E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifica-se que em 11/2007 foi efetuada a revisão no benefício do autor em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
2. O autor detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. Precedentes.
3. Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
4. Se tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
5. A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
6. A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 11.04.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
7. No que tange à alegação de excesso de execução, em razão da inclusão da competência de 07/2002 de forma integral na parte da falecida esposa e a não aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei nº 11.960/2009, verifica-se que o MM. Juízo a quo não deliberou acerca da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução dos valores incontroversos.
8. A apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
9. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09.12.2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213.91.
- Ação ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrido em 05/09/2012.
- A homologação da ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0002320-59.2012.403.61838) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados.
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- O auxílio-doença previdenciário da parte autora, já fora calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, existentes no período básico de cálculo.
-A aposentadoria por invalidez concedida por conversão do auxílio-doença, terá o mesmo valor do benefício antecedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 e art. 98 § 3º, ambos do CPC/2015.
- Recurso de apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. No caso, considerando que o trânsito em julgado da ACP, objeto dos autos, ocorreu em 21/10/2013 e que o agravado distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 04/10/2018, não há falar em prescrição das parcelas executadas.
3. Pelos documentos constantes no PJE originário, notadamente o histórico de créditos – (Num. 25895429 - Pág. 1/7), o benefício previdenciário de aposentadoria especial auferido pelo exequente/agravado (NB n. 46/102.534.524-7), com DIB em 13.05.1996, foi concedido na Agência da Previdência Social de Itu/SP. Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à ilegitimidade do exequente/agravado.
4. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
- Em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
- A autora e os demais dependentes, detém legitimidade para promover a presente execução, por serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva).
- As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
- A decisão proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença, transitou em julgado em 10.2013, os benefícios pagos aos herdeiros foram extintos em 2013 e 2014, por limite de idade, tendo a execução sido ajuizada em 04.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerado o pedido sucessivo, o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
5. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC (30% do montante deve ser pago ao procurador da autarquia e 70% ao procurador da parte autora).
9. Determinado o imediata cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerado o pedido sucessivo, o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC (30% do montante deve ser pago ao procurador da autarquia e 70% ao procurador da parte autora).
8. Determinado o imediata cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NA REVISÃO PELOS TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Na revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública (ACP) ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 5 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NA REVISÃO PELOS TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Na revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública (ACP) ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 5 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRSM FEV/94. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Os critérios de cálculo do benefício (RMI) foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada, considerando que o título executivo os fixou expressamente, de modo que novo debate acerca do direito adquirido aos critérios de cálculo vigentes na data da implementação dos requisitos para concessão do benefício resta absolutamente inócuo.
2. Não obstante, a parte autora tenha sido contemplada com a revisão deferida na ACP nº 2003.61.83.011237-8, com efeitos financeiros a partir de 01.11.07, somente poderia reclamar as parcelas anteriores por meio de ação individual.
3. A ação individual não poderá se aproveitar dos termos do acordo firmado na ACP, submetendo-se a prescrição quinquenal fixada a partir de sua propositura, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO EM ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, e o fato de que a matéria discutida nos autos já tem entendimento consolidado até perante a via administrativa, por meio de acordo via ACP (revisão de benefícios por incapacidade, de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99), fixa-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
- Determinada, de ofício, a implantação do benefício.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA. TEMPO RURAL. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho rural anteriores aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O reconhecimento do período de atividade rural de 20/11/1958 a 19/11/1972. (anterior aos 12 anos de idade).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que não reconheceu o período de trabalho rural de 20/11/1958 a 19/11/1972 foi mantida, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos (STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), no caso concreto, não foi comprovada a indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência familiar, considerando sua idade e a natureza das atividades.
4. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE. PRECEDENTES. 1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 09/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 09/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 25/08/2021, a prescrição restou consumada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA À DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS QUE PERMITIRAM A REVISÃO JÁ ESTAVAM COLACIONADOS AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS DESDE O INÍCIO. PROVAS JUNTADAS APENAS NO PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REVISÃO. PEDIDO NEGADO.
- Tendo a demanda cunho meramente de cobrança (e não de revisão do ato de concessão do benefício), não há que se falar em decadência a macular a pretensão, mas tão somente em eventual prescrição das parcelas não pagas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação judicial.
- A parte autora buscava a retroação dos efeitos financeiros de revisão deferida na esfera administrativa à data do requerimento de concessão da benesse, argumentando que os documentos levados em conta quando do pedido revisional já estariam colacionados aos autos desde o começo. Todavia, as provas dos autos demonstram o contrário, vale dizer, que a documentação somente foi trazida à apreciação da Administração Pública no momento do protocolo da postulação de revisão, de modo que se mostra impossível acolher o requerido pela parte autora neste feito.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 17/05/1999 (data do ajuizamento da ACP 99.0012873-7/PR sobre a matéria); que voltou a correr por mais 2 anos e meio a partir de 15.11.2005 (dia seguinte ao trânsito em julgado do RE 432447); e que a presente demanda foi ajuizada em 11/06/2007; conclui-se pela prescrição das parcelas vencidas no quinquenio que antecede o ajuizamento da ACP nº 99.0012873-7.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PREJUDICADO.
- Não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos.
- No caso, o titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da exequente, dependente do ex-segurado, para promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso prejudicado.