PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO.RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 362820137, fls. 28-32): Abaulamento Discais Lombares, CID M 51. Artrose Lombar e Cervical, CID M 19.EspondiloseLombar e Cervical, CID M 47. Tendinopatia do Supra Espinhal Direito, CID M 75. Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56. (...) Doença degenerativa severa da coluna lombar e cervical, bem como processo inflamatório crônico do ombrodireitoe punhos bilaterais, certamente agravados pela realização de esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade constatada em maio de 2022, data esta, da realização dasRessonâncias Magnéticas da Coluna Cervical e Lombar, assim como, exame de Eletroneuromiografia constantes no autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A incapacidade é Total e Permanente. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condiçõespessoais da parte autora (datadenascimento: 31/10/1958, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/6/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higienepessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? Necessita de auxílio para toda e qualquer atividade que exija a realização de esforços físicos. Sentença reformada nesse tocante.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 24/06/2022).9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridasemrazão da EC 103/2019, e para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
AGRAVO LEGAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB, DE 06/03/1997 A 18/11/2003. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- No caso dos autos, os laudos periciais médicos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Entretanto, considerando as condições pessoais da requerente, seu baixo grau de instrução, a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, a gravidade das enfermidades constatadas e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente.- Qualidade de segurada comprovada.- Considerando o que dispõe o art. 2º, IV, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: “As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) IV - neoplasia maligna”, tem-se que o presente caso independe de carência.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia da cessação do benefício temporário percebido pela autora, nos moldes definidos pela sentença.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Condenação ao pagamento de verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL – APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos requeridos vez que ficou exposta a vírus e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99.
II- Saliente-se que os alguns períodos tiveram que ser adequados quando do cômputo da montagem da tabela ora anexada, haja vista que parte do período já teria sido considerado, sob pena de bis in idem.
III -Pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 16/02/2017 até 23/10/2019 não conhecido por se tratar de inovação da lide.
IV - Computando-se apenas os períodos de atividade especial perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
VI - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou vínculo empregatício datado de 1º/10/2015, momento anterior à data do diagnóstico da doença e do início da incapacidade (29/10/2015).3. No tocante à incapacidade para subsistência, a própria perícia demonstra que a parte autora possui hoje 57 anos de idade, tendo desempenhado a função habitual de secretária. Após a admissão no último emprego, foi diagnosticada com neoplasia malignada língua, razão pela qual concluiu o perito que a apelante "ficou com déficit funcional da língua com dificuldade de articulação vocal como sequela do tratamento ficando incapaz, de forma definitiva, para a atividade laborativa declarada desecretária".4. Relatou ainda ser possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, visto que está com parte da língua extirpada e, por isso, tem dificuldade de articulação fonética.5. Nesse contexto, afirma o perito que a autora estaria apta para o exercício de "atividades que não requeiram o uso da fala para seu trabalho, como serviços administrativos". Ocorre que, conforme dito, a apelante tem 57 anos de idade e sempre exerceuaatividade de secretária, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.6. Nos termos da Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com observância da prescrição de lustro.
E M E N T AADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL . NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial , nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr. Perito a impossibilidade da parte autora de exercer atividade laborativa que exija esforços e movimentos posturais inadequados. Aposentadoria por invalidez concedida desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Segundo a perícia, o autor encontra-se parcialmente incapacitado, em razão de males na coluna. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença.
- A despeito da precária educação, não há invalidez, ou seja, incapacidade permanente omniprofissional. O autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, sobretudo porque tem condições de exercer novamente atividades como a de balconista, nos termos das conclusões do perito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelo do autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao intervalo controverso, de 8/11/1999 a 15/5/2007, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, o que viabilizam a contagem diferenciada requerida.
- Por outro giro, no entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural (de 13/10/1976 a 11/6/1979 e de 10/8/1979 a 23/5/1980).
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio (cf. formulários apresentados), é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER 18/5/2007), observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Cabível agregar ao reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, com base no laudo pericial, as condições pessoais do trabalhador/beneficiário. Restando, assim, flagrante a improbabilidade do seu reingresso no mercado de trabalho, tendo em conta as suas limitações físicas, a sua idade, o seu grau de instrução, bem como a sua capacidade profissional, recomendável o acolhimento da pretensão recursal de conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Presente a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas habituais, de forma parcial e definitiva, presente a incapacidade, é possível o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
1 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Alie-se como robusto elemento de convicção acerca do descabimento da incidência da prescrição intercorrente, o fato de que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento. Para além disso, sequer cogite-se da incidência da prescrição quinquenal, considerando que o direito à percepção do benefício decorreu de título executivo judicial transitado em julgado em 12 de março de 2015, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 18 de agosto de 2014.
4 - No que diz com a insurgência do autor, ao alegar que, até então, não recebera qualquer parcela do benefício, relembre-se que o tema terá lugar por ocasião da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que eventuais valores recebidos em sede administrativa serão devidamente compensados, desde que regularmente comprovado seu pagamento.
5 - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
1 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e experiência profissional limitada).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao RGPS, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 16/05/1998 a 10/1995. Após perder sua qualidade de segurado, reingressou ao regime previdenciário , tendo vertido contribuições nos períodos de 06/2001 a 08/2008; de 12/2008 a 02/2011; e de 07/03/2011 a 04/06/2011, bem como de 10/05/2013 a 20/03/2014, período este que se extrai de último registro em CTPS. Em 12/05/2014, a autora requereu a concessão do auxílio-doença . Considerando a última período laborado em 20/03/2014, bem como a formulação do requerimento administrativo em 12/05/2014, não há se falar em perda da qualidade de segurado. Igualmente, presente a carência, eis que, ao reingressar em 10/05/2013, a autora verteu mais de um terço da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de espondilose lombar com redução do espaço discal e artrose de cabeça do fêmur direito, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo a perícia, a autora está incapacitada para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas, concluindo, contudo, pela presença de sua capacidade para o exercício de sua função de empregada doméstica, tendo considerado ser esta a mesma atividade que desempenha em sua residência. Contudo, analisando o histórico profissional da requerente, há de se considerar que as atividades habituais de faxineira e empregada doméstica exigem a realização de esforço físico, cuja intensidade, por certo, é muito maior do que aquelas que a postulante desempenha em sua residência.
- A constatação pericial quanto à incapacidade de natureza parcial e permanente, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 61 anos), bem como à ausência de sua escolaridade, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (12/05/2014).
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos CNIS atestam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , no período de 10/2000 a 09/2001, bem como de 02/2006 a 06/2006, na qualidade de contribuinte individual. No período de 17/08/2006 a 30/06/2009, recebeu benefício de auxílio-doença . De 01/2011 a 12/2012, bem como de 02/2013 a 02/2015, recolheu contribuições ao RGPS. Em 03/05/2013, requereu a concessão do auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.
- A perícia judicial, datada de 11/11/2014, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo com tratamento farmacológico, doença degenerativa da coluna vertebral com ligeira escoliose lombar, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, pinçamento intervertebral posterior L5-S1, esteatose hepática leve, colelitíase, litíase renal direita, ausência do rim esquerda, hipertensão arterial controlada e hipotireoidismo controlado. Antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, fundamentando-se nos documentos apresentados, pontua que, segundo relato da postulante, seu trabalho doméstico foi interrompido há três anos. Assim, considerando o início da incapacidade em 11/2011, não há se falar em incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao RGPS.
- As enfermidades que acarretam a incapacidade da postulante são diversas daquela que ensejaram a concessão do benefício em 2006. Conforme atestado pela perícia judicial, inobstante o antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002, a autora apresenta diversas outras enfermidades, cuja incapacidade, de natureza parcial e permanente, remonta ao período de três anos da data da perícia.
- A constatação pericial, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 72 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. REINSERSÃO NO MERCADO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 2000 e 2013. Satisfeitas a qualidade de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 20/09/2015, infere-se que a parte autora - contando com 32 anos à ocasião, profissional “na limpeza de fábrica” - seria portadora de Lesões cardíacas - prolapso da valva mitral com insuficiência discreta; - aumento discreto a moderado do ventrículo esquerdo; - insuficiência aórtica moderada (valva bicúspide); - dilatação discreta da aorta ascendente; - pequeno tendão fibroso na região apical do ventrículo esquerdo.
10 - Acrescentou que: Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico.
O autor apresenta dispneia aos grandes esforços físicos, não conseguindo realizar tarefas leves como varrer, carregar peso.
11 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e permanente. Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar com precisão o início de sua incapacidade física.
12 - Muito embora não haja expressa data de início da incapacidade (DII), avista-se documento médico trazido pela parte autora, subscrito em 29/07/2014, com diagnóstico seguinte, partim: portador válvula aórtica bicúspide e Insuficiência Moderada (q23.1) da Válvula Aórtica, consequente a ela. Possui também prolapso valvar mitral e dilatação aorta ascendente. Possui discreta dilatação ventricular e função ventricular ainda preservada, sendo relatado dispneia aos grandes esforços. Ocorre que o paciente não consegue realizar tarefas leves como varrer o chão da fábrica sem ter que interromper em 5 minutos devido a sintomatologia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Referida associação indica que a litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
15 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
16 - Em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial das parcelas mantido consoante ditado em sentença, a partir da data da cessação administrativa, eis que comprovada a permanência da inaptidão laboral, à época.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos.
22 - Juros e correção monetária de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COXARTROSE BILATERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condiçõespessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).