois a obrigação de fazer, relativa à correta implantação da renda mensal revisada do benefício, não foi integralmente cumprida pela autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 8. A extinção do cumprimento de sentença é prematura quando a obrigação de fazer, referente à implantação da renda mensal revisada de benefício previdenciário, não é integralmente cumprida pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese denominada "execução invertida".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. MARCA DE EXTEMPORANEIDADE
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade em determinado período dos salários de contribuição, para que haja a sua inclusão no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício ou de sua renda revisada, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 - No caso dos autos, por ocasião do retorno da demanda subjacente à origem, correto seria, inicialmente, a intimação do INSS para implantar a renda mensal devidamente revisada de acordo com o julgado (obrigação de fazer) para, só então, calcular-se o montante em atraso (obrigação de pagar), tendo como termo final o dia anterior à colocação, em manutenção, da correta mensal.
3 - A não implantação, de imediato, da renda revisada acarreta consequências indesejadas ao processo de execução, na exata medida em que o débito se prolonga no tempo, ensejando a apresentação de um sem-número de cálculos atualizados.
4 - A memória de cálculo ofertada abrangeu as parcelas em atraso até outubro/2012, não sem antes o credor alertar o Juízo acerca da necessidade de o ente previdenciário implantar a correta renda mensal.
5 - Nem se cogite de que o julgado não teria permitido sobredita revisão. Bem ao reverso, ao assegurar a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que, posteriormente, fora convolado em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade, afigura-se corolário lógico da decisão a repercussão na renda mensal inicial do benefício que o sucedeu, sem a necessidade de expressa disposição a tanto, já que, repita-se, está-se diante de um benefício transformado, sem interrupção, mas tão somente adequação do coeficiente da renda mensal, de 91% para 100%.
6 - Considerando, ainda, que o INSS não implantou a renda revisada da aposentadoria por invalidez, afigura-se de rigor o prosseguimento da execução, assegurado à Autarquia Previdenciária o regular contraditório, e com a imediata determinação do cumprimento da obrigação de fazer, de sorte a interromper a mora e delimitar o termo final para a apuração dos valores em atraso.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Hipótese de manutenção da sentença, quem julgou procedente o pedido inicial, para que o PBC da aposentadoria do autor seja calculado considerando-se os parâmetros fixados na redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistrado a quo a determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL EMENTA.O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum, como ocorreu no presente caso, já que o acórdão claramente manteve a sentença, sem se manifestar em nenhum momento sobre o termo inicial, cometendo mero erro material na digitação da ementa. - Dessa forma, com razão o agravante, devendo o benefício ser implantado com termo inicial em 31/03/2017, e, consequentemente, recalculada a Renda Mensal Inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade do cumprimento provisório de sentença nos termos do artigo 520, § 5º. O juízo competente, no caso concreto, é o juízo de origem, que prolatou a sentença que o requerente busca ver cumprida.
2. Na hipótese dos autos, restando incontroverso parte do acórdão que concedeu o benefício, tornando-o definitivo, cabível seja cumprido desde logo, forte no artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Mostra-se razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
5. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Não havendo notícia de resistência do INSS no cumprimento de sentença da obrigação de fazer, é descabida a fixação de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É indevida é fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença se não foi oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer.
- Inexistindo previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do CPC, descabe a imposição prévia de verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOMENTE APÓS DESCUMPRIMENTO.
Nas de demandas previdenciárias, o procedimento de praxe é a intimação do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente, somente sendo possível excogitar a fixação de honorários advocatícios em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADÚNICO REGULARIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
- Regularizado o CADÚNICO, inexiste justificativa para manter a cessação do benefício assistencial da autora, de idade avançada. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.