PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.
- Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças pertinentes à correção monetária e aos juros relacionados a valores de aposentadoria por idade rural implementada por força de ação anteriormente ajuizada pelo autor.
- Na fase de cumprimento daquele decisum, houve oposição de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes. Em seguida, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, tendo em vista o depósito de pagamento do débito pelo requerido. Não houve interposição de recurso de apelação. O Juízo a quo determinou a expedição dos respectivos alvarás, autorizando o levantamento das quantias referentes ao precatório.
- A homologação do montante devido tem o condão de encerrar a controvérsia porventura existente entre os litigantes. Incabível, a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória, qualquer discussão acerca do quantum debeatur, tendo em vista que já se operaram os efeitos da preclusão. Precedentes.
- Em respeito à coisa julgada já formada, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso V) impõe-se de rigor. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
mE M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É sabido que as demandas nas quais se postula benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos, eis que as sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
- Trata-se de enfermidades, requerimentos e números de benefícios diversos, não configurando propriamente a coisa julgada, não havendo que se falar, assim, em extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a reabilitação, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O trânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 30/06/2017. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a data do requerimento administrativo (NB: 620.307.440-4), formulado em 27/09/2017, em respeito à coisa julgada.
- Em sede de execução devem ser descontados os valores recebidos pela parte atora em razão de tutela antecipada e de outros benefícios concedidos na via administrativas e inacumuláveis e coincidentes com o termo inicial fixado.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixada apenas em sede de liquidação, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER INTERMEDIÁRIA. APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.
- Há coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
- No caso em apreço o autor informa na inicial que diante da negativa ao benefício formulado em 28/05/2007, requereu novo benefício em 05/03/2012, que foi deferido sob número 155.983.027-9. Ocorre que, tendo preenchido os requisitos para desaposentação em uma DER intermediária, em 25/01/2009, pretende a utilização do instituto da reafirmação da DER, de 28/05/2007 (quando não implementou os requisitos) para a nova data. Referido pedido, contudo, não foi objeto de deliberação no processo anterior (2008.71.58.000159-6), razão pela qual não está configurada a coisa julgada. Tenho reservas sobre os contornos que adquiriu o instituto da reafirmação da DER no direito previdenciário. Não obstante, a orientação que predominou é no sentido de que isso pode ser postulado a qualquer tempo em demanda judicial. - Ainda que o segurado pudesse ter postulado a reafirmação da DER na ação anterior de número (2008.71.58.000159-6), seja na inicial, seja durante a tramitação do processo, como tem sido aceito em precedentes desta Corte, a questão relacionada à reafirmação da DER, não foi levantada, muito menos decidida na ação anterior. Como isso não foi postulado, sobre tal pretensão não se deliberou e, assim, não se pode afirmar que tenha coisa julgada, pois somente forma coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, nos limites da questão expressamente decidida, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito.
- Ainda que superada a questão da coisa julgada, o pedido não pode ser acolhido. - O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A reafirmação da DER somente é possível no curso do processo administrativo, ou no curso do processo judicial, até a entrega da prestação jurisdicional, não podendo ser reconhecido para período posterior ao término do processo, seja administrativo ou judicial.
- No caso em apreço, de efeito, não pretende o autor propriamente reafirmação da DER, mas, sim alteração do termo inicial do benefício para uma data intermediária entre a primeira e a segunda DER, pois o primeiro benefício foi requerido e deferido em 2007. E o autor defende que tem direito à reafirmação para o dia 25.01.2009, com o pagamento de valores desde então. A decisão administrativa já estava tomada e o processo administrativo concluído. Não havia como se apreciar alegado direito superveniente. - O direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo. Assim, somente com o segundo requerimento apresentado pelo autor estabeleceu-se relação a justificar, a partir de requerimento formulado pelo segurado, a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACESSORIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. EXAME AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão sobre a coisa julgada precluiu e não comporta a reforma em sede de apelação.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Precedentes.
3. Não analisado, por empeço técnico-processual, a vindicação principal, inviável analisar o requerimento de reafirmação da DER, haja vista sua relação de acessoriedade com aquela. É dizer, não remanescendo o pleito central objeto da lide, descabe examinar a reafirmação da DER, porquanto não admitida sua apreciação de forma autônoma. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DUPLICIDADE DA COISA JULGADA.
1. A jurisprudência recente do STJ determina que, no caso de haver duplicidade da coisajulgada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado.
2. Deste modo, é incabível a execução de sentença por ausência de valores a serem adimplidos pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter benefício previdenciário.
4. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO E. STJ.QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISAJULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, além da intimação pessoal do autor. - A questão já foi decidida por este E.TRF em acórdão anterior transitada em julgado, restando vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.- Sentença novamente anulada. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO A CÉU ABERTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somente se forma a coisajulgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Decreto nº 53.831/64, código 2.3.2, previa o enquadramento da atividade de trabalhadores em escavações a céu aberto.
4. O limite de tolerância para ruído a ser considerado é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. É incabível a reafirmação da DER em se tratando de revisão de benefício, pois a revisional permite apenas a reanálise do tempo de serviço anterior à DER.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
7. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- In casu, o título executivo transitado em julgado determinou: “Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa”.
III- Ademais, o art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação no recebimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, seja acidentário ou previdenciário . Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 17/18 dos embargos demonstram que o embargado percebeu administrativamente auxílio doença acidentário no período de 1º/11/08 a 31/1/09, cessado em razão do início do pagamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Considerando que o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios inacumuláveis, correta a decisão do MM. Juiz ao descontar os valores a título de benefício inacumulável percebido administrativamente.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
5. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
6. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da autarquia, reduzindo a multa diária e negando provimento à apelação da autora, mantendo sentença de procedência para concessão de auxílio-doença por seis meses a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). Alegação de inexistência de qualidade de segurada da autora, conforme decisão transitada em julgado em processo anterior e a impossibilidade de utilizar o benefício concedido por tutela antecipada naquela ação para satisfazer esse requisito.A qualidade de segurado é requisito indispensável para a concessão do auxílio-doença. A decisão judicial anterior, transitada em julgado, reconheceu que a autora perdeu essa qualidade ao não realizar novas contribuições desde maio de 2017, razão pela qual tal condição não pode ser preenchida com base em benefício anterior concedido por tutela provisória.A coisa julgada produzida nos autos do processo anterior impede que a autora pleiteie novamente o auxílio-doença pela via desta nova ação, considerando-se que a questão da qualidade de segurada já foi definitivamente decidida.A tutela jurídica provisória concedida deve ser revogada, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que restou configurada a ausência de requisitos para a concessão do benefício.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 3. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. COISAJULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo e na segunda ação concessão, desde a mesma DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se, para tanto, dos períodos já reconhecidos como sendo de labor especial, tanto administrativa quanto judicialmente.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.
6. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
In casu, em reexame necessário foi modificada a sentença de parcial procedência, restando improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente e, consequentemente, não faz jus à revisão pleiteada em obediência à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para conceder: aposentadoria por tempo de serviço integral, tal como requerida na inicial, a ser calculada na forma do art. 29, §1º da Lei 8.213/91, devida desde a data do requerimento administrativo, em 19.04.96, apelou o INSS e o acórdão proferido por esta E. Corte a fls. 233/242, negou provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, mantendo in totum a decisão monocrática. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 27/08/2001 (fl. 244).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação provida.