PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria especial – NB 025.313.905-8, com início em 20/10/1995, compreendidas no período compreendido entre novembro de 1998 a outubro de 2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante 4ª Vara Cível de Votuporanga (0003796-64.2011.8.26.0664), em 23/03/2011, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09.12.2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. Tema 1.125 do STF, com repercussão geral.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que permitiu o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para revisão de benefício de pensão por morte, derivado de aposentadoria por invalidez, abrangido por acordo homologado em Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inexequibilidade do título judicial por suposta ausência de trânsito em julgado da ACP; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e (iii) a alegação de que o benefício não estaria incluído na parcela transitada em julgado da ACP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexequibilidade do título judicial é rejeitada. Houve acordo homologado e não recorrido na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão de benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 01/01/2004, com salário de benefício limitado ao teto previdenciário. O próprio INSS reconheceu esse direito pela Resolução nº 151/2011.4. Não há óbice à execução individual de parcela incontroversa de decisão em ação coletiva. O TRF4, no IRDR nº 18 (TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29/10/2019), pacificou a possibilidade de cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tese confirmada por diversos precedentes da Corte.5. A alegação de prescrição da pretensão executória é afastada. O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que só voltará a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva, conforme arts. 202 e 203 do CC. A homologação do acordo ocorreu sob a égide do CPC anterior, sem trânsito em julgado por capítulos, e a jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido.6. A alegação de que o benefício não estaria incluído na parcela transitada em julgado da ACP é rejeitada. O INSS não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a efetiva exclusão do benefício do acordo homologado, sendo tal prova indispensável para sustentar a irresignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública para revisão de benefícios previdenciários é possível após o trânsito em julgado do acordo homologado, e o prazo prescricional quinquenal é interrompido pelo ajuizamento da ACP, voltando a correr apenas com o trânsito em julgado da ação coletiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CC, arts. 202 e 203; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 356, §§ 2º e 3º, 523, 535, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE nº 870.947; TRF4, AG 5043393-32.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.10.2019; TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.09.2023; TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.06.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo de auxílio-doença (DIB 12/09/1995), posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, benefício originário da pensão por morte recebida pela autora desde 18/04/2005 – NB 1419147568.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 26/10/2004, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. TEMPO DE LABOR ESPECIAL ANTERIOR À DIB: EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM QUE A PARTE PERCEBE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
5. Direito à revisão do benefício comum que a parte autora percebe, com a conversão de tempo especial em comum.
6. Efeitos financeiros desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo de concessão do benefício, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter reconhecido a especialidade pelo enquadramento da atividade profissional.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ (os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ACP 2003.71.00065522-8. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. LEGITIMIDADE.
Hipótese em que a pensão por morte dos autos deriva de benefício por incapacidade abrangido temporal e territorialmente pelo acórdão da ACP nº 2003.71. 00.065522-8, fazendo jus o sucessor pensionista aos reflexos financeiros oriundos da revisão, independente do local em que concedida a pensão.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, POIS A AUTORA DEMONSTROU QUE O PEDIDO NÃO FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA (SIAPE). A UNIVERSIDADE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS A SI VINCULADOS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO, POIS OS EFEITOS DA SENTENÇA REPERCUTIRÃO, EXCLUSIVAMENTE, NA ESFERA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE. PRESENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA REQUERIDA, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. INCORREÇÃO APONTADA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Invoca, ainda, incorreção na apuração da RMI, entre as competências setembro de 2006 e fevereiro de 2007, cujas contribuições deveriam corresponder a R$ 1.558,48 (9/2006); R$ 2.286,04 (10/2006); R$ 1.208,80 (11/2006); R$ 2.148,87 (12/2006); R$ 1.988,85 (01/2007) e R$ 1.476,02 (02/2007).
- Não há nada que autoriza o recálculo reclamado, senão um mero manuscrito dos valores que o autor entende devidos; não há documento algum que respalda sua pretensão de modificação dos salários-de-contribuição utilizados na composição original da renda mensal inicial e extraídos regularmente do CONPRI pelo INSS, proventos, aliás, corrigidos em virtude do citado acordo homologado na ação coletiva.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente o pedido exordial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute prescrição da pretensão executória, ausência de trânsito em julgado da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência ou não de prescrição da pretensão executória diante da ausência de trânsito em julgado por capítulos da ACP; (ii) a possibilidade de execução individual da parcela incontroversa da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento da ACP em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente volta a correr após o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil, sendo inaplicável o início da prescrição a partir da homologação do acordo, pois esta ocorreu sob a vigência do CPC/1973, que não previa trânsito em julgado por capítulos.2. A execução individual da parcela incontroversa da sentença coletiva é admitida, especialmente quanto aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, conforme acordo homologado e reconhecido pelo próprio INSS.3. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, que reconhecem a possibilidade de cumprimento definitivo da parcela transitada em julgado da sentença coletiva e afastam a prescrição da pretensão executória enquanto pendente o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória não corre enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença coletiva, especialmente quando a homologação do acordo ocorreu sob a vigência do CPC/1973, que não previa trânsito em julgado por capítulos.2. É admissível a execução individual da parcela incontroversa da sentença coletiva, abrangendo benefícios concedidos no período do acordo homologado.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 203; CPC/1973; CPC/2015, arts. 523 e 535; ECs 20/1998 e 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/01/2022; TRF4, AG 5004805-53.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/03/2023; STJ, Tema 685; TRF4, AG 5049393-82.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27/02/2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOPARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo darenda mensal inicial do benefício previdenciário.2. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema877/STJ).3. Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2017 e a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2021, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.4. Quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, embora o INSS tenha fundamentado suas razões recursais considerando o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0025891-14.1993.4.05.8400/RN, diverso do executado nos autos, considerandotratar-se de questão de ordem pública, tal questão não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.5. O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.6. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).7. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.8. Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido no Distrito Federal, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº0006907-21.2003.4.05.8500/SE.9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foi reconhecido a ilegitimidade ativa da parte exequente e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Aracaju-SE- que não transitou em julgado, ainda mais quando remanesce a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados do Estado do Sergipe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial vindicada, razão da improcedência da demanda e da inversão dos ônus da sucumbência.
7. Devem ser conferidos efeitos infringentes aos declaratórios para alterar o teor do voto e do acórdão originais, cujo dispositivo passa a ser no sentido de dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial vindicada, nem de aposentadoria por tempo de contribuição, razão da improcedência da demanda e da inversão dos ônus da sucumbência.
7. Devem ser conferidos efeitos infringentes aos declaratórios para alterar o teor do voto e do acórdão originais, cujo dispositivo passa a ser no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.
3- Manutenção da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora que pleiteia aplicação da Lei concessiva de reajuste salarial (Lei nº 4.345/64) concedida aos paradigmas da RFFSA.
2. Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual".
3. Não faz jus o autor à extensão do reajuste de 47,68%, como complementação de sua aposentadoria .
4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.