E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que que o autor reside com os genitores Gilmara Beatriz Pereira, de 25 anos e "do lar", e Luis Aparecido da Costa, de 52 anos e trabalhador rural autônomo, a irmã Manoela Beatriz Maria Pereira de 17 anos e o irmão Vinícius Luis da Costa de 15 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, construído em alvenaria, em bom estado de conservação e higiene, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não possui outro patrimônio, veículo ou renda de aluguel. A renda mensal é proveniente da remuneração aproximada do genitor, no valor de R$ 600,00. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 mensais, além de receber cesta básica da Prefeitura. As despesas mensais totalizam R$ 600,00, sendo R$ 200,00 em alimentação, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto e R$ 300,00 referentes às prestações do financiamento da residência. Segundo informações da assistente social, a genitora precisa cuidar do autor e do outro filho Vinicius, "pois os dois tem problema intelectual (sic)" (fls. 93), não conseguindo, assim, exercer atividade laborativa.
IV- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 73, o irmão Vinícius recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 176.779.086-1 desde 5/9/14, no valor de um salário mínimo, porém, não devendo tal quantia integrar o cômputo da renda familiar per capita. Ademais, o extrato do CNIS, juntado a fls. 66, revela que o genitor Luis Aparecido Costa recebeu a remuneração de R$ 1.270,00 no mês de dezembro/15. Contudo, verifica-se que a consulta ao CNIS foi realizada pelo INSS em 1º/11/17, não se verificando outro vínculo empregatício após 5/4/16 (registros nos períodos de 1º/4/14 a 27/2/15 e 22/5/15 a 5/4/16). Assim, caracterizada a informalidade e sazonalidade do labor rural do mesmo. Por fim, há que se registrar quão restrita é a vida dos dois filhos deficientes da representante legal, pois não há notícia, no estudo socioeconômico, de sua participação em atividades recreativas, de lazer ou laborterapia, em estabelecimentos especializados, de forma a garantir um mínimo de dignidade aos mesmos e interação com a sociedade, ou outros cidadãos em igualdade de condições. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 6, "Verifica-se, assim, que há elementos que possibilitam considerar o núcleo familiar hipossuficiente ou em situação de miserabilidade, ao ponto de ser beneficiário do programa governamental de transferência de renda". O mesmo pode-se afirmar em relação ao recebimento de cesta básica pela família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora Rosa Maria Grigoleto de Paula, nascida em 28/9/75 e "do lar", e o genitor Edemilson Antonio de Paula, desempregado, não recebendo auxílio de familiares ou da comunidade, em casa própria simples, construída em alvenaria, constituída de quatro cômodos grandes e guarnecida por móveis e eletrodomésticos em boas condições de conservação. A renda mensal familiar é nula, sendo que o Sr. Edemilson dispensado do trabalho registrado em carteira, em 4/2/19, ainda não recebeu o acerto referente à rescisão. Os gastos mensais totalizam R$ 3.098,00, sendo R$ 1.200,00 em alimentação, R$ 17,00 em água/esgoto, R$ 182,00 em energia elétrica, R$ 1.265,00 em prestações (compra de tv, roupas de cama, vestuário, carro), R$ 211,00 em empréstimo, R$ 63,00 em gás e R$ 160,00 em farmácia.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada. Conclui o expert que há incapacidade parcial epermanente.5. Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstritoaolaudo.6. O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos. Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação delentede contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos.7. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora do "vírus da imunodeficiência humana (HIV)", a perita judicial concluiu que a pericianda não apresenta incapacidade (ID 406234160, fls. 45/48).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido.6. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.7. Apelação do INSS provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00 diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem renda).
6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio de parentes para sanar as necessidades da família”.
7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019, páginas 06/09).
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049).
11. Recurso de apelação a que se dá provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência ou não de impedimento de longo prazo e situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. ADOLESCENTE. FIBROSE E ATROFIA HEPÁTICA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de graves problemas hepáticos desde tenra idade, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PÉ DIABÉTICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial constata que o autor, de 53 anos, com ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com diabetes. O especialista conclui: (...)O periciado está acometido de pé diabético evoluindo com lesãoulcerada em hálux direito e esquerdo, sinais flogísticos, edema ++/6 em membros inferiores (tornozelos), queixa de dor e parestesia em extremidades distais. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físicorealizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Sugiro reavaliação do quadro clínico em 6 meses.3. Caso em que, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data de início da incapacidade (DII) e uma eventual recuperação, entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.4. Considerando a comprovação de que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, ou seja, em 18/03/2022 (REsp nº 1369165/SP).5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls.18/22, ID 406429665) aponta a inexistência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "(...) Pericianda com histórico de fratura de patela e tornozelo esquerdo. Hoje não apresenta restrições funcionais no quesetrata a fratura apresentada. Não evidenciamos sinais de incapacidade para o trabalho".3. No caso em questão, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, tornando desnecessário o retorno dos autos paraesclarecimentos do perito e/ou realização de nova perícia.4. A comprovação da ausência de impedimento de longo prazo constitui um obstáculo para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, a realização de perícia socioeconômica se torna desnecessária, pois seu resultado não alteraria o desfecho dojulgamento, mesmo que indicasse vulnerabilidade social.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls.124/127, ID 405399137) aponta a inexistência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "(...)não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico)sem alterações significativas no comportamento. As doenças estão controladas com tratamento adequado. A autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico. A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. A comprovação da ausência de impedimento de longo prazo constitui um obstáculo para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, a realização de perícia socioeconômica se torna desnecessária, pois seu resultado não alteraria o desfecho dojulgamento, mesmo que indicasse vulnerabilidade social.4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 417248146), a parte autora é portadora de epilepsia, sem comprovação médica de retrataridade. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "não háincapacidade laboraiva", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva daparteautora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição demiserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir opróprio sustento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC,ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.6. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora, que possui 30 anos e concluiu apenas o segundo grau, recebeu o diagnóstico de epilepsia (CID G40). O especialista conclui que a enfermidade resulta em uma incapacidade total e temporária darequerente.3. Caso em que o laudo pericial aponta para um período de incapacidade inferior a dois anos, considerando a data provável de início (setembro/2018) e a indicação para o término do afastamento (junho/2019). Portanto, não comprovado o impedimento delongoprazo da parte autora (art. 20, § 10, Lei 8.742/93).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia médica confirma o diagnóstico de epilepsia (CID G40.9) na parte autora, evidenciando a incapacidade de realizar atividades laborais no desempenho de suas tarefas cotidianas. O especialista aponta que a incapacidade é total e temporária, noentanto, destaca que a autora não possui capacidade para retomar sua atividade profissional anterior e não é suscetível à reabilitação para outra ocupação laboral. Assim, diante da confirmação da incapacidade total, da inexistência de possibilidade dereabilitação profissional para outra atividade laborativa e da falta de capacidade para retomar a ocupação anterior, fica plenamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.3. Relatório social elaborado em 08/07/2017 revela que a autora reside com sua genitora e dois filhos. Quanto à renda, ela informou a pensão recebida pelo filho no valor de R$ 250,00 e um aluguel recebido pela mãe de R$ 200,00. Ao final, a assistentesocial conclui que a autora atende satisfatoriamente ao requisito de hipossuficiência socioeconômica. Além disso, foi realizado outro relatório social em 16/02/2019. Nesse documento, é mencionado que a parte autora compartilha residência com suagenitora e dois filhos. O relatório destaca que a renda familiar é proveniente de salário recebido pelo filho, que atua como auxiliar de cozinha e recebe um salário mínimo, além da pensão alimentícia no valor de R$ 250,00.4. Diante desse contexto, após minuciosa análise das provas reunidas nos autos, conjuntamente com as informações apresentadas nos dois relatórios sociais, notadamente considerando a composição da renda familiar e o número de membros na unidadedoméstica, conclui-se que o incremento na renda decorrente do salário percebido pelo filho não é eficaz para elidir a condição de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 260/264, rolagem única) confirma que a autora foi diagnosticada com epilepsia (CID 10). O especialista reconhece que a enfermidade gera incapacidade parcial e permanente. Entretanto, o perito ressalta que a requerentenão comprovou estar incapacitada para o exercício de sua profissão atual como cuidadora de idosos.3. Durante o exame físico e/ou psíquico, foi constatado que a autora apresentava marcha normal, linguagem fluente, ausência de déficit motor e inteligência dentro da normalidade. Além disso, a própria autora relatou, durante a perícia, que em certasocasiões sai de casa para trabalhar como vaqueira, tirando leite. Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da LOAS, que pudesse justificar a concessão do benefício assistencial.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO NÃO COMPROVADOS. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO NÃO IDENTIFICADO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta sequela de traumatismo de membro inferior (CID T-93), complicação de dispositivo protético (CID T-84) e gonartrose (CID M-17.8), o perito judicial concluiu que a incapacidade temmenos de 2 (dois) anos. (ID 348963155).5. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Quanto ao requisito da deficiência, na perícia médica realizada (ID 302048518 p.91), o expert afirma que a parte autora é portadora de miocardiopatiahipetrófica assimétrica septal com disfunção diastólica moderada (CI 10 I422), hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10). Relata, ainda, que está em acompanhamento cardiológico ambulatorial e que tal comorbidade pode predispor ao aparecimento dearritimias ventriculares malignas, levando à síncope ou morte súbita. Mantém uso regular de medicações. Concluiu que a doença não induz incapacidade e que a autora deve evitar exercícios físicos de alto desempenho.4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 302048518 p. 77), verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa cedida com acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura, sendo a construção de alvenaria. Extrai-se, ainda, que a renda familiar é de R$150,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Relata que depende da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que na condição atual de subsistência, na condição de limitações físicas, diante da insuficiência de rendimentos, requer atenção paracom sua saúde, pois encontra-se em vulnerabilidade e risco social.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (17/11/2019).