PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. CONSECTÁRIOS.
1. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ ODIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. Conforme se observa do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez. Considerando que o benefício concedido pelo INSS é mais vantajoso à segurada, deve ser limitada a percepção do benefício porincapacidade deferido na sentença apenas até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade.5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIODEFERIDO.
1. A data de início da aposentadoria rural por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, b, da Lei n° 8.213/91).
2. Se ao requerer o beneficio o demandante já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 3. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o autor já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. 4. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo direito o demandante a perceber os valores atrasados correspondentes.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida nos documentos estende-se à esposa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DIARISTA. BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. O labor rural do trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
3. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista sem afastamentos.
4. Há que ser ponderada a circunstância de a parte autora exercer a atividade rural como trabalhadora rural diarista ou boia-fria, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra.
5. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO BEM RESOLVIDA NO JUÍZO DE ORIGEM EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEGURADO AINDA HOJE NÃO TERIA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO FOI DEFERIDO E TAMBÉM FOI REJEITADA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NOS ALEGADOS DANOS MORAIS. A SUCUMBÊNCIA DO INSS É MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. APENAS O SEGURADO SUPORTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. A SUA EXECUÇÃO É SUSPENSA, DE QUALQUER FORMA, EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DETERMINADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. A referência genérica à reabilitação do autor não caracteriza sentença condicional, e sim determina que o benefício seja mantido enquanto não comprovado o fim da incapacidade laboral.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
6. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimentoimediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A percepção de benefício previdenciário por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OMISSÃO. ASTREINTES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.O ato de implantação de benefício constitui procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Com efeito, eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.Malgrado tenha a autarquia previdenciária alegado violação a dispositivo revogado (artigo 41, §6º da Lei nº 8.213/91), relativamente à implantação de benefícios junto ao INSS, considera-se como prazo o estabelecido no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto 3.048/1999, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa ou judiciária favorável.No caso concreto, a ordem para implantação do benefício não fora enviada à "Gerência Executiva do INSS”, mas sim à Procuradoria da Autarquia Previdenciária, razão pela qual não se pode atribuir à autarquia mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. É indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e, em decorrência, emprestar-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e declarar indevido o pagamento de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. ART. 57, §8º, DA LEI N.º 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
2. Tendo sido reconhecida pelo STF a constitucionalidade da regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, deve o segurado que obtiver o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial afastar-se do exercício de atividades prestadas em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, caso ainda mantenha esse exercício após a data da implantação do benefício, ou, caso já se tenha afastado, deve abster-se de retornar ao exercício de atividades especiais, sob pena de suspensão do benefício de aposentadoria especial. Nada obstante, mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER - cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
3.A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Determina-se o cumprimentoimediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o melhor benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MULTA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A multa diária (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, pode ser fixada de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte – na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução –, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.2. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública: “A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais”. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).3. No âmbito desta Corte Regional, vem se firmando o entendimento de que a configuração da mora no cumprimento de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício depende da prévia comunicação dos órgãos administrativos do INSS, responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial, ressaltando que à Procuradoria Federal Especializada cabe a representação judicial da autarquia federal. Precedentes.4. No caso concreto, o INSS insurge-se contra a decisão interlocutória de págs. 50/51 (autos do Processo 0002136-31.2019.8.26.0510, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP) que o condenou ao pagamento da multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha determinado a imediata implantação do benefício, e apesar da cientificação da autarquia acerca de tal decisão (mediante intimação pessoal do Procurador Federal, conforme se verifica pela interposição de recurso de apelação, em 11/01/2019), a obrigação de fazer somente foi cumprida em 16/04/2019 (pág. 26 daqueles autos).5. Contudo, o compulsar dos autos revela que, no presente caso, de fato, não houve comprovação acerca da necessária intimação do órgão administrativo responsável pela implantação do benefício em questão (Gerência Executiva da Agência do INSS), razão pela qual não há de se cogitar da mora autárquica para efeito de execução da pretendida multa, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Nesse sentido, destaco precedente desta E. Turma Recursal, em caso análogo (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519930 - 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019). 6. Desse modo, assiste razão ao agravante quanto à pretensão principal, devendo ser excluída a condenação lhe imposta ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, restando prejudicada a análise das demais alegações, bem como do pedido subsidiário para a redução do valor da citada multa.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. DESCONTINUIDADE LONGA. VOCAÇÃO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário , caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento.
2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante.
4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução.
6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011.
9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se o credor contra a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 4773721 - p. 1).
7 - Recebido o ofício em 05/10/2017 (ID 4773724 - p.1), a ordem judicial foi cumprida em 14/11/2017, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2017 (ID 4773728 - p. 1).
8 - Em que pesem as considerações do credor, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo'. Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÕES DESPROVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.