PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1075 STF. SITUAÇÃO DIVERSA DA OCORRIDA NOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADEDE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos referentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. O Tema 1075 do STF, citado expressamente pelo apelante, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnesmesmo fora do limites da competência territorial do órgão julgador. Não há óbice, no entanto, que a limitação territorial se dê por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP ou do Juízo no momento da prolação da sentença.3. O indeferimento da inicial, no entanto, se deu por não ter transitado em julgado a ACP, ainda que a discussão pendente seja referente às limitações territoriais do julgado.4. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".5. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SUS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
2. A opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação.
3. Apelações desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL PARA INDÍGENAS MÃES MENORES DE DEZESSEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 657 DO STJ. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA DO STF, STJ E TRF1. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, no bojo de Ação Civil Pública, objetivando impedir que o Instituto Nacional do Seguro Social indefira benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição deseguradas especiais, às mães indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, baseando-se apenas no critério etário para a negativa, nos municípios de Juína, Juara e Colniza, no Estado do Mato Grosso.2. Em síntese, o INSS sustenta que: a) não há previsão em lei ou na Constituição Federal para o reconhecimento como segurado especial de menor de 16 (dezesseis) anos; b) há vedação expressa na Constituição quanto ao trabalho para os menores de 16(dezesseis) anos, admitido o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos apenas na condição de aprendiz; c) não há discriminação legal para considerar os indígenas como segurados especiais antes dos 16 (dezesseis anos); d) houve usurpação do PoderLegislativo; e) foi desrespeitado o princípio da prévia fonte de custeio e f) não houve qualquer ilegalidade na não concessão de salário-maternidade para indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, mas, sim, o exercício regular de direito.3. Posteriormente, a própria Autarquia sustentou ter havido a perda do objeto desta Ação Civil Pública, em petição incidental, devido à existência do trânsito em julgado de outra Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com abrangêncianacional, que deferiu pedido do Ministério Público Federal para corrigir irregularidades perpetradas pelo INSS ao não reconhecer o tempo de serviço e de contribuição resultante da atividade abrangida pela Previdência Social realizada pelo seguradoobrigatório com idade inferior à legalmente aceita ao trabalho.4. De início, afasta-se a alegação da Autarquia, uma vez que a Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS possui objeto diverso desta ACP. Enquanto a ACP do Rio Grande do Sul trata especificamente de tempo de contribuição e de serviço, parasegurados obrigatórios, o presente caso trata de benefício previdenciário de salário-maternidade para indígenas menores de dezesseis anos, tendo, portanto, objetos diversos.5. Quanto ao argumento de que não há previsão em lei ou na Constituição Federal para o reconhecimento como segurado especial de menor de 16 (dezesseis) anos, este não merece prosperar, uma vez que também não há vedação expressa nestes Diplomas quantoaorequisito etário mínimo para se considerar o trabalhador como segurado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe o reconhecimento da condição de segurado especial de menores de dezesseis anos e a própria Autarquia, em sua petiçãoincidental, admite que já está seguindo esse posicionamento para conceder benefícios previdenciários relativos a tempo de contribuição e tempo de serviço.6. A respeito da vedação expressa na Constituição quanto ao trabalho para os menores de 16 (dezesseis) anos, admitido o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos apenas na condição de aprendiz, a jurisprudência já consolidada também revela que agarantia constitucional de vedação ao trabalho infantil deve ser para a proteção do menor, e não ser utilizada para prejudicá-lo ao não reconhecer direitos quando o trabalho tiver sido efetivamente exercido. Precedentes.7. Quanto ao argumento de que não há discriminação legal para considerar os indígenas como segurados especiais antes dos 16 (dezesseis anos), o princípio da isonomia material, com previsão constitucional, é utilizado para justificar discriminaçãopositiva (ações e políticas afirmativas), justamente para aplicar a fórmula já bastante conhecida de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Não há necessidade de previsão específica em regrajurídicapara a aplicação do princípio, uma vez que nosso sistema constitucional é composto de normas jurídicas, divididas em princípios e regras, sendo impossível ao legislador prever uma regra discriminante específica para cada caso concreto. Nesses casos, osprincípios, revestidos de um caráter mais amplo, são aplicados no caso concreto para interpretar as regras já dispostas.8. Passando ao próximo ponto, a alegação de que houve usurpação do Poder Legislativo também não prospera, já que o Poder Judiciário foi provocado pela Defensoria Pública para solucionar um caso concreto e o princípio da inafastabilidade da jurisdição,de natureza constitucional e processual, obriga o Poder Judiciário a analisar as causas que lhe são submetidas. Conforme ensinam Carlos Henrique Soares e Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, "o juiz não pode furtar-se a realizar a prestação da atividadejurisdicional, alegando a inexistência de lei". Alertam, ainda, que "a expressão lei deve ser entendida como ordenamento jurídico, na sua total extensão, ou seja, conjunto de normas jurídicas vigentes, compreendendo regras e princípios constitucionaiseinfraconstitucionais". (SOARES; DIAS, 2012, p. 13).9. Quanto ao possível desrespeito ao princípio da prévia fonte de custeio, o Parecer Conjunto n.º 01/2016/SUBGRUPO OS e n.º 30/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, conclui que: "22. O que o dispositivo prevê é não apenas a extensão do RGPS aos indígenas, mas tambémanecessidade de se atender quando dessa extensão às condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas. Há, portanto, lei específica que relaciona o RGPS e sua aplicação aos índios, de acordo com suas condições, o que supera aexigência constitucional de prévia fonte de custeio e atende ao princípio da seletividade".10. Por fim, a sustentação de que não houve qualquer ilegalidade na não concessão de salário-maternidade para indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, apenas exercício regular de direito, também não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquervedação na Lei, Constituição Federal ou Regulamento da Previdência Social, de reconhecimento da condição de segurado especial a menor de dezesseis anos, baseando-se exclusivamente no requisito etário.11. O caso presente, portanto, é de manutenção da sentença proferida, tendo em vista que trata de objetos diversos e a tutela é devida, em especial porque está de acordo com a Súmula 657 do STJ, que dispõe expressamente que: "Atendidos os requisitos desegurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade".12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DEVIDOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
3. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, somente são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então.
4. Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, entendendo tratar-se de pedido juridicamente impossível. Todavia, quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
3 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao autor o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa, sendo imperiosa a anulação da sentença, com a subsequente análise do mérito da controvérsia, mediante a aplicação da teoria da causa madura - as partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento - podendo as questões ventiladas nos autos serem imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão.
5 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 21/02/1995, eventual prazo decadencial de revisão teria como termo inicial somente o dia 1º de agosto de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Assim, comprovada a existência de pleito revisional, formulado na esfera administrativa em 13/04/2007, não teria transcorrido, in casu, o período decadencial decenal.
6 - Pretende o autor o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais benéfico que, no seu caso, importaria na conversão da aposentadoria especial, que usufrui desde 21/02/1995, em aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos requisitos para a obtenção teriam sido preenchidos em 15/02/1991.
7 - Quanto ao tema, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
8 - Portanto, neste ponto, merece acolhimento o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na data apontada na inicial, isto é, 15/02/1991 (haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada data).
9 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos requisitos haviam sido implementados em 15/02/1991, deve o autor se submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
10 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação vigente em 15/02/1991, bem como o tempo de serviço apurado até essa data.
11 - E nesse contexto, importante consignar que o cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (artigo 31 do Decreto 611/92, afastamento da limitação ao teto previdenciário , etc.), tal como pretende o autor, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia", haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
12 - Quanto ao tema expressamente ventilado em sede de reconvenção, cumpre ressaltar que é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) dos benefícios da seguridade social.
13 - Portanto, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994 deveriam ser devidamente atualizados pelos índices aplicados à época. Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou oportunamente a correção dos salários de contribuição pelo IRSM da competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura de inúmeros pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
14 - No caso dos autos, conforme aduzido pelo autor e confirmado pela Autarquia, a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, já foi reconhecida por meio de outra demanda judicial, de modo que não há que se falar em devolução dos valores decorrentes da revisão ali concedida, eis que integraram o cômputo do salário de benefício da aposentadoria especial em gozo desde 21/02/1995.
15 - Contudo, por ocasião do pagamento das diferenças apuradas, em razão do cálculo da aposentadoria sob a sistemática mais vantajosa, ora reconhecida ao demandante, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, operando-se a compensação entre as parcelas recebidas a título de aposentadoria especial e aquelas devidas em razão da opção pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - O termo inicial do benefício optado pelo autor deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 21/02/1995), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (13/04/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 12 (doze) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria . O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Por fim, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Reconvenção do INSS julgada improcedente. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO PERIODO DO "BURACO NEGRO". INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal. Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário , portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
III - A existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
IV . A teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
V - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedido fora do período denominado de "buraco negro". Entretanto, inalterado o direito da parte autora à readequação do benefício nos termos das Emendas Complementares 20/98 e 41/03.
VI - Rejeitadas as arguições de inexistência das hipóteses previstas nas alíneas "A" a "C " do inciso VI, do artigo 932 do CPC/2015 e de decadência do direito.
VII - Matéria preliminar rejeitada.
VIII - Reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal.
VIII - No mérito, agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Não se conhece em parte do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09/12/2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Agravo interno interposto contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
4 - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 493 DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Entretanto, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está em aberto, bem assim a continuidade do referido contrato de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cincos) anos, no curso da demanda, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
12. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
13. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda. Predecente desta Corte.
14. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita
15. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
16. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
17. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
18. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
19. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Agravo de instrumento parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 3. Os valores não recebidos em vida pelo instituidor e pleiteado pelos sucessores deverão ser pagos considerando suas cotas-parte na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA ART. 485, V, DO CPC/73. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E POR CUMULAÇÃO AUTORIZADA. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe ação rescisória para discussão de matéria estranha à lide originária, impondo-se, quanto à inovação, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.
2. A negativa de seguimento a recurso, por manifesta improcedência, havendo previsão legal para a concessão do direito postulado, autoriza a propositura de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, então vigente.
3. Inexistindo irregularidade no pagamento cumulado de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Lei nº 9528/97, e presente a boa-fé objetiva do segurado, que não participou do ato administrativo de concessão, merece acolhida a pretensão declaratória originária.
4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em novo julgamento, declarar a inexigibilidade dos valores pagos devidamente e recebidos de boa-fé pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças compreendidas no período entre 11/1998 a 10/1997, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01/06/1995), originário da pensão por morte recebida pela exequente desde 06/02/2012.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da exequente, sucessora/dependente do ex-segurado, para promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. COTAS-PARTES.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que os sucessores, quando não exista ninguém habilitado à pensão por morte, possuem legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores. 3. Os valores não recebidos em vida e pleiteado pelos sucessores deverão ser pagos considerando suas cotas-parte na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE OCORRIDA. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DA SITUAÇÃO SOMENTE APÓS NOVE ANOS. DANO MORAL.CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação e, por conseguinte, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parteré/apelante a indenizar a parte autora/apelada pelos danos morais sofridos em razão da negativa de concessão de benefício previdenciário no ano de 2007, devido fraude ocorrida com a participação de servidor público do INSS.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,bemcomo para corrigir erro material. "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).3. Não constato no acórdão embargado a omissão apontada, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:AgIntno REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.5. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE (20.9.2017). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- A ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento (REsp 1.233.314).
- Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
- Agravos improvidos.