E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PREENCHIDOS PELO FALECIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. Tendo completado o requisito etário e cumprida a carência exigida, o segurado, na data do óbito, já havia implementado os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A prevenção é critério que visa a solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento, excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda.
2. Cuida-se de ações distintas, com causas de pedir e pedidos diversos, afastando-se a prevenção.
3. Caso de demanda previdenciária ajuizada antes da alteração do § 3º, artigo 109, da CF, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COZINHEIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença a cozinheira acometida de problemas ortopédicos em face da incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
4. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício por incapacidade sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Quanto ao requisito da deficiência, na perícia médica realizada (ID 302048518 p.91), o expert afirma que a parte autora é portadora de miocardiopatiahipetrófica assimétrica septal com disfunção diastólica moderada (CI 10 I422), hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10). Relata, ainda, que está em acompanhamento cardiológico ambulatorial e que tal comorbidade pode predispor ao aparecimento dearritimias ventriculares malignas, levando à síncope ou morte súbita. Mantém uso regular de medicações. Concluiu que a doença não induz incapacidade e que a autora deve evitar exercícios físicos de alto desempenho.4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 302048518 p. 77), verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa cedida com acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura, sendo a construção de alvenaria. Extrai-se, ainda, que a renda familiar é de R$150,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Relata que depende da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que na condição atual de subsistência, na condição de limitações físicas, diante da insuficiência de rendimentos, requer atenção paracom sua saúde, pois encontra-se em vulnerabilidade e risco social.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (17/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR.
1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de documentos para verificação de eventual prevenção.
2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
3. Observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de benefício pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado pelo regime próprio.
3. Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de o de cujus ter sido, concomitantemente, empregado público não constitui óbice ao cômputo do período postulado pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. É possível a concessão de pensão por morte ao dependente habilitado no curso do processo, a partir da data do óbito da parte autora, a quem foi reconhecido direito a benefício previdenciário gerador de pensão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/612.926.114-8) no período de 24/12/2015 a 29/04/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial afirmou que "Pelo exposto, em face da apresentação clínica do periciando, trata-se Cardiopatia Grave para todos os efeitos, de modo que não há condições de desempenhar atividades braçais ou com demanda de esforço físico, ainda que moderado, sob risco de mortesúbita de origem cardíaca. Entretanto, não se trata de pessoa inválida, sendo possível sua reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência, desde que respeitados os limites físicos impostos pela patologia que apresenta. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente susceptível de reabilitação profissional.", com início da incapacidade estimado em 18/12/2015 (fls. 49/54).
4. Saliento que, embora o sr. perito tenha considerado possível estimar o termo inicial da incapacidade em 18/12/2015, esta foi considerada apenas parcial, o que impediria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira, trabalhadora rural.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O artigo 1.013, §3º e 4º, do novo CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, ou que reconheça a decadência ou a prescrição dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Não há qualquer documento que comprove que o autor e a falecida morassem juntos por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil e remoto, consistente na existência de filhos em comum, nascidos em 1978, 1986 e 1988, muitos anos antes da morte da de cujus, em 1997. Embora conste o autor como declarante do óbito, não há qualquer menção à suposta união na certidão ou na escritura de doação do imóvel.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às suas alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar a de cujus como rurícola.
- A escritura de doação do imóvel firmado em 1994 é anterior ao óbito e apenas indica que o autor residia na área, não comprovando o exercício de atividade rural naquela época. Além disso, o resumo de entrega de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) veio desacompanhado de qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Ausente a comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Prescreve o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2. A prevenção não é norma de determinação de competência, mas sim de exclusão de competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda.
3. Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, de forma a evitar que a parte afaste o Juízo natural.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
1. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, a inquinar a validade da sentença, porquanto nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões que amparam a parcial procedência da ação, tanto que foi possível ao réu/apelante impugnar, por meio de recurso, todos os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo (artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 535, inciso I, do CPC).
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
4. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face da Previdência Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos (artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991).
5. O empregador é responsável tanto pelo treinamento de seus empregados para o estrito cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, como pelo controle das atividades por eles executadas e adoção de medidas de proteção individual e ambiental eficazes na prevenção de acidentes. Configurada a negligência do réu quanto à implementação de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, bem como a culpa concorrente do servidor municipal para a ocorrência do evento danoso, resta caracterizada a responsabilidade solidária do empregador e do Município pelo acidente que vitimou o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGE E COMPANHEIRO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte.
2. Existência na espécie de direito adquirido, uma vez que os óbitos do esposo e do companheiro se deram sob a égide do regime da CLPS que não vedava à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA.
. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária;
. A análise teleológica do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 deve ter por supedâneo os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o qual é indissociável do direito ao meio ambiente do trabalho sadio (artigos 225, caput, e 220, VIII, da CRFB). O direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado e a proteção do trabalhador, por meio da prevenção e controle dos riscos, é o ideal teleológico com o qual se busca a compreensão do disposto no artigo 120 da Lei n. 8.213/91 e de todo o sistema jurídico a que concerne.
. O princípio da internalização das externalidades juntamente com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, leva à conclusão de que são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, todos aqueles que têm alguma ingerência no local onde a atividade laboral acontece, não necessariamente o empregador. Assim, justifica-se o imperativo do art. 120 da Lei n° 8.213/91: a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis. De acordo com esse raciocínio, é imperativo concluir que a proteção instituída pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não se limita à figura do empregado. Ela visa resguardar a figura do trabalhador, havendo ou não vínculo empregatício. Havendo negligência da empresa/tomador do serviço, a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO INSS APRESENTAR OS CÁLCULOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA CASO O INSS NÃO IMPLANTE O BENEFÍCIO EM 45 DIAS. HONORÁRIOS. TEMA 1105 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, considerando que em um único contato pode haver acidente ou choque elétrico.
4 . Conforme o Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Conforme o Tema 1105/STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
7. Considerando-se que foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
8. Não é ônus do INSS a liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para os cálculos que estejam em seu poder.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.