PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência de decisão judicial transitada em julgado e de cômputo de tempo especial incontroverso pelo INSS, que resulte na concessão da aposentadoria especial em razão de novo requerimento administrativo, não se afigura como coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício a contar do primeiro requerimento administrativo, se a parte autora, na época, já atendia aos requisitos necessários à inativação. A teor do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 1º/02/1978 a 26/11/1980 e de 1º/02/1987 a 17/10/1988, e consequentemente, recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.664.141-0), implantada em 09/11/2005.
2 - O autor trouxe nas razões de inconformismo explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial - Processo nº 0009114-84.2008.403.6103, com trânsito em julgado.
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi reformada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos vindicados, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 16/12/2011.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos), tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISAJULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, com afastamento da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISAJULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, com afastamento da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ.
Se já foi resolvida a questão versada no Tema 1.018/STJ no sentido de que, se o autor optasse (como de fato optou) pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito a receber prestações vencidas da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, nenhum proveito econômico produziu a decisão exequenda, restando, ademais, prejudicada a pretensão de suspensão do feito até a resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTORPREJUDICADA.1. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor (nº 201400350659), encontra-seatingida pela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na referida ação.2. Na hipótese, cumpre ressaltar que, embora a sentença não tenha fixado o valor do benefício, tratando-se de aposentadoria rural, certamente foi fixado no valor de um salário-mínimo, tanto é que é esse o valor que vem recebendo o autor. Ademais, seassim não fosse, a sentença teria determinado os cálculos nos termos da Lei de Benefícios.3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido ao autor, adotados pela sentença prolatada nos supracitadosautos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritméticoseriasuficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da parte autora contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins doartigo 494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizamaincidência do art. 494, I, do CPC/2015.5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram aconfecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA, AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 124, V, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CAUSA PETENDI FRACIONADA. NADA DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O autor ingressou em 08/01/2003 com Mandado de Segurança, que tramitou na 1ª Vara Federal de Santo André/SP, com vistas ao restabelecimento do Auxílio-Acidente concedido em 01/5/1991, cessado em 31/8/200, quando da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/4/1996. O julgamento da referida ação transitou em julgado, em 25/3/2015 (f. 40 do pdf) após apreciação de apelação e embargos de declaração nesta Egrégia Corte, pela Oitava Turma. Em cumprimento ao determinado, o INSS restabeleceu o benefício de auxílio-suplementar NB 88.408.335-7, com DIP em 01/01/2016 (f. 42 do pdf).
- Entretanto, o autor omitiu, tanto na petição inicial do mandado de segurança quanto na petição inicial desta ação de cobrança, que também recebe auxílio-acidente, concedido com DIB em 01/01/1994 (vide extrato DATAPREV à f. 44 do pdf).
- Salta evidente a ausência de boa-fé objetiva na propositura de ambas as ações. Ao omitir o recebimento cumulativo de auxílio-acidente com auxílio-suplementar e também aposentadoria, o autor alterou a realidade fática da causa petendi, impedindo que o MMº Juízo a quo e a Egrégia Oitava Turma tivessem ciência das peculiaridades do caso.
- O artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, expressamente veda o recebimento de mais de um auxílio-acidente, restando claro que o auxílio-suplementar, na sucessão de leis no tempo, foi absorvido pelo auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da mesma lei.
- Consequentemente, a coisa julgada formada no processo pretérito (nº 2003.61.26.000056-7) não gera efeitos na presente relação jurídica, uma vez que apresentada pelo autor de forma parcial e deformada.
- A coisa julgada formada no referido processo pretérito, ao final das contas, assegurará o recebimento conjunto da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxílio-acidente NB 108.214.806-4 concedido com DIB em 01/01/1994 (extrato DATAPREV à f. 66).
- Ipso facto, considerando que durante o período controvertido (31/8/2000 e 31/12/2015) o autor já recebeu seu auxílio-acidente NB 108.214.806-4 (extrato DATAPREV à f. 66), nada mais lhe é devido nesta ação.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ao omitir a existência de outro auxílio-acidente, a parte autora descumpriu dever de lealdade processual, incorrendo em má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e apresentando pretensão contrária à norma jurídica (artigo 124, V, da LBPS). Por isso, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC, condena-se o autor em litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 3% (três) por cento sobre o valor atribuído à causa, não afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisajulgada, deve ser mantida sentença de extinção do processo.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido para que fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.
- Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70%. Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996.
- A decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004. Dessa forma, novo pedido de retroação da DIB não pode prevalecer, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial ao tempo do primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados no pedido anterior, por força da coisajulgada adminstrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA OBJETO DE OUTROS AUTOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existência de ação na qual foi requerido o reconhecimento de tempo laborado em condições insalubres, o qual restou reconhecido, sendo deferido à parte a majoração do tempo em razão da especialidade. Atingimento das condições para para a concessão do benefício em momento pretérito - Tese do direito ao melhor benefício.
2. Pedido na exordial de retroação da DIB para data determinada, mas silenciando a sentença. Necessidade de suprimento da omissão mediante embargos de declaração.
3. Nova ação requerendo reconhecimento do direito à retroação do benefício. Impossibilidade em razão da existência de coisa julgada.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).
A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisajulgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº 434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos).
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
2. Se a decisão que transitou em julgado determinou a incidência de honorários na forma da Súmula 111/STJ, correta a limitação da base de cálculo dos honorários à data da sentença.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta.
2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
4 - Sentença mantida. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Coisa julgada pressupõe expressa manifestação do órgão julgador sobre questão de direito controversa.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comum em especial, salvo para benefício concedido antes desta data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISAJULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução demérito, invocando a coisa julgada.2. Considerando que a parte autora, em atendimento a despacho anterior, informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito, e tendo-se em conta, ainda, que, em matéria previdenciária, a coisajulgada opera secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA COISAJULGADA. IMPOSSÍBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CAUSA DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.