DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A DIMENSÃO DO IMÓVEL (LETRA A DO INCISO V DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.213/1991), POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. NO CASO CONCRETO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A PROVA ORAL É BEM COERENTE A RESPEITO DOS FATOS. REALMENTE HÁ NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO, MAS QUE JÁ ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO. NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. O INSS NADA AFIRMOU A ESSE RESPEITO NA CONTESTAÇÃO E AS TESTEMUNHAS O DESCONHECIAM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EXTINTO. APELAÇÃO PROVIDA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA.
Decisão concessiva de segurança com trânsito em julgado retroage os efeitos à data da impetração da ação mandamental. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do descumprimento da obrigação pelo INSS após o julgamento de procedência e o trânsito em julgado da ação, restou configurada sua inadimplência ensejando, via de consequência, a necessidade de recompor monetariamente e com acréscimo de juros pela mora os valores da GDPA que deveria ter sido implantada na folha de pagamento e não o foi.
Não há falar em violação à coisa julgada pela aplicação de correção monetária e de juros moratórios em decorrência do descumprimento do comando sentencial, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito.
Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, podendo ser fixados e revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
A revisão de da renda mensal de benefício previdenciário tem por base obrigação de trato sucessivo que se renova a cada mês e cuja prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à cobrança. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
O prazo prescricional para cobrança de parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo judicial é de cinco anos contados do respectivo vencimento.
Quanto a valores que não foram objeto da execução anteriormente promovida descabe falar em restabelecimento do prazo prescricional por apenas dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da ação de cobrança.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta a condição de segurado especial da autora, desde que seja demonstrado que o valor é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DESDE 1ª DER. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. REGIME FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As afirmações que a autora e as testemunhas tinham feito na justificação administrativa, no sentido de ter ocorrido um afastamento da atividade rural, há uns 5 anos antes do pedido administrativo de 2011, não significam um afastamento total da atividade, na medida em que a autora permanecia acompanhando o marido na propriedade rural e fazia determinadas tarefas mais leves, de acordo com as suas restrições decorrentes da doença. Essa contextualização fica evidente pela prova testemunhal produzida em juízo, já que as testemunhas afirmaram que a autora passou dificuldades com a doença do filho e a própria doença, mas mantinha a atividade rural, sempre que possível.
4. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser a data do primeiro requerimento administrativo, pois a instrução do referido requerimento administrativo já havia sido realizada com documentos suficientes para reconhecer o exercício da atividade rural familiar pela parte autora, ao menos, desde 1995.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento.
2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento como apelação da petição nominado de "contrarrazões", porquanto possui conteúdo de apelação e observado o prazo recursal respectivo.
3. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
4. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. REGIME FAMILIAR. DIARISTA. BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de empregado rural, diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
4. O labor rural do trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
5. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista sem afastamentos.
6. Há que ser ponderada a circunstância de a parte autora exercer a atividade rural como trabalhadora rural diarista ou boia-fria, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra.
7. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher ou 65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do Código de processo Civil de 2015 (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973).
EMENTA PREVIDENCIARIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NO MAIS, MERO INCONFORMISMO DO SEGURADO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INTIMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA. INSISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUESTÃO DE FATO. A PARTIR DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS É POSSÍVEL CONCLUIR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO, A AUTORA RESIDIA SOZINHA E NÃO POSSUÍA QUALQUER RENDA. NENHUMA PROVA PRODUZIDA POSTERIORMENTE CONTRADIZ ESTE FATO. OU SEJA, SE O INSS NÃO TIVESSE AGIDO EM DESACORDO COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO (REJEITANDO A PRETENSÃO PELO SIMPLES FATO DA SUA CIDADANIA ALEMÃ), ELA TERIA O BENEFÍCIO E É PROVÁVEL QUE NÃO NECESSITASSE MUDAR DE SANTO ÂNGELO A PORTO ALEGRE. DADAS ESTAS CONDIÇÕES, ELE DEVE SER DEFERIDO, INDEPENDENTE DA RENDA DA FILHA, COM QUEM ELA FOI RESIDIR JUSTAMENTE PELA NECESSIDADE ECONÔMICA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE RENDA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Comprovado o exercício da atividade rural na condição de trabalhador boia-fria, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimentoimediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇAO DE FAZER. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, são irrepetíveis.
Se o recebimento de valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada (situação que se equipara a execução provisória de sentença), a divergência jurisprudencial impera.
É inquestionável o risco de dano de dificil reparação decorrente do prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, antes de solucionado em definitivo o litígio.
Prejudicada a análise da questão atinente ao excesso de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por idade ao autora, a contar da citação.
3. O reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).