E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – UNIÃO – CONFUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO STJ – OFENSA À COISAJULGADA – INEXISTENTE.
I – Encontra-se consolidado o entendimento do STJ (súmula 421 e REsp 1199715/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia) e deste TRF3 no sentido de ser descabida a fixação de honorários advocatícios nos litígios envolvendo a Defensoria Pública da União e a União, por integrarem a mesma pessoa jurídica de direito público.
II - O crédito referente aos honorários advocatícios se encontra extinto desde a sua origem, em razão da confusão entre as pessoas componentes da mesma Fazenda Pública. Precedente do STJ.
III – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O juizo de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pelo autor e condenou o INSS ao pagamento desse benefício em favor do autor, nos termos do artigo 143,inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário minimo e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 35/36v deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos honorarios advocaticios, mantendo, no mais, a r.sentença, mas em seu relatório assim consignou: (...) Desse modo, comprovando, a autora, os requisitos necessários, faz jus a aposentadoria por idade. Em vista do recebimento de aposentadoira por invalidez pela autora desde 12/10/2010 - benefício nº 544.662.073-5 - conforme pesquisa no sistema CNIS, os valores devem ser compensados, e a autora deve optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, a partir daquela data, em virtude de sua acumulação ser vedade pelo artigo 124 da Lei 8.213/91.(...)
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. COISAJULGADA.
- A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito.
- É pacífico na doutrina moderna que sentença rescindível, por possuir um dos vícios enumerados no artigo 966 do CPC, dentre eles a ofensa à coisa julgada, não se confunde com sentença nula ou sentença inexistente. Da mesma forma é assente que nada obsta que a sentença rescindível seja coberta pelo manto da coisa julgada, pelo contrário, é um dos requisitos para sua rescindibilidade. Assim, a sentença rescindível, enquanto não rescindida, possui a mesma autoridade e produz os mesmos efeitos que qualquer sentença. Há de se privilegiar, assim, a coisa julgada sucessiva em detrimento da anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de trabalho exercidos de 05/11/1979 08/01/1988, 11/01/1988 a 04/09/1989, 07/03/1995 a 03/12/1998, reconhecidos administrativamente, e de 06/09/1989 a 20/06/1990, 01/11/1990 a 06/01/1992, 07/01/1992 a 29/09/1994 e de 04/12/1998 a 06/05/2002.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Pelo princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
5. Sem razão o agravante objetivando a revisão da RMI do seu benefício.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO CANCELAMENTO DO ATO. LIMITES AO DESFAZIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO A NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO.
1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999 (AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
3. Existem limites para o procedimento de revisão do ato, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. Entretanto, a decisão tomada na segunda ação não pode importar em violação ao julgado já proferido, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material, de modo que o termo inicial deve ser o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
4. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo.
5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Na ausência de fixação de prazo final do benefício na esfera administrativa ou judicial, este deverá cessar após 120 dias da sua implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação ao INSS acaso entenda que a situação de incapacidade permanece.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 18/01/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do constante na sentença, não há que se cogitar em eficácia preclusiva da coisa julgada no caso. Explica-se: No processo anterior, o autor não teria como efetuar o pedido de reafirmação da DER. O tempo mínimo necessário de 25 anos só foi completado com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 18/01/2017, ao final do processo administrativo iniciado em 29/03/2018. Trata-se de fato superveniente ao trânsito em julgado do processo anterior.
2. Não se admite, contudo, a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo como formulado pelo autor na exordial, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
3. Ainda que não seja possível a formulação de pedido autônomo de reafirmação da DER para 21/12/2016, cabível a concessão de aposentadoria especial em 18/01/2017, quando formulado outro requerimento administrativo pelo autor junto ao INSS.
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 18/01/2017, devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos por força do benefício de aposentadoria especial NB 46/179.759.968-0.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual.
3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisajulgada constitui o fundamento da nova pretensão.
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. Ainda que se trate de pedido distinto, é vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisajulgada. 2. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O autor executa título executivo judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/10/2007.
- Em que pese não tenha sido feito expressa referência ao desfecho do auxílio-doença, mera leitura da decisão monocrática de fls.21/27 permite concluir que foi deferido apenas o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Isso porque, no momento em que analisado o requisito incapacidade laborativa, assim restou explicitado: No tocante ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (23.10.2007)."
- Vê-se, de maneira clara, que não restou comprovado a incapacidade no período anterior a 23/10/2007, o que, por consequência lógica, abrange a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Vale registrar, ademais, que caso houvesse dúvida quanto à manutenção do benefício de auxílio-doença, ao autor competia apresentar embargos de declaração, uma vez que a fase de execução não é momento adequado para discutir os limites da coisa julgada.
- Apelação do autor improvida
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num. 135086421 - Pág. 91/104).
- Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderia ser computado tempo de serviço laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER (08/09/2000). Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
- O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num. 135086424).
- Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
- O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73). Foi certificado o trânsito em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
- Sendo assim, no caso, nota-se que a questão controvertida fora exaustivamente posta em debate.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela contadoria do juízo, pois em consonância com o concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. A rediscussão da especialidade com base em novas alegações, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, é incabível. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.- A Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 25, § 2º) trouxe, expressamente, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido posteriormente.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE CRÉDITO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor, pagando os atrasados, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 214.103,14 (duzentos e catorze mil, cento e três reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2007.
3 - O INSS, apesar de regularmente citado, renunciou ao direito de opor embargos, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia postulada pelo credor.
4 - Expedido o ofício requisitório e satisfeito o crédito do exequente, foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. O r. decisum foi confirmado por esta Corte em decisão monocrática que transitou em julgado em 10/06/2011.
5 - Entretanto, o credor apresentou nova petição em 19/02/2015, solicitando o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito residual, resultante de erro material constante dos cálculos de liquidação por ele anteriormente elaborados.
6 - Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo credor, a execução não pode ser reiniciada porque os cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção.
7 - Não obstante o título judicial tenha sido formado em 07/03/2005 e a execução tivesse se desenvolvido entre 2007 e 2011, em nenhum momento o exequente apontou qualquer equívoco contábil nos cálculos de liquidação por ele ofertados.
8 - Ademais, a sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 11.941/09. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA LEALDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Requerem os apelantes, por meio da presente via ordinária, o levantamento de montante, correspondente a 45% de juros e 100% de multa, depositado judicialmente nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0042587-51.2000.4.03.6100, vinculado à Medida Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100.
2. Conquanto se alegue que a presente demanda tem como objeto a alocação dos depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 0042587- 51.2000.403.6100, depreende-se que os apelantes não se limitam a tal discussão, pretendendo, por outro lado, obter verdadeiro provimento jurisdicional por meio do qual lhes seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, ainda que haja decisão contrária, anterior e imutável em sentido oposto.
3. Incabível a reanálise, por via transversa, de situação (impossibilidade de utilização dos benefícios previstos na Lei n 11.941/09) sobre a qual já houve, reiteradamente, pronunciamento judicial imutável prolatado em demanda diversa que envolva as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes.
4. A configuração da litigância de má-fé, na forma do art. 17 do CPC/73, pressupõe a demonstração efetiva de que a parte atua de forma maliciosa ou temerária a fim de (i) alterar a verdade dos fatos, (ii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iii) opor resistência injustificada ao andamento do processo, (iv) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, (v) provocar incidentes manifestamente infundado ou (vi) interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, em patente violação à lealdade e boa-fé processual. Precedentes.
5. É possível aferir que a discussão suscitada nestes autos constitui a reprodução de demandas diversas, em que a questão acerca da aplicabilidade das benesses constantes da Lei nº 11.941/09, bem como da destinação do depósito judiciais realizados, foi exaustiva e repetidamente decidida, o que demonstra que as apelantes agem de forma temerária e maliciosa, a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 11.941/09. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA LEALDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Requerem os apelantes, por meio da presente via ordinária, o levantamento de montante, correspondente a 45% de juros e 100% de multa, depositado judicialmente nos autos da Medida Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100, vinculada ao mandado de segurança nº 0042587-51.2000.403.6100.
2. Conquanto se alegue que a presente demanda tem como objeto a alocação dos depósitos judiciais realizados na Medida Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100, depreende-se que os apelantes não se limitam a tal discussão, pretendendo, por outro lado, obter verdadeiro provimento jurisdicional por meio do qual lhes seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, ainda que haja decisão contrária, anterior e imutável em sentido oposto.
3. Incabível a reanálise, por via transversa, de situação (impossibilidade de utilização dos benefícios previstos na Lei n 11.941/09) sobre a qual já houve, reiteradamente, pronunciamento judicial imutável prolatado em demanda diversa que envolva as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes.
4. A configuração da litigância de má-fé, na forma do art. 17 do CPC/73, pressupõe a demonstração efetiva de que a parte atua de forma maliciosa ou temerária a fim de (i) alterar a verdade dos fatos, (ii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iii) opor resistência injustificada ao andamento do processo, (iv) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, (v) provocar incidentes manifestamente infundado ou (vi) interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, em patente violação à lealdade e boa-fé processual. Precedentes.
5. É possível aferir que a discussão suscitada nestes autos constitui a reprodução de demandas diversas, em que a questão acerca da aplicabilidade das benesses constantes da Lei nº 11.941/09, bem como da destinação do depósito judiciais realizados, foi exaustiva e repetidamente decidida, o que demonstra que as apelantes agem de forma temerária e maliciosa, a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
6. Apelação não provida.