E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I - O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante. Nesse sentido foi editada a Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (DJe 11/03/2010).
II - Considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União em ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da "confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil.
III - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas.
- Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, com base nos documentos “novos” juntados, cumpre esclarecer que a matéria foi aventada perante o Juízo a quo, oportunidade em que o agravante juntou o acórdão proferido no c. TJSP. Dessa forma, à exceção da certidão do trânsito em julgado, os documentos juntados com os embargos de declaração já haviam sido analisados na decisão de primeirograu objeto do presente agravo de instrumento.
- A decisão agravada afastou a validade da manifestação da Justiça Estadual perante a fase de execução de processo que corre na Justiça Federal. Não obstante, as razões do agravo de instrumento restringiram-se a sustentar apenas a impossibilidade de desconto do auxílio-acidente que recebeu concomitantemente com a aposentadoria por tempo de contribuição, por não constar da decisão exequente, sendo tal alegação abordada no julgamento do recurso.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (§ 3º, DO ART. 515 DO CPC/1973, VIGENTE NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA). IMEDIATO JULGAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, eis que o artigo 72, §1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
2. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), na forma do § 3º, do art. 515 do CPC/1973 (vigente no momento da publicação da sentença recorrida), bem como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
3. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
4. Observando-se que o vínculo com a Previdência Social não se extingue com o só termino da relação de emprego, pois se reconhece um período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91), dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
5. Da análise entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, sendo, portando, devido o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB:157.642.276-0/80, DER: 20/01/2014)
6. Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
8. No Estado do Mato Grosso do Sul vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida.
9. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Sentença anulada. Pedido julgado procedente com fulcro no § 3º, do art. 515 do CPC/1973 (vigente no momento da publicação da sentença recorrida).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - No que tange ao período ora controvertido, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Para tanto, instruiu-se estes autos com farta documentação, qual seja, formulários SB40 que, juntamente com os laudos técnicos, comprovam que, de fato, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 93,5 dB nos períodos em referência.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida na r. sentença monocrática, considerando-se a atividade especial - já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo e com 33 anos e 23 dias até o advento da EC 20/1998 - fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma que entender mais vantajosa. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam todos implementados.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (22.03.2002).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. AFASTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA. DEVER LEGAL DA AUTARQUIA FEDERAL DE PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada.
II - Necessário afastamento do prazo de 06 (seis) meses, determinado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para submissão da segurada à nova perícia. A Lei n.º 8.213/91 já prevê o dever legal da autarquia federal proceder à revisão periódica de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, ressaltando-se, porém, que a autarquia federal somente poderá determinar a sujeição da segurada à nova perícia após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM CTPS, MAS NÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício e afastada a sucumbência do INSS quando inexistir oposição do Instituto Previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida .
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- Encontra-se pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência , para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Nesse sentido: (REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
- Dessa forma, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, cumprido o requisito etário (2017) e a carência exigida pela lei (180 meses), mediante a soma dos períodos de trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO INSS. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida”, sendo a mesma impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que entendeu correto. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia Previdenciária de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do autor, por meio da decisão que ora se agrava.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que entendia devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).4 - Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que o mesmo se valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado exequendo (IGP-DI/INPC x IPCA-E). Para além disso, utilizou, em todas as competências, o mesmo percentual de juros de mora (43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos disciplina sua incidência de forma decrescente).5 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso negativo, que elabore conta de liquidação em consonância com os limites definidos pelo julgado. Precedente deste Tribunal.6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a quo a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão administrativo, acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma que, os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a quo, que não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não merecem prosperar as alegações, do INSS.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. UTILIZAÇÃO DETERMINADA PELO JULGADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3 - A memória de cálculo acolhida pela r. decisão impugnada se valeu da TR como critério de correção monetária, razão pela qual a insurgência recursal, no ponto, não prospera.
4 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo a sentença somado tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, em decisão contra a qual houve recurso exclusivo do segurado à Junta de Recursos, não é possível a sua revisão posterior, sob pena de chancela do instituto da reformatio in pejus, especialmente quando o período em questão não foi objeto da demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO. NÃO SE TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO JÁ AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256 (TEMA 503).
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 569 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
4. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DO INSS E DA AUTORA, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 22/09/1983 a 29/02/1988 e 02/12/1988 a 09/04/2009, para os quais espera reconhecimento, neste sentido, assim como a conversão dos intervalos de 20/10/1981 a 03/08/1983 e 19/10/1988 a 02/12/1988, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário ), desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/04/2009 (sob NB 148.141.689-5). Destaque-se, pois, o acolhimento, já então administrativo, quanto aos intervalos especiais de 01/08/1986 a 29/02/1988, 02/12/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, o que os torna evidentemente incontroversos nos autos.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão única de " aposentadoria especial" (de forma expressa na inicial, com reiteração, em idênticos termos, em sede recursal), a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - que tem pressupostos e requisitos próprios, inclusive tendendo ao (ressaltado e notadamente temido pela parte autora), fator previdenciário .
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Carreada documentação específica aos autos - cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral - do seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora, durante seu ciclo laborativo, estivera sob o manto da especialidade, da seguinte forma (sem se olvidar, aqui, da existência de lapsos especiais já adotados pelo INSS, listados no texto introdutório deste decisum): * de 22/09/1983 a 31/07/1986, na função de atendente de enfermagem, junto à empresa Santa Casa de Misericórdia de Aparecida: conforme PPP, descrevendo tarefas como prestar assistência integral aos pacientes, higienização, preparo, administração de medicamentos. Instalação de soros e sondas, monitorização de sinais vitais, realização de curativos, utilização de aparelhos e equipamentos, visando assistir, preservar, recuperar e reabilitar a saúde, seguindo escala de serviço estabelecida pelo enfermeiro, com a exposição a agentes biológicos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 31/12/2003, na função de auxiliar de enfermagem, junto à empresa Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares: conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agentes biológicos - em contato com pacientes portadores de patologias diversas ou manuseio de materiais contaminados, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/01/2004 a 02/12/2008 (data da emissão do documento), na função de auxiliar de enfermagem, junto à empresa Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares: conforme PPP, revelando a exposição a vírus e bactérias (agentes biológicos), possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, totalizava 24 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número este aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. Improcedente a demanda neste ponto específico.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 22/09/1983 a 31/07/1986, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/12/2008.
- Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
21 - Sentença extra petita anulada de ofício.
22 - Pedido inicial parcialmente procedente.
23 - Apelos, da autora e do INSS, prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.