E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, a apuração da RMI levada a efeito pelo autor contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em observância ao julgado, resultando nos valores de R$21.204,97 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do segurado e de R$3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, totalizando em R$24.854,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia em favor do segurado superior à pleiteada pelo mesmo e que fora acolhida pela r. decisão agravada (R$20.051,70).
6 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela pleiteada pelo próprio exequente, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO DE RPPS EXTINTO. AGENTES BIOLÓGICOS. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE ATÉ O PRIMEIRO VÍNCULO URBANO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. NO CURSO DO PA. ANTES E DEPOIS DO AJUIZAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
4. No caso dos autos, no entanto, a descrição das atividades não sustenta sozinha a habitualidade da exposição a agentes biológicos, por não identificar os ambientes insalubres frequentados pelo autor, nem os procedimentos inerentes ao cargo que o colocassem, de modo não eventual, em contato com agentes biológicos, havendo necessidade de comprovação de que tal exposição era ínsita ao desenvolvimento das suas atividades, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta do empregador, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
6. Outrossim, caso oficiado, ainda que o empregador respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, ou mesmo a realização de perícia judicial nos locais de trabalho, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
7. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
8. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
9. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
10. Presume-se a continuidade do trabalho rural até o primeiro vínculo urbano. Portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade ano a ano.
11. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
12. O trabalhador rural boia-fria/volante/diarista deve ser considerado segurado especial para fins de análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Precedentes.
13. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
14. A parte autora tem direito à concessão tanto na DER como em marcos temporais fixados antes e depois do ajuizamento, bem como no curso do processo administrativo, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
15. Determinado o cumprimentoimediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RESTABELECIMENTO. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º do CPC.
IV- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25/08/98 (data do pedido administrativo), devendo benefício ser restabelecido, desde a cessação indevida, em 01/10/08.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
X - Remessa oficial não conhecida, preliminar do INSS acolhida para anular a r. sentença, pedido da parte autora parcialmente procedente e apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
2. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
3. Acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29 anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer diferença.
4 - No entanto, o julgado exequendo determinou o recálculo da renda mensal inicial (fixada em 1 sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do segurado, dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem exposto pelo setor técnico.
5 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
6 - No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como se acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco reformatio in pejus.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença é passível da interposição de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não se trata de sentença, posto que não pôs fim à execução, mas apenas delimitou o quantum debeatur.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
4 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/03/1974 a 01/06/1976, 01/07/1976 a 21/02/1979, 01/03/1979 a 28/12/1984, 17/01/1985 a 18/07/1985, 22/07/1985 a 26/04/1989 e de 02/08/1989 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (01/07/1976 a 21/02/1979), o autor coligiu aos autos os formulários DISES.BE 5235, os quais indicam ter laborado junto à empresa "Metalúrgica Barros Monteiro Ltda (Fabricação de Material Ferroviário e Fundição de Aço e Ferro)", exercendo a função de "serviços gerais", no setor de mecânica, na qual "trabalhava com esmerilhadeira manual, esmerilhando peças diversas para montagem de A.M.V (Aparelho de Mudança de Via)", cabendo ressaltar que as atividades desempenhadas pelo autor encontram subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II ), sendo possível o reconhecimento pretendido.
15 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1976 a 21/02/1979.
16 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (26/03/1998), o autor contava com 32 anos, 08 meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 26/03/1998, considerando que naquela data o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos em que postulado na exordial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (17/03/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente pela segunda vez (18/03/2004). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.911.922-4.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante, ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido.
13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
14. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por tempo de contribuição em 12 de setembro de 2018 e, transcorridos mais de quatro meses, a ordem não fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a delonga verificada.
6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo ente previdenciário , mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
7 - Em relação à multa (R$100,00) -, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
8 - No entanto, não se mostra possível manter a decisão agravada no que diz com o valor fixado pelo magistrado de origem (R$8.000,00), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pela própria exequente.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme expressamente pretendido pela exequente.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Rechaçada expressamente a alegação de nulidade da execução. Note-se que a memória de cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos, individualizada quanto às diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos honorários advocatícios.
2 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeirograu, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO DO BURACO NEGRO (ART. 144 DA LEI 8.213/91). CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL (RCAL). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.- A RMI revista administrativamente por força do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (R$ 8.768,79) deve permanecer hígida, devido à ocorrência da decadência para a sua revisão. Não caberia em sede de liquidação do julgado corrigir eventuais equívocos que se tornaram imutáveis por força do transcurso do prazo decadencial.- Conforme informação da Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), ao contrário do afirmado pelo INSS, correta a RMI revisada em 1/1993.- O título executivo judicial determinou, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE nº 564.354/SE, em repercussão geral, a readequação do benefício aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, por entender que o referido benefício foi limitado quando de sua revisão pelo art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (“buraco negro”).- Do RE nº 564.354-RG extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, deve ele ser levado em conta; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.- A conta do INSS, efetuada pelo método de reposição do índice teto, não merece ser acolhida; enquanto que os cálculos elaborados pelo setor contábil que apoia o juízo de 1.º grau de jurisdição, ratificados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), devem prevalecer.- Diante da negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS, os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte segurada devem ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, estabelecida a majoração dos honorários sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer tempo de labor especial e implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. Acolhida, neste aspecto, a arguição preliminar trazida pelo INSS.
2 - Extrai-se da exordial a pretensão da autora como sendo, resumidamente, o reconhecimento de labor especial de 13/06/1980 a 30/08/1987, 01/09/1987 a 27/03/1990, 26/05/1992 a 03/02/1994 e 01/09/2001 a 02/05/2006, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 31/10/2011 (sob NB 157.290.614-3).
3 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em PrimeiroGrau de jurisdição - atividade de natureza especial de 13/06/1980 a 30/08/1987, 01/09/1987 a 27/03/1990 e 26/05/1992 a 03/02/1994, e concessão de benefício por tempo de contribuição - à míngua de insurgência da parte autora quanto a intervalo laboral remanescente.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que instrui a exordial, encontram-se cópias das CTPS da autora, cujas anotações de emprego e contribuições previdenciárias são passíveis de conferência, tanto pelo sistema informatizado CNIS, quanto pelas tabelas confeccionadas pelo ente autárquico.
13 - Ademais, documentação específica e laudo de perícia judicial, de cuja leitura extrai-se a comprovação da atividade laboral, com contornos especiais, doravante descrita: * de 13/06/1980 a 30/08/1987, na condição de atendente de limpeza (setor enfermagem), junto ao Hospital Espírita de Marilia, conforme laudo supra apontado: sob exposição a risco biológico, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1987 a 27/03/1990, na condição de atendente de limpeza (setor enfermagem), junto ao Hospital Espírita de Marilia, conforme PPP e laudo supra apontado: sob exposição a risco biológico, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 26/05/1992 a 03/02/1994, na condição de escolhedeira, junto à empresa São Sebastião Comércio de Aparas de Papéis Ltda., conforme laudo supra apontado: sob exposição a ruídos acima de 80 dB(A) e até 92 dB(A), em consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (31/10/2011), contava com 28 anos e 11 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (48 anos, para o sexo feminino) - este último, atingido em 30/08/2005, eis que nascida em 30/08/1957.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Arguição preliminar acolhida em parte. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas em parte, em mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a 22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990 laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica" e "Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152, que esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991 a 14.12.1993, no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de "Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls. 73. Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II).
16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a 08/12/2008 (data do PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", o PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve submetida a nível de ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005 a 28.02.2006, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", verifica-se que somente o segundo período pode ser considerado como especial, uma vez que o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno, tolueno e xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para o primeiro período.
18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08/12/2008.
19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 04/08/1995 - fl. 185), até a data da postulação administrativa (25/08/2009 - fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição- fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009 (data do requerimento administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2009 - fl. 189).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADOS OS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e reconhecimento da natureza especial de períodos de labor.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o desempenho do labor especial, de 01/08/1973 a 30/04/1988 e 02/05/1988 a 01/07/1992, mas não analisou o pedido de reconhecimento de labor rural, além de condicionar a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Também é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 15/07/1973, e especial nos períodos de 01/08/1973 a 30/04/1988 e 02/05/1988 a 01/07/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentaria proporcional por tempo de contribuição, com DIB em 01/07/1992, data em que alega ter completado 32 anos e 9 dias de tempo de serviço e, sucessivamente, com a DIB em 18/06/1998, data da DER, porém considerando o período como contribuinte individual, de 01/11/1992 a 31/05/1998.
11 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1968 a 15/07/1973, exceto para fins de carência.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - No tocante aos períodos de 01/08/1973 a 30/04/1988 e 02/05/1988 a 01/07/1992, em que exerceu as atividades de auxiliar, operário especializado, operário qualificado, encarregado de 2ª categoria e encarregado de turno, na empresa FIBRA S/A, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 12/08/1997, de fls. 32, no qual consta que esteve exposto a ruído de 96 decibéis, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, bem como o laudo técnico individual de ruído, de fls. 33, datado de 12/08/1997, que corrobora tais informações.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1973 a 30/04/1988 e 02/05/1988 a 01/07/1992, conforme pedido inicial.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
24 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural ora reconhecido (01/01/1968 a 15/07/1973) e aos demais períodos comuns constantes do CNIS; constata-se que o autor, na data da DER (18/06/1998), portanto anteriormente à publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 37 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (28/05/2009 - fl. 208), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a apreciação de seu recurso em sede administrativa (fl. 65/69).
26 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
27 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/06/2012. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
32 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. POSTERIOR FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.1. O título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo (...) 2. Cumpre esclarecer que, não se desconhece a matéria submetida à afetação no Tema 1057 STJ. Porém, no caso concreto, não se discute a legitimidade para a propositura da ação revisional de cunho individual, mas sim o direito à execução individual do r. julgado já prolatado em ação civil pública. Ou seja, o título executivo já existe, cabendo dar-lhe apenas o seu efetivo cumprimento, observando os limites da coisa julgada. 3. Em que pese a sentença proferida na ação civil pública, quando favorável, beneficie a vítima e seus sucessores, podendo a sua execução/cumprimento ser promovida (o) também por estes últimos (artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90), deve-se ter em mente, obviamente, que, tal como ocorre nas lides individuais, estas normas referentes às demandas coletivas possuem aplicabilidade, desde que o direito de ação visando ao reconhecimento do direito material em questão tenha sido exercido em vida pelo seu titular, neste caso, representado por seu substituto processual. 4. Na situação em concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria NÃO foi exercido em vida pelo seu titular, José de Oliveira, representado por seu substituto processual (MPF), posto que faleceu em 22/04/2002, e conseqüentemente o seu benefício foi extinto, portanto, em momento anterior à propositura da ação coletiva (ajuizada em 14/11/2003), razão pela qual o efeito da coisa julgada no que diz respeito ao direito de executar eventuais atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria não lhe beneficia e, por conseguinte, não se transmite a seus sucessores.5. Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que o citado benefício instituidor deu origem à pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002) concedida em favor da viúva, Ana Simões de Oliveira, de que gozou até o seu falecimento, ocorrido em 22/04/2018 (id 11512493). Considerando que a respectiva ação civil pública foi ajuizada em 14/11/2003, tem-se que o direito a postular a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi exercido em vida pela pensionista, representada pelo Ministério Público, de modo que a decisão favorável prolatada na ação coletiva lhe beneficia (artigo 103, inciso III, da Lei 8.078/1990). Logo, o direito a receber as eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte restou incorporado ao seu patrimônio, transmitindo-se aos sucessores desta, com fulcro no artigo 112 da Lei 8.213/91 e no artigo 97 da Lei 8.078/1990.6. Portanto, os exeqüentes possuem legitimidade ativa, na condição de sucessores de Ana Simões de Oliveira, APENAS para executar os atrasados decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.7. Nesse contexto, a conta homologada na decisão agravada (ID 11512494 dos autos do Cumprimento de Sentença), por contemplar diferenças desde novembro/1998, deve ser retificada na Primeira Instância, para a exclusão das parcelas relativas aos atrasados da aposentadoria às quais os exeqüentes não fazem jus, de modo que o novo cálculo de liquidação deverá contemplar tão somente as parcelas vencidas a partir do termo inicial da pensão por morte (DIB em 22/04/2002).8. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015. Porém, em virtude da necessidade de retificação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, não é possível mensurar, no âmbito do julgamento do presente recurso, o quantum cada uma das partes sucumbiu em seus respectivos pedidos, razão pela qual, por ora, deve ser excluída a condenação imposta ao INSS a arcar com os honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida, de modo que a fixação do ônus da sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da nova homologação dos cálculos de liquidação que definirão o valor total da execução.9. Matéria preliminar, em parte, acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade comum registrados em sua CTPS e no seu CNIS (conforme planilha inserida na peça inicial), bem como mediante a inclusão dos períodos de 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 30/04/1991, no cálculo do tempo de contribuição, alegando ter recolhido aos cofres da previdência como contribuinte individual. Alega ainda que, por ocasião do requerimento administrativo formulado na data de 16/11/2009, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, de modo que devida a modificação da DER para aquela data.
3 - Quanto aos períodos questionados, a r. sentença reconheceu apenas os interregnos nos quais o autor recolheu como contribuinte individual (competências de 02/1987, 09/1987, 07/1988, 06/1989, 09/1989, 03/1991 e 04/1991), condenando o INSS a revisar a aposentadoria concedida em 22/06/2010 (DER), com efeitos financeiros a partir da data da citação.
4 - A parte autora insurge-se, em seu apelo, tão somente quanto à data de início do benefício, aduzindo que em 16/11/2009, quando apresentou o 1º requerimento administrativo, já fazia jus ao beneplácito; a Autarquia, por sua vez, argumenta que os períodos reconhecidos pelo decisum já foram computados no tempo de contribuição que possibilitou ao autor receber a aposentadoria, com proventos proporcionais, em 22/06/2010 (tempo apurado pelo INSS na concessão: 33 anos, 06 meses e 26 dias), de modo que a demanda seria, na verdade, improcedente, não havendo que se falar em revisão do beneplácito.
5 - Historiados os fatos, verifica-se que o mérito recursal, in casu, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse na data de 16/11/2009 quando, de fato, o autor formulou pedido pela primeira vez, na via administrativa, na medida em que, conforme admitido pelo ente previdenciário e comprovado pela documentação acostada aos autos, os períodos reconhecidos pelo magistrado a quo já foram computados administrativamente, ou seja, são incontroversos.
6 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
7 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
8 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009, NB 151.617.491-4), a parte autora contava com 33 anos e 13 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima, sendo devida a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse desde então.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria com proventos proporcionais a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Por outro lado, os pleitos de reconhecimento da atividade comum registrada em CTPS e não averbada pelo INSS, bem como de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição não foram acolhidos, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.