PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisajulgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISAJULGADA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo INSS, em razão da menção de dispositivos legais do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, embora a presente ação tenha sido ajuizada na vigência da nova legislação processual civil, observa-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo deu-se na vigência da legislação revogada, não se vislumbrando vício formal na mencionada exordial.
2. A parte autora pretende a rescisão do acórdão rque manteve a extinção da execução, por entender que afrontaria o título executivo judicial, uma vez que os cálculos homologados conteriam erro material, não tendo sido observados os parâmetros por ele previstos, uma vez que, embora tenha determinado o cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a Emenda Constitucional n. 20/98, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a renda mensal inicial foi apurada nos termos da legislação posterior à citada emenda.
3. Constatado que até a data da EC n. 20/98 a parte autora dispunha de tempo de contribuição suficiente para a aposentação, a renda mensal inicial deve ser calculada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91. Todavia, de acordo com os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL (fls. 121/122), a forma apurada pelo INSS mostrou-se mais vantajosa ao segurado. Frise-se, por oportuno, que o cálculo pretendido pela parte autora configura vedado regime previdenciário híbrido, sendo correta a incidência do art. 187 do Decreto 3.048/99.
4. Tendo o segurado direito adquirido a se aposentar em 15.12.1998, os cálculos devem ser feitos como se o benefício fosse, de fato, nesta data concedido, não podendo o período básico de cálculo estender-se até o mês anterior à data de início do benefício, conforme pleiteado pelo autor nestes autos.
5. Improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há falar em omissão no julgado quanto aos tópicos da sentença não impugnados especificamente pela parte, encontrando-se matéria acobertada pela preclusão.
- Afastada a alegação de coisa julgada. Embora as demandas contenham pedido de restabelecimento do mesmo beneficio de auxílio-doença (NB:31/534.487.812-1), na demanda ora analisada o pedido de restabelecimento é a partir de 25/09/2009 e, na ação já transitada em julgado, a partir de 09/12/2008.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORAECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quandoexistentes novas circunstâncias ou novas provas, não havendo, assim, vício na sentença em relação a esse tema. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carteirinha de sócio e ficha de cadastro de sócio dosindicato dos trabalhadores rurais, com data de filiação em 29/12/1986; comprovantes de contribuições sindicais; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo sindicato, certidões eleitorais, recibos de pagamento de mensalidades dosindicato,cadastro de atividade econômica da pessoa física - CAEPF, de que trata a instrução normativa RFB Nº 1828, de 10 de setembro de 2018, onde consta que o requerente é segurado especial desde 29/01/2001; declaração de atividade fornecida pelo cadastronacional de informações sociais, onde consta que o requerente é segurado especial da previdência desde 08/08/2008. 6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "periciado é portadora de transtorno esquizofrênico, apresenta humor instável, idéias persecuatórias, isolamento social, pensamentos e falas desconexas, afetohipomodulados, alucinações auditivas., em uso de medicações psicotrópicas, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora." 8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorridaquanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 9. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa,porse tratar de matéria de ordem pública. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO INSS.
1. Cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição.
2. A concessão da gratuidade da justiça, porém, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas apenas prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), de modo que suficiente a declaração de hipossuficiência.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao INSS a prova em contrário.
4. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.
4. Apelação provida para anular a sentença.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. QUINTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 810/STF AFASTADO.
1. Nada obstante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115 pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de funções gratificadas, entre a edição da Lei n° 9.624/98 e o início da vigência da MP n° 2.225-45/01, descabe a relativização da coisa julgada na forma do artigo 535, do CPC (741 do Código de 1973), tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior à declaração de inconstitucionalidade do normativo que a fundamentou.
2. O afastamento da alegada inexigibilidade do título tem como decorrência lógica a possibilidade de execução não apenas da obrigação de fazer, como também da obrigação de pagar.
3. Embora tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (em regime de repercussão geral), reconhecido a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (determinando sua substituição pelo IPCA-E), faz-se necessário, no caso concreto, em respeito à coisa julgada, a adoção do INPC como íncide de correção monetária, nos termos da sentença prolatada na Ação Coletiva, que transitou em julgado após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISAJULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA.
Mantida sentença tendo em vista que o título judicial determinou que o PBC retroagirá a fevereiro de 1995, apesar de a autora ter requerido a sua retroação a janeiro de 1995, uma vez que, neste mês, o segurado falecido ainda não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício, não cabendo se pretender que o INSS analise mês a mês a data que melhor convém à majoração da RMI da aposentadoria de cada segurado. O Tribunal fixou expressamente a data de retroação para fevereiro de 1995, inclusive referindo que não seria janeiro de 1995. Após, o autor não impugnou tal conclusão, de forma que assim transitou em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISAJULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, com afastamento da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA A RESPEITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. In casu, dessume-se, pelo cotejo dos pedidos, que a revisão postulada nesta segunda demanda tem fundamentos diversos dos esgrimidos na Ação nº 5000778-08.2016.4.04.7102/RS, a saber: nesta , o afastamento do fator previdenciário tinha como pressuposto a natureza especial da aposentadoria por tempo de serviço do professor, ao passo que naquela, o afastamento ou, alternativamente, o ajustamento da aplicação do fator previdenciário tem por fundamento o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, que reconheceu a "inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário."
2. Portanto, não se divisando a tríplice identidade necessária à caracterização do obstáculo ao prosseguimento desta ação pela existência de coisa julgada, pode prosseguir o processamento desta ação, devendo os autos retornar ao MM. Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMAÇÃO DA COISAJULGADA.
No cumprimento de sentença, em estrita observância ao que prevê o título executivo, o cálculo que foi feito considerou o valor das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme dispõe as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título executivo constituído na ação condenatória determinou o pagamento ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/10/2006, mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial e as respectivas conversões para tempo comum.
2. Entretanto, o Núcleo de Cálculos Judiciais confirmou que o exequente procedeu ao cálculo de liquidação mediante as regras da aposentadoria especial, ou seja, sem a inclusão do fator previdenciário. Esse procedimento viola a coisa julgada (CPC, art. 468), pois não foi contemplado, no título executivo, o direito à aposentadoria especial. Não houve discussão sobre a matéria na fase de conhecimento, tampouco o acórdão admitiu o pagamento de outro benefício qualquer ao autor, além da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o direito à aposentadoria especial deve ser discutido na via processual própria, isto é, em novo processo.
3. A Contadoria Judicial confirmou que a RMI diferente nos cálculos das partes decorre unicamente do fator previdenciário. Assim, a execução deve prosseguir de acordo com a conta do INSS.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO.
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O benefício de justiça gratuita concedido ao exequente não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO. DATA DA DER. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Compulsado o título executivo, verifica-se que o comando judicial foi expresso em determinar que a parte agravante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 1-8-2018, o que, inclusive, foi comfirmado por esta Corte, em apelo. Saliente-se que houve apelação da parte, a qual silenciou a respeito, não se insurgindo no ponto.
3. Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência de decisão judicial transitada em julgado e de cômputo de tempo especial incontroverso pelo INSS, que resulte na concessão da aposentadoria especial em razão de novo requerimento administrativo, não se afigura como coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício a contar do primeiro requerimento administrativo, se a parte autora, na época, já atendia aos requisitos necessários à inativação. A teor do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.