E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DOCUMENTOS NOVOS. DIB. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. REMESSA AO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.2. Pela tese fixada ao Tema 995 do E. STJ, a reafirmação da DER será fixada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os efeitos financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido.3. Considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e o ajuizamento da ação principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi reconhecido. 4. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.5. No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$ 4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos.6. Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. ESPECIALIDADE LABORAL. DOCUMENTOS. PRESENÇA NO 1º PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. 1º REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS. DATA INTERMEDIÁRIA. 2º REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que os formulário e laudo técnico que embasaram a especialidade teriam sido apresentados perante o INSS, por ocasião da discussão administrativa referente ao primeiro requerimento, datado de 25/04/2000, constando, inclusive, menção à documentação nas decisões provenientes da Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3 - Procede, em parte, a insurgência da embargante.
4 - O v. acórdão enfatizara a impossibilidade de aproveitamento dos formulário e laudo técnico, recuando-se até a DER de 25/04/2000 (NB 116.189.281-5), eis que a produção documental ter-se-ia dado em 20/11/2002, data notadamente posterior àquela do requerimento.
5 - Revistos, meticulosamente, os autos, conclui-se ser possível o emprego da documentação, retroagindo-se à data, não do primeiro requerimento (como quer a autora), mas do segundo, fincando-se a implantação da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em 08/05/2003 (NB 129.445.213-1).
6 - Embasamento: 1) ultrapassadas as fase de concessão e revisão em torno do benefício sob NB 116.189.281-5 (esta última, culminando com a suspensão da benesse), seguira-se duradoura peleja administrativa - segurada versus autarquia - perpassando-se todas as instâncias, designadas Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) - cuja decisão, proferida pela 15ª JR em 19/09/2005, sob nº 5732/2005 - e Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cujo entendimento, de nº 713/2007, datado de 01/02/2007; 2) ao longo do embate, confirmara-se a genuinidade dos formulário e laudo técnico acostados, mediante consulta à empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.); 3) ambas as instâncias previdenciárias, no teor de suas respectivas decisões, referiram a tais documentos.
7 - Os reavaliadores administrativos do processo NB 116.189.281-5 obtiveram acesso à documentação reputada "confiável", contudo, não se houvera o correspondente aproveitamento, uma vez entendida a ausência de comprovação da especialidade laboral.
8 - A apresentação dos formulário DSS-8030 e laudo específico, no curso da discussão administrativa envolvendo o procedimento previdenciário de primeiro pedido (NB 116.189.281-5), poderia, sim, propiciar a utilização da equivalente DER (25/04/2000) para fixação do termo inicial da benesse, não fosse por um ponto crucial, do qual não se pode desviar: claro está nos autos que, no momento postulatório, do NB 116.189.281-5, em 25/04/2000, não havia fidedigna motivação ao deferimento da benesse.
9 - Não se pode cerrar os olhos ao fato de que houve fraude perpetrada contra a instituição previdenciária - inequivocamente comprovada.
10 - A documentação que goza de irreprovabilidade neste feito - ou seja, aquela verdadeiramente fornecida pela empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) - não se encontrava nos autos à ocasião do protocolo NB 116.189.281-5, em 25/04/2000.
11 - Impraticável o recuo à data da DER 25/04/2000, estabelece-se o marco inicial da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à autora a partir de 08/05/2003, quando formulado novo requerimento administrativo, então sob NB 129.445.213-1, e já subsistentes o formulário e o laudo técnico (de acordo com julgamento de recurso pela 1ª CAJ do CRPS, acórdão nº 1169/2006, de 07/04/2006).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Verificado o deferimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" à parte autora, desde 20/03/2008, em caráter administrativo (sob NB 143.480.161-3), faculta-se a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. A juntada de documentos novos em segunda instância, depois de finda a fase de instrução probatória, só é admissível caso a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno. No caso, contudo, o embargante não comprovou os motivos que lhe impediram de juntar a documentação em momento anterior, razão pela qual os documentos não devem ser considerados para fins de comprovação da tese alegada.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, quanto ao intervalo controverso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudos técnicos periciais, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma vigente à época.
- Não obstante, há indicação de exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (pintura com revólver de thinner e zarcão - tetróxido de chumbo; fumos tóxicos de cádmio, cromo, fluoretos, chumbo, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, níquel, titânio, vanádio e zinco), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 , 1.2.4, 1.2.7, 1.2.8, 1.2.9, e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64; itens 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- A falta de contemporaneidade dos laudos não tem o condão de afastá-lo, pois registra os agentes nocivos e conclui sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Irretocável o decisum a quo quanto ao reconhecimento da especialidade do interstício supramencionado e, consequentemente, do direito à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo do benefício concedido, uma vez que a especialidade da atividade no referido período ficou demonstrada pelos PPPs e laudo técnico juntados no processo administrativo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No tocante a averbação da especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.08.1979 e 03.12.1998 a 31.05.2004, discutidos, respectivamente, nos processos nºs 0005118-71.2004.4.03.6183 e 0006707-94.2012.403.6126 (ID125064225 – págs. 179/196 e 224/232), com sentenças ainda não transitadas em julgado, verifico se tratar do caso de litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
3. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu ser inviável a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
5 - In casu, discute-se a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada, que passou a recolher como contribuinte individual.
6 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
7 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
8 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
9 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 10/05/2015. De acordo com a cópia da CTPS e o extrato do CNIS, manteve vínculo de emprego no período de 03/07/2007 a 12/03/2012 e recolheu como contribuinte individual na competência de 02/2015.
10 - Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição.
11 - Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - A 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - E, in casu, entendo ser inaplicável a prorrogação prevista no §2º do dispositivo em apreço, isto porque inexiste nos autos qualquer indício que após o labor cessado em 12/03/2012, a autora chegou a procurar novo posto de trabalho ou que, de fato, estava desempregada, situação que, repiso, não é presumível.
16 - Da mesma forma, não se aplica a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que a autora não conta com “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
17 - Por fim, para que fossem levados em consideração recolhimentos feitos na condição de contribuinte individual, necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, o que, conforme bem pontuado pelo Digno Juiz de 1º grau, “não se verifica na espécie, pois comprovou tão somente uma única contribuição, referente ao mês de fevereiro de 2015”.
18 - Portanto, constata-se, por ocasião do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/05/2015, a requerente não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à percepção do salário-maternidade .
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO INFERIOR. VIBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO ESPECIAL. ENXUGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Não se trata de recebimento indevido de benefício previdenciário quando não confirmadas as informações sobre o exercício de atividade laboral no período de pagamento do auxílio-doença.
4. Recolhimento de contribuições previdenciárias ocorrido por equívoco, razão porque o caso não se submete ao Tema STJ nº 979.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O autor apela alegando que houve violação ao devido processo legal, na via administrativa, bem como que todos os recolhimentos foram eficazmente realizados, e comprovados documentalmente perante a autarquia demandada, inexistindo motivos para que obenefício tivesse sido cassado.3. Conforme a documentação juntada, houve comunicação de que o benefício seria suspenso, contendo instruções ao segurado para obtenção de informações, bem como para apresentar recurso em face da decisão (fl. 48). Na oportunidade, o autor foi informadode que não teria sido demonstrado o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/02/1968 a 30/01/1995.4. Consta, à fl. 32, decisão indeferindo o recurso do autor em face da decisão que suspendeu o benefício, na qual o segurado é informado de que caso deseje pode apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.5. Afastada, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal.6. Noutro compasso, não restou demonstrado que o autor tenha contribuído por período suficiente para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. O autor alega que as supostas irregularidades verificadas consistiram na ausência de comprovação dos seguintes recolhimentos previdenciários: i) Alves de Brito & Cia; ii) Pfizer Corporation do Brasil; iii) Geigy do Brasil S/A; e iv)Contribuiçõesrelativas à matrícula como contribuinte individual n. 1.095505.049-6.8. Todavia, a documentação juntada pelo autor (fls. 26, 46/47, 51/54, 61/64 e 82) em nada contribui para demonstrar seu direito, visto que, exceto no que diz respeito ao mês 02/1968, tais documentos se referem a períodos anteriores àquele indicado peloINSS como fundamento para suspensão do benefício (01/02/1968 a 30/01/1995).9. Ademais, conforme consta da sentença, computando os períodos em que o autor teria os vínculos trabalhistas apresentados nos autos, assim como as contribuições realizadas a título de contribuinte individual que foram reconhecidas pelo próprio INSS,nas quais estão inseridas aquelas comprovadas com as cópias dos canhotos acostados com a exordial, verifica-se que, no momento do pedido administrativo (17/02/1995), o autor possuía apenas 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro)dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.10. A conclusão adotada na sentença está em consonância com a documentação juntada aos autos, não tendo o apelante trazido novos elementos que infirmem tal conclusão.11. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- O óbito, ocorrido em 25 de novembro de 2003, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- O postulante carreou aos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado em Certidão de Nascimento de filho, em que ele próprio houvera sido qualificado como lavrador, em 10 de outubro de 1979.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de junho de 2016, comprovaram que o autor conviveu maritalmente por mais de vinte anos com Inês Proença Dias, na Colônia Botelha Guassu, na zona rural de Tucuru - MS, onde moravam e trabalhavam.
- O próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que, ao tempo do falecimento, a companheira não trabalhava nas lides campesinas havia cinco anos, porque estava com a saúde debilitada.
- A perda da qualidade de segurado, no entanto, não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário .
- Por ocasião do falecimento, a companheira falecida contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, vale dizer, cumpria o requisito da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo que o conjunto probatório evidencia o preenchimento da carência mínima de 60 (sessenta) meses, estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Em razão da impossibilidade de cumulação, deve ser cessado o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/126.775.414-9) do qual o autor é titular desde 17 de março de 2004.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE FOI PROTOCOLADO JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E CHEGOU A ESTA E. CORTE APÓS DECORRIDO O PRAZO RECURSAL.
- Embora os autos principais sejam eletrônicos, este magistrado deixou consignada a necessidade de apresentação de toda a documentação exigida no art. 1.017, I, do CPC, uma vez que o feito tramita na Justiça Estadual, sistema independente ao da Justiça Federal e ao qual este Relator não tem acesso.
- Quanto ao pedido de reconsideração, feito pelo demandante após a juntada de documentos que entendeu suficientes à instrução do recurso, verifico que foi apresentado em 02/10/2018, ou seja, após a prolação da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento.
- Vale mencionar, ainda, que o requerente não colacionou a certidão de intimação do decisum recorrido, o qual foi encaminhado para publicação em 12/07/2018.
- Ressalte-se, por fim, que o agravo de instrumento foi protocolado 18/07/2018 perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu sua incompetência para o julgamento do agravo de instrumento e remeteu os autos a esta E. Corte em 19/09/2018.
- Assim, é de rigor o reconhecimento da intempestividade, conforme art. 1003 c.c. art. 219 do CPC.
- Anote-se que a interposição de recurso perante tribunal incompetente não suspende nem interrompe o prazo recursal.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES AO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tem razão o autor quanto ao descabimento da suspensão do processo, já que, como será tratado mais a frente, ele não requer a reafirmação da DER, mas apenas que lhe seja garantido o direito à escolha do benefício mais vantajoso. Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração.
- No período de 03/02/1992 a 06/07/1993, o autor trabalhou como "encarregado geral", estando exposto a "cola a base de tinner" (formulário SB-40, fl. 75). Dessa forma, deve ser reconhecida sua especialidade conforme os itens 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
- O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período de 09/11/1993 a 05/03/1997 sob o fundamento de que "o autor trabalhou como "auxiliar de limpeza noturno", exposto aos agentes agressivos detergente, dedetizante, quimistrol corrosivo e cloro (fl. 30), ou seja, tóxicos inorgânicos, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64".
- O formulário de fl. 30, onde consta que a empresa possui laudo técnico-pericial, aponta, porém a exposição a tais agentes nocivos até 01/10/1999, de modo que até essa data deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período entre 02/10/1999 a 18/03/2003, por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade, pois ausente qualquer prova de exposição a agente nocivo, não se podendo presumir que o autor estava exposto aos mesmos agentes nocivos do período anterior, sendo necessário prova de efetiva exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Ou seja, o acórdão deve ser reformado para que seja reconhecida também a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/10/1999.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- O autor tem direito ao benefício mais vantajoso, com eventual recálculo da renda mensal inicial para fazer retroagir hipoteticamente a DIB, nos termos do decidido pelo STF no RE 630.501, mantendo-se, porém, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Para se chegar ao total de 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o acórdão embargado considerou a atividade do autor até 30/11/2002.
- O autor tem razão ao alegar que deveria ter sido considerado o período até a data da DER (18/03/2003), uma vez que consta que se manteve no mesmo trabalho até 08/2003, conforme revela consulta ao CNIS.
- Dessa forma, o acórdão deve ser modificado para também se considerar a atividade comum no período de 01/12/2002 a 18/03/2003.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento.
PRTEVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA OU NÃO-RURAL DO PAI DA AUTORA DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE AO PERÍODO CONSIDERADO NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RETABELECIMENTO.
1. A autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2008, tendo sido computado como tempo de trabalho rural - após justificação administrativa - o período de 01/01/1969 a 31/12/1972; em 01/11/2015, o INSS cessou o benefício por ter verificado que o pai da demandante manteve vínculo trabalhista no com a Prefeitura de Canela/RS entre 01/12/1956 e 23/12/1968, aposentando-se por invalidez em 01/01/1969. Ora, está bem claro que a atividade urbana ou não-rural do pai da autora foi desenvolvida anteriormente ao período considerado na soma do tempo de serviço/contribuição com vistas à concessão da sua aposentadoria. Não se trata de exercício de atividade laboral urbana (por seu pai) contemporânea e concomitantemente ao período de tempo em que a autora era trabalhadora rural (segurada especial) em regime de economia familiar; o que se evidencia como razoável é que a família tenha passado a se dedicar à agricultura familiar (segundo afirmam categoricamente as três testemunhas ouvidas), em imóvel rural registrado em nome do genitor como forma de subsidiar a subsistência dos membros da família, já que seu benefício era pouco superior a um salário mínimo e, após seu óbito, no período intermediário de reconhecimento que pretende ver averbado a mãe passou a receber pensão em quantia, à época (10.01.86), inferior ao mínimo legal.
2. Verifica a regularidade do período rural revisado e não havendo controvérsia sobre os demais períodos que embasaram a aposentadoria por tempo de serviço deve o benefício ser restabelecido desde a cessação.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NOS AUTOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, em 02/09/2013, eis que os documentos que comprovam a especialidade do labor suficiente ao deferimento da aposentadoria foram apresentados somente nos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes destaCorte Regional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho do falecido, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividadeslaborativasdesde 2016, após ter sofrido acidente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão de novo requerimento administrativo e concessão de benefício do diverso do requerido nestes autos, porquanto de ser assegurada a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. 2. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como marco final para o cômputo do tempo de contribuição o ajuizamento da ação.
3. Somando-se o tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS e a prestação laboral no intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER reafirmada.