E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E APOSENTADORIA INTEGRAL PÓS EMENDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - A controvérsia estabelecida é de fácil compreensão: o INSS apurou a RMI da aposentadoria considerando o cômputo de tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento administrativo (17/12/2004), com a incidência do fator previdenciário . O autor, por sua vez, defende a apuração da RMI sem a incidência de referido limitador, ao argumento de que, em 16/12/1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, já contava com 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
3 – Registre-se que o autor, na petição inicial da demanda subjacente, consignou, expressamente, que possuía não só tempo superior a 30 anos em 16/12/1998, como também superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, finalizando o pedido com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em outras palavras, já naquela oportunidade, manifestou a possibilidade da outorga da benesse sob a ótica de ambas as legislações.
4 - Tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras. Precedente desta Turma.
5 – Possibilidade de concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao segurado, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-6-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Por outro lado, verifica-se que o ente previdenciário sucumbiu de igual forma, na medida em que somente os valores referentes ao abono anual foram expurgados da conta inicial, não prosperando seu argumento de incorreção quanto ao critério de correção monetária.
4 - Dessa forma, acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condena-se a parte autora, ora exequente, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela inicialmente apresentado e aquele efetivamente apurado (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
5 - No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução.
6 - De igual sorte, condena-se o INSS no pagamento de verba honorária fixada, também, em 10% (dez por cento) do montante referente à diferença entre o valor por ele reconhecido, e aquele homologado pelo Juízo.
7 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam em seu poder para a realização dos cálculos.
5. Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTA INSTÂNCIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 11/10/1983 a 31/09/2006, a ser computado com outros intervalos, então de natureza comum, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade do intervalo de 11/10/1983 a 25/10/2003 e a possibilidade de concessão do benefício reclamado, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Dentre os documentos coligidos aos autos, bem se vê cópias de CTPS do demandante e documentação específica (consubstanciada no PPP), cuja finalidade é, deveras, comprovar o desempenho laboral em tarefas especiais.
12 - Da leitura acurada dos documentos reunidos, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como copiador convencional junto à empresa Moore do Brasil Ltda. (do ramo indústria gráfica), conforme segue: * de 11/10/1983 a 28/04/1995, em virtude de enquadramento profissional, à luz dos itens 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 29/04/1995 a 05/03/1997, sob ruídos, ora de 86 dB(A), ora de 86,5 dB(A), ora de 87 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 14/12/1998, sob agentes químicos xilenos (hidrocarbonetos), à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Diga-se, quanto à periodização a partir de 15/12/1998 e até 25/10/2003, não ser admitido o reconhecimento da especialidade, isso porque desautorizado, à época, o enquadramento por categoria, sendo que, quanto à sujeição a agentes agressivos, infere-se a sujeição do autor a níveis de ruídos sempre abaixo de 90 dB(A), e a agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI (com menção expressa no PPP, neste sentido).
14 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
15 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (observáveis do resultado da pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 34 anos, 10 meses e 03 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 06/09/2006, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, embora o autor comprovasse, inclusive, o cumprimento do pedágio exigido, não detinha, à época, a idade mínima necessária, eis que, nascido aos 19/07/1957, somente perfaria os 53 anos (impostos ao sexo masculino) em 19/07/2010.
16 - Imperiosa a reforma da r. sentença, no ponto em que o benefício fora concedido.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 11/10/1983 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 14/12/1998.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS, parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 – A controvérsia contábil teve sua gênese nos idos de 2011, com a apresentação, pelo credor, de conta de liquidação que, conforme pronunciamento deste Tribunal, continha evidente excesso. A partir daí, seguiu-se a apresentação de sucessivas memórias de cálculo, sendo oportuno considerar, inclusive, que a concordância do exequente com as contas de liquidação apresentadas pela Contadoria permite concluir que, acaso a iniciativa da elaboração dele partisse, apuraria igual montante.3 - Nesse passo, entende-se de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, na proporção que lhe cabe, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada inicialmente, em razão de conter nítido excesso de execução.4 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução, tal e qual consignado pela r. decisão de origem.5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO INSS. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua do segurado ao agente químico "benzeno", previsto expressamente no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse almejada.
IV - Manutenção do posicionamento majoritário adotado por esta E. Corte acerca da procedência da pretensão revisional.
V - Embargos infringentes desprovidos.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. Precedentes.6. Proveito econômico que se revela inestimável, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte.7. Julgamento de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, sob rito dos recursos repetitivos, que fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal.8. Ponderada a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
4 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO FORA DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei 8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”.5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990) aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.8 - A despeito da sentença ser extra petita, o caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o pedido revisional é improcedente.14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em 11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a excução/cumprimento, se for o caso, com relação ao restante.
6. Não cabe a condenação ao "pagamento das custas" quando litiga na Justiça Estadual Gaúcha contra parte beneficiária da gratuidade da justiça, pois, na verdade, trata-se do reembolso de eventual recolhimento pela parte promotora do cumprimento de sentença da Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pela Lei Estadual (Rio Grande do Sul) 14.634/2014; a isenção prevista no inc. I do seu art. 5º refere-se às hipóteses em que há a utilização dos serviços judiciais pelos beneficiários, ou seja, quando eles, por exemplo, ajuizam demandas; tal exegese é confirmada pela disposição contida na parte final do parágrafo único (art. 5º), no sentido de que as pessoas jurídicas isentadas devem "reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." Logo, somente será orbigatório pagar (sic reembolsar) as despesas processuais que a parte exequente (vencedora) fez ou vier a fazer. Como, in casu, ela é beneficiária da gratuidade da justiça, a Taxa Única de Serviços Judiciais não está inclusa na obrigação, porquanto, tecnicamente, o termo "custas" (espécie do gênero "despesas") guarda vínculo apenas com as taxas devidas pela prestação dos serviços judiciais.
7. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2006), se preenchidos todos os pressupostos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos todos os pressupostos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 14/03/2006, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 01/08/1980 a 13/12/1981, 02/08/1982 a 11/07/1983 e de 06/01/1984 a 02/02/2006.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Textil Reniria Ltda", no período de 02/05/1978 a 30/06/1980, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 23 e o laudo pericial de fls. 105/106. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Espulador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
15 - No tocante ao período de 01/08/1980 a 13/12/1981, laborado na empresa "Nicoletti Indústria Textil Ltda", o formulário de fl. 24 indica que a parte autora exerceu a função de "auxiliar de produção", não constando agente agressivo. Da descrição das atividades consta que "conferia os pedidos, separava e empacotava as peças a serem expedidas, conferir o estoque e efetuar os respectivos registros, como também vistoriar as mercadorias devolvidas". Da descrição das atividades não se vislumbra exposição a agente agressivo. A atividade não é especial.
16 - Quanto ao período de 02/08/1982 a 11/07/1983, laborado na empresa "Pertile Indústria Têxtil Ltda", a parte autora apresentou o formulário de fl. 25, o qual atesta que, ao exercer a função de "suplente de tecelão", o requerente permaneceu exposto a ruído (sem quantificação) e fios de algodão.
17 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no referido período.
18 - Finalmente, período de 06/01/1984 a 02/02/2006, laborado na empresa "Goodyear do Brasil PR BOR LTDA", a parte aurora juntou aos autos o formulário de fl. 11, o laudo pericial de fl. 12 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 117/119, indica que a parte autora exerceu as funções de "Ajudante de Produção", "Classificador de Pneus", "Operador de Máquina de Variação de Força", "Qualificador e Consertador de Pneus", "Vulcanizador de Pneus", "Trocador de Moldes" e "Op. Coordenador na Prod", com exposição a níveis de ruído de: a) 06/01/1984 a 25/08/1984 - 90,5 dB(A), b) 26/08/1984 a 25/11/1985 - 85,7 dB(A), c) 26/11/1985 a 25/04/1987 - 85,7 dB(A), d) 26/04/1987 a 31/12/2002 - 90,5 dB(A), e) 01/01/2003 a 31/12/2003 - 85,8 dB(A), f) 01/01/2004 a 31/12/2004 - 85,8 dB(A), g) 01/01/2005 a 31/12/2005 - 90,4 dB(A), h)01/01/2006 a 31/12/2006 - 89,5 dB(A) e i) 01/01/2007 a 31/12/2007 - 89,1 dB(A). Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006 (data da citação), eis que desempenhada com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, não se havendo falar em julgamento extra petita, dada a possibilidade de reafirmação da DER até a data da citação.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial (02/05/1978 a 30/06/1980, 02/08/1982 a 11/07/1983, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006), reconhecidos nesta demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2006), o autor contava com 24 anos, 05 meses e 01 dia de tempo especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
20 - Considerando a reafirmação da DER na data da citação, em 15/12/2006, a parte autora contava com 25 anos, 02 mês e 02 dias de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação.
21 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 15/12/2006, descontados os eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM 1995, COM INCIDÊNCIA DE IRSM DE 1994 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMULAÇÕES PELO INSS PARA VERIFICAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994.
2. Sentença de extinção reformada, com retorno dos autos à origem para que o INSS apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMCOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 20/07/2010, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 21/08/1990 a 18/09/1990, 14/12/1990 a 18/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 10/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 23/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998 e 03/12/1998 a 07/04/2010.2 – Corrigido erro material constante de períodos postulados pelo autor como especiais - 09/12/1994 a 10/05/1995 e 24/12/1996 a 23/04/1997– para fazer constar, em conformidade com a documentação acostada aos autos, especialmente o “resumo de documentos para cálculo de contribuição” , que a análise da especialidade deverá recair, na verdade, sobre os lapsos de 09/12/1994 a 08/05/1995 e 24/12/1996 a 21/04/1997.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos especiais postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso o tempo de contribuição atinja os 25 anos necessários, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.15 – Quanto aos períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990, o formulário DSS – 8030 comprova que o autor laborou como trabalhador rural junto à “Cia Agrícola Zillo Lorenzetti”. Consta na descrição das atividades que o postulante era responsável pelo “plantio, carpa, queima e corte da cana”, dentre outras.16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.17 - Possível, portanto, reconhecimento pretendido para os interregnos de 02/06/1975 a 29/03/1984 e 09/04/1984 a 05/06/1990.18 - O mesmo não ocorre no tocante ao lapso de 21/08/1990 a 18/09/1990, laborado junto à “Cia. Agrícola São Camillo”. Com efeito, verifica-se da CTPS coligida aos autos, que, no referido interstício, o requerente exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agrícola, não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Outrossim, a documentação apresentada (formulário DSS – 8030) não aponta a submissão a qualquer agente agressivo, cabendo ressaltar que o ruído foi aferido em intensidade abaixo do limite de tolerância então vigente. 19 - No que concerne aos períodos de 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997 e 24/12/1997 a 14/04/1998 (períodos de entressafra trabalhados para a empresa “Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool”, os formulários DSS – 8030 e o Laudo Individual de Avaliação Ambiental apontam a submissão aos agentes químicos (solventes) thinner, óleo diesel e querosene “utilizados para limpeza das peças durante a manutenção”, sendo autorizada a caracterização da atividade como especial, em razão da previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, o período de 14/12/1990 a 18/04/1991, também postulado como especial pelo autor na inicial, não merece o enquadramento, porquanto os documentos acima mencionados apenas indicam a submissão a ruído abaixo do limite de tolerância - 75dB(A) -, não havendo menção a qualquer outro agente nocivo no ambiente de trabalho.20 - Por fim, no que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 07/04/2010, no qual o autor exerceu a função de "operador de moendas" junto à mesma empregadora “Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool (Cosan S.A. Açúcar e Álcool)", o formulário DSS – 8030, o Laudo Individual de Avaliação Ambiental e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam a submissão aos seguintes agentes agressivos: 1) Ruído de 93dB(A) – período de safra - e 80,2dB(A) - entressafra - e agentes químicos thinner, óleo diesel e querosene, no interregno de 03/12/1998 a 31/12/2003 – destaca-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de safra (03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, conforme ID 8592271 – p. 62), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância. Por outro lado, inviável o enquadramento nos períodos de entressafra, uma vez que o ruído encontrava-se abaixo do limite legal, não havendo previsão, por outro lado, dos agentes químicos em questão na legislação de regência para o período (Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99); 2) Agentes químicos óleo e graxa, no interregno de 01/01/2004 a 07/04/2010, além de ruído de 89,9dB(A) nos interstícios de 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005. Nesse caso, a especialidade do trabalho deve ser reconhecida apenas nos intervalos com indicação de submissão ao agente agressivo ruído, eis que supera o limite legal vigente à época. Nos demais interregnos, o autor esteve exposto a agentes nocivos químicos de modo ocasional e intermitente (veja-se da profissiografia constante do PPP que a execução de atividades de manutenção preventiva e corretiva se alternava com a operação de equipamentos de extração do caldo e monitoração do funcionamento dos equipamentos através de painel de controle). Assim, ausente o requisito da habitualidade e permanência, resta inviável o reconhecimento pretendido. 21 - Deve ser afastada a alegação do demandante no sentido de que teria havido cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova a qual considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.22 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/06/1975 a 29/03/1984, 09/04/1984 a 05/06/1990, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998, 03/12/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003, 23/04/2004 a 17/12/2004 e 12/04/2005 a 17/11/2005.23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento administrativo, 27 anos e 12 dias de serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 20/07/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 05/05/1977 a 08/08/2008, para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria anteriormente lhe concedida, aos 08/08/2008 ( aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 146.494.421-8, apurados àquela ocasião 34 anos e 06 dias de tempo de serviço). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a providência revisional à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial, observam-se PPP e laudo técnico fornecidos pela empresa Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - SEMAE, detalhando as tarefas preteritamente desenvolvidas pelo autor entre 05/05/1977 e 02/07/2008 (data de emissão do PPP) - ora como operário, ora como encanador - exposto habitual e permanentemente a riscos biológicos - materiais infectocontagiosos e à umidade, sendo que, concomitantemente, a ruído de 83 a 95 dB(A) (de 24/12/1999 a 04/11/2003) e a ruído de 77,6 dB(A) (de 05/11/2003 a 02/07/2008).
13 - No tocante à variação de ruído, até então vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Admite-se o labor como especial, na forma dos itens 1.1.3, 1.1.6 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Apenas um elemento objeta o efetivo aproveitamento de todo o período supra destacado: noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, de 08/07/2001 a 08/08/2001 (sob NB 121.471.154-2) e 04/04/2003 a 15/04/2003 (sob NB 504.075.634-4), referidos interregnos refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição, notadamente, a agentes agressivos.
17 - Diante do reconhecimento da especialidade laboral (à exceção dos intervalos vinculados à concessão de "benefícios por incapacidade"), não pode ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
18 - Termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do benefício estabelecido na data do pedido originário do benefício (08/08/2008), momento em que, embora resistida a pretensão, já merecia reconhecimento o labor.
19 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de " aposentadoria por tempo de contribuição".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
23 - Sentença condicional anulada. Julgada procedente em parte a ação. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA LEI Nº 9.032/1995, CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O laudo técnico pericial realizado em empresa paradigma pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador e as condições de trabalho são semelhantes, em razão de haver o encerramento das atividades da empresa para a qual foram prestados os serviços.
3. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício, consoante o entendimento firmado no Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial antes da edição da Lei nº 9.032/1995, admite-se a conversão do tempo comum para especial.
5. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, de acordo com o regramento legal anterior à Lei nº 9.032/1995.
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991.
7. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC e no dever de colaboração das partes, já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial, com base nos elementos de cálculo em seu poder.