PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Inicialmente, verifico que o recurso de folhas 149/162 é mera reiteração do recurso de apelação de fls. 134/148, motivo pelo qual não o conheço dada a preclusão consumativa.
II- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º do CPC.
IV- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 06/12/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Recurso de fls. 149/162 não conhecido. Preliminar do INSS acolhida para anular a r. sentença. Pedido da parte autora parcialmente procedente. Análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO INSS, DO PROCESSO CONCESSÓRIO. VEDAÇÃO. SEDE INADEQUADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme consulta ao andamento processual da demanda subjacente, autuada sob nº 2017.03.99.008023-5/SP.
2 - O ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora em sede administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31 anos, 03 meses e 09 dias, parâmetro que serviu de base para a propositura da demanda subjacente.
3 - De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de serviço (até então incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
4 - Daí ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de tempo insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder uma “revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda mensal inicialmente apurada.
5 - Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual revisão do valor do benefício dependia da propositura de ação específica em que se demonstrasse a existência de má-fé. Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou, quando muito, a providência poderia ser deflagrada em sede administrativa autônoma, assegurados, por óbvio, os princípios da ampla defesa e contraditório. Nunca em sede judicial de demanda proposta pelo próprio segurado, na medida em que qualquer pronunciamento judicial nesse sentido vulneraria o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil.
6 - No tocante ao tempo de serviço, a memória de cálculo ofertada pela exequente apurou 31 anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal insalubre reconhecido pelo julgado, contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento algum ventilou-se somatório superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o agravante.
7 - No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos salários de contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.
8 - Por fim, no que diz com os juros moratórios, colhe-se da conta de liquidação apresentada ter sido utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERÍODOS DE LABOR CONTABILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELO INSS SEM ENQUADRAMENTO. INTERREGNOS NÃO ABORDADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Não se admite o reconhecimento de especialidade de períodos em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O autor ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 01/07/1970 a 30/12/1971 com registro em CTPS e em condições especiais de trabalho durante o período de 14/10/1996 a 05/07/1997 e o recálculo da renda mensal inicial de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinta a execução, o autor apela e alega que o demonstrativo de revisão apresentado encontra-se incorreto, pois não foram computados como especiais os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e de 06.07.97 a 24.11.97, cuja especialidade teria sido reconhecida quando da concessão do beneficio.
- Infere-se dos resumos para cálculo de tempo de contribuição do INSS que os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97, embora tenham sido contabilizados no cálculo do benefício, o foram como tempo comum, pois não enquadrados pelo INSS.
- Contabilizados os interregnos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97 sem o acréscimo da conversão e não tenho sido os períodos objeto da presente ação, inviável o acolhimento do pedido do apelante, pelo que se tem como correto o tempo ultimado pelo INSS, sem alteração na renda mensal inicial do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS DEMAIS PERÍODOS DESCONSIDERADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. PROVA TÉCNICA PERICIAL CERTIFICANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- A análise do conjunto probatório colacionado aos autos e a conversão do julgamento em diligência para elaboração de perícia técnica permitiu aferir a sujeição do segurado a agentes agressivos nos períodos desconsiderados pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- Deferida a tutela de urgência, nos termos definidos pelo art. 300 do CPC. Natureza alimentar das verbas.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APOSENTADORIA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). JUROS DEVIDOS, DE QUALQUER FORMA, APENAS SE HOUVE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÍNDICE DE REAJUSTE INTEGRAL. ART. 41 DA LEI Nº 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou a autarquia a corrigir os salários-de-contribuição do benefício do autor, com a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro/1994.
3 - A parte autora postulou a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, para que fosse reajustado aplicando-se o índice integral do período.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante "a aplicação do índice integral do período, para se preservar, em caráter permanente, seu valor real".
8 - Com relação ao percentual de reajuste dos benefícios previdenciários, o artigo 40, §1º, do Decreto 3.048/99, com fundamento de validade no artigo 41 da Lei n. 8.213/91, estabelecia dois critérios distintos para dimensionar o reajustamento: um para aqueles benefícios que não foram cessados desde o último reajuste geral e, portanto, deveriam incorporar o índice integral da correção acumulada, aplicável anualmente a todos os benefícios ativos e definida pelo Poder Executivo, assemelhando-se a uma data-base; e outro computando apenas proporcionalmente a referida correção, considerando a data de concessão do benefício e aquela em que houve o reajuste das prestações custeadas pela Previdência Social.
9 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/502.285.446-1 - DIB 20/08/2004) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 31/122.876.529-1- DIB 07/02/2003), tendo sido calculada a renda mensal inicial daquela no montante de R$434,48.
10 - Considerando o comando normativo, não havendo cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve ser reajustada pelo índice integral, já que a mera majoração do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, de 91% (noventa e um por cento) para 100% (cem por cento), não se confunde com o reajuste geral das prestações previdenciárias cujo percentual é estabelecido anualmente pelo Poder Executivo.
11 - Contudo, in casu, deveria a parte autora demonstrar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu beneplácito, apontando qual índice de reajuste foi aplicado e qual seria o correto.
12 - O autor elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 333, I, CPC).
13 - Não tendo o demandante coligido provas aptas a comprovar o erro autárquico, ônus que lhe competia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor a improcedência do pleito.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO.1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença.2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial.3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO QUANDO DO DEPÓSITO DOS VALORES ATRASADOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. FATO NOVO QUE POSSIBILITA NOVA ANÁLISE ACERCA DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. REQUISITOS A SEREM AFERIDOS EM PRIMEIROGRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará com o destacamento dos honorários contratuais na proporção de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários assinado pelo autor-falecido em favor da sociedade de advogados.
2. Com a decisão acerca da legitimidade para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo autor da ação, será expedido novo requisitório acerca dos valores pagos, mas, a decisão agravada houve por bem considerar que a matéria - destaque de honorários contratuais - resta preclusa, em virtude do julgamento do agravo de instrumento 003117-18.2016.4.03.0000, enquanto que a tese da agravante é justamente no sentido de que a expedição de NOVO oficio requisitório, não impedirá a apreciação do pedido de destacamento dos honorários contratuais nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94.
3. Nada impede que o Juízo efetue nova análise da questão diante da nova expedição do requisitório, que, "in casu", ainda não ocorreu, visto que houve drástica mudança fática nos autos com o óbito do mandante, capaz de gerar dano à agravante, que terá de mover ação autônoma para o recebimento do valor contratado há quase 18 anos, a título de honorários advocatícios, sendo que, até o momento, sequer conhece o credor dos valores atrasados e não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, objeto da ação.
4. O recurso está adstrito ao quanto decidido em primeira instância, ante a necessidade de prejuízo (art. 996 do CPC) decorrente do ato judicial impugnado, assim, a apreciação da presença dos requisitos para o destaque de honorários é de ser feita em momento oportuno, pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, restando, por ora, afastada a preclusão da matéria.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 23/03/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial e concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006. Postula, ainda, a revisão da benesse, mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.2 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento das condições exigidas, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.15 – Quanto ao período de 12/10/1979 a 04/03/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP comprova que o autor laborou como “operário braçal” junto à empresa “Conserva de Estradas Ltda”. Consta na descrição das atividades que o postulante realizava “atividades de limpeza da área, preparação de massa de cimento, compacta solos com ferramentas manuais e mecanizadas, levantamento e carregamento de peso”, dentre outras, com exposição ao agente agressivo ruído. No curso da demanda, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia, tendo sido consignado pelo expert, na conclusão do laudo, que “em todas as medições efetuadas foram constatados a exposição ao agente físico ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(A)” (sic).16 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. No caso em apreço, restou assentado pelo profissional que a perícia foi feita por similaridade junto a empresas de construção civil, em obras realizadas por empreiteiras de mão de obra, “visto que o local de trabalho não existe mais”. Outrossim, “foram visitados e avaliados locais de trabalho similares àqueles onde o autor exerceu suas atividades/funções de “operário braçal em obra de construção civil”, ou seja, foram avaliadas as condições ambientais de trabalho e os riscos ocupacionais inerentes (intrínsecos) e preponderantes ao próprio exercício das atividades/funções exercidas em “obras de construção civil”. Dessa forma, a prova produzida mostra-se plenamente aceitável, sendo possível o enquadramento da atividade como especial, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.17 - No que se refere aos períodos de 10/04/1980 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 16/05/1996, laborados para a empresa “Serrana S/A de Mineração (Bunge Fertilizantes S/A)”, a CTPS e o PPP apresentados demonstram que o autor desempenhou as funções de “ajudante de detonação” e “motorista de caminhão”, nas quais “auxiliava o carregamento do fogo (blasters), carregando os furos com dinamite, executando a amarração do fogo”, bem como “carregava e descarregava dos caminhões explosivos a serem usados na detonação” e dirigia caminhões com capacidade superior a 10 toneladas e também acima de 35 toneladas, “transportando as rochas desmontadas para o britador ou para os depósitos”. Consta no PPP a submissão a ruído de 90dB(A) durante o exercício das referidas atividades – o que foi corroborado pelo laudo produzido judicialmente, que consignou a exposição a ruído acima de 90dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente – a permitir, portanto, o reconhecimento pretendido, eis que constatado nível de pressão sonora acima do limite legal.18 - O mesmo ocorre no tocante aos lapsos de 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006, laborados junto à “Entersa – Engenharia, Pavimentação e Terraplanagem Ltda” e “Itamarati Terraplenagem Ltda”, para os quais o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030 e o PPP, demonstrando o desempenho das funções de “operador de máquinas pesadas”, “motorista” e “operador de RK”, nas quais efetuava o carregamento de minérios (transporte de minério) e equipamento de transporte de cargas pesadas, com submissão aos agentes nocivos ruído, pó de calcário e poeira/sílica.19 - Conforme laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após a verificação in loco das condições ambientais, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a “ruído com nível de intensidade acima de 90dB(A)”, além de contato com “resíduos e poeiras minerais respiráveis e inaláveis, contendo sílica livre cristalizada”. Possível também a caracterização da atividade como especial, eis que o ruído aferido mostra-se superior ao limite de tolerância vigente à época.20 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/10/1979 a 04/03/1980, 10/04/1980 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 16/05/1996, 11/03/1997 a 30/04/1998 e 04/05/1998 a 26/05/2006.21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida verifica-se que a parte autora alcançou, na data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2006), 25 anos, 08 meses e 14 dias de serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.22 - No que tange ao pleito de revisão mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, seguem as seguintes considerações. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou, dentre outras peças processuais, cópia da Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Registro/SP. O documento em questão revela que o Digno Juiz do Trabalho homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que a reclamada (“Itamarati Terraplenagem Ltda”) procederia ao pagamento de parcelas salariais – dentre outras (descritas no ID 11239226 - p.4) – devidas ao reclamante em decorrência do vínculo mantido entre 04/05/1998 e 26/05/2006, tendo sido, ao final, determinada a intimação do INSS da decisão proferida.23 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente.24 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora. E, conforme se infere das guias de recolhimentos anexada àquele feito, o valor das contribuições previdenciárias foi devidamente pago. 25 - Dessa forma, deve ser afastada qualquer alegação no sentido de inexistir coisa julgada por não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.26 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes.27 - De rigor, portanto, a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição a serem utilizados como base de cálculo da aposentadoria especial, ora deferida.28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DIB 31/08/2006), uma vez que preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse naquela ocasião, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.32 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.