PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMO SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Comprovada a exposição a ruído em patamar superior ao estabelecido pela legislação vigente à época da atividade de 16/07/1985 a 13/09/1991. Reconhecidas as condições especiais de trabalho.
- O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial porque não previsto no Decreto 53.831, de 25/03/1964, existindo previsão somente para os trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Reconhecimento da atividade rural somente quando comprovado pela prova testemunhal, a saber, de 01/01/1971 até 20/05/1982.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do ajuizamento (02/06/2009), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida em lei, conforme cálculos anexados.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 02/07/2013 (somente com o PPP juntado com a inicial e a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer as condições especiais de trabalho de 16/07/1985 a 13/09/1991 e a atividade rural de 01/01/1971 a 20/05/1982, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento (02/06/2009), com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 025121484-2, com início em 09/03/1996, compreendidas no período compreendido entre novembro de 1998 a outubro de 2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 06/06/2008, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade – NB 0648951731, com início em 02/05/1995, compreendidas no período compreendido entre novembro de 1998 a outubro de 2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 25/09/2008, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DO TETO ÀS EMENDAS COMPLEMENTARES Nº 20/98 e 41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINITIVIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO.
Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, prevendo a revisão de benefícios com DIB no período de 05/04/1991 a 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios derivados, é definitiva a execução individual promovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário, por divergência quanto à nova orientação daquele sodalício, em precedente de efeitos expansivos.
2. O voto comporta adequação aos novos parâmetros traçados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que define a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, bem como os critérios a serem utilizados na hipótese de conversão.
3. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada, razão da improcedência da demanda e da inversão dos ônus da sucumbência.
4. Devem ser conferidos efeitos infringentes aos declaratórios para alterar o teor do voto e do acórdão originais, cujo dispositivo passa a ser no sentido de conhecer em parte do apelo da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Sendo a apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.
2. Não resta caracterizada a coisa julgada, uma vez que a ação anterior foi extinta sem exame do mérito, e em virtude de a ACP ter objeto mais abrangente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 0680807608, com início em 24/02/1995.
- Examinados os autos, verifica-se que o exequente ajuizou ação individual, que ainda tramita no Juizado Especial Federal, sob o nº 0064126-71.2008.4.03.6301, com o mesmo objeto da ação coletiva, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Ao buscar idêntico provimento mediante o ajuizamento de ação individual, proposta após o ajuizamento da ação civil pública, o segurado renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido.
Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
9. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. 3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO REVISADO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO INDIVIDUAL.
1. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
2. A revisão do benefício levada a efeito em ação judicial (IRSM) não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando-se o prosseguimento da pretensão executória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO REVISADO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO INDIVIDUAL.
1. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.
2. A revisão do benefício levada a efeito em ação judicial (IRSM) não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando-se o prosseguimento da pretensão executória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REABERTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise do período rural anterior aos 12 anos, com base em limitação não contida na decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado em Ação Civil Pública (ACP) referente à revisão do teto previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de trânsito em julgado do acordo na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a inclusão do benefício da parte autora no acordo homologado; e (iv) a incidência de juros de mora sobre os valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, que abrange benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 01 de janeiro de 2004, transitou em julgado e não foi objeto de recurso, sendo plenamente exigível. A Resolução nº 151/2011 do INSS, inclusive, reconheceu o direito à revisão para benefícios nesse período.4. É admitido o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, mesmo que haja capítulos controvertidos na ação coletiva, conforme o IRDR 18 do TRF4.5. O ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional, que só reinicia após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Como o CPC/1973, vigente à época do acordo, não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não marcou o início do prazo prescricional da pretensão executória.6. A ausência de previsão expressa de juros de mora no acordo não implica sua exclusão. Os juros de mora são devidos, conforme o Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. É cabível a execução individual de parcela incontroversa de acordo homologado em Ação Civil Pública, referente à revisão de teto previdenciário, quando o benefício se enquadra no período abrangido pelo acordo e pela Resolução nº 151/2011 do INSS. 10. O ajuizamento da Ação Civil Pública interrompe o prazo prescricional da pretensão executória individual, que só reinicia após o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se aplicando a prescrição intercorrente da data do acordo homologado na vigência do CPC/1973. 11. Os juros de mora são devidos a partir da citação do INSS na Ação Civil Pública, mesmo que o acordo homologado preveja apenas a atualização monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CC, arts. 202 e 203; CPC/1973; CPC/2015, arts. 356, §§ 2º e 3º, 523, 535, §§ 3º e 4º, 1.022, incs. I, II e III, 1.025; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 9.876/1999; Resolução nº 151/2011 do INSS, art. 3º; Resolução nº 458/2017 do CJF, arts. 11 e 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE; STF, RE 937.595; STJ, Tema 685; STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 04.09.2018; TRF4, AG 5024395-21.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 29.09.2020; TRF4, AG 5007205-06.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AC 5050498-76.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5044863-80.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.04.2023; TRF4, IRDR n. 18; TRF4, AC 5003245-24.2020.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.11.2020; TRF4, AG 5008969-32.2021.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado em 13.08.2021; TRF4, AC 5010452-40.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado em 02.08.2022; TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado em 15.02.2022; TRF4, AG 5045637-02.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado em 21.11.2022; TRF4, AG 5049393-82.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 27.02.2023; TRF4, AG 5004805-53.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado em 15.03.2023.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.329/17. EFEITOS A PARTIR DE 2018. FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, II, "A" DA LEI Nº 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS).
O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.
O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos.
O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.
Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.
Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho.