APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CNTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA MM JUÍZA "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, em relação ao período de 17/05/1984 a 02/02/2010, a qual foi indeferida pela MM. Juíza a quo à fl. 149.
II. Observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 257/265).
III. Neste caso em específico, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 64/67) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes químicos, apesar de constar a exposição a ruído superior a 80 dB(A).
IV. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou por meio do extrato do CNIS que contribuiu ao menos entre 02/2015 e 06/2020, bem como recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 20/04/2019 e 05/07/2020 e, posteriormente, entre 27/08/2020e 18/10/2020.3. A carência, na espécie, é dispensável, nos termos do art. 26, II c/c 151, da Lei nº 8.213/1991.4. Quanto à incapacidade para subsistência, verifica-se pela conclusão exarada pelo laudo médico pericial que a periciada está incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois, em casos como tal, deve analisar ascircunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.5. No caso concreto, denota-se que a parte autora tem 58 anos de idade, trabalhou por toda vida como cozinheira ou auxiliar de limpeza e, conforme consta do laudo médico pericial, está acometida de neoplasia maligna da mama e mononeuropatias dosmembrossuperiores.6. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 4, o médico perito demonstrou que a periciada está incapacitada para a atividade que desempenha, pois trabalha com cozinha e limpeza e apresenta redução de força em braço dominante. Em resposta ao quesitode nº 5, o médico perito evidenciou que esta incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, não existindo cura para a doença (quesito de nº 6).7. Por fim, esclarece o perito somente as atividades cotidianas são realizáveis, "mas a mesma se queixa de dores crônicas e dificuldades em atividades que exijam elevação dos membros superiores", o que restou comprovado pelo exame físico realizado naperícia (quesito 16).8. Portanto, considerando as condições pessoais da apelante, notadamente a experiência profissional anterior e a idade, infere-se por bastante improvável a reabilitação para o exercício de profissões que não demandem esforço em membros superiores.9. Ademais, subsiste regente na matéria o todo constante do art. 47, da Lei nº 8.213/1991, sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida, isto é, 18/10/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB.1. A parte autora, embora conformada com a sentença que lhe deferiu a aposentadoria por invalidez, busca apenas a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data de entrada do requerimento (DER). O INSS, por sua vez, alega a falta dosrequisitos necessários para essa concessão.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).4. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."6. A qualidade de segurada da parte requerente está devidamente comprovada por meio do extrato do dossiê previdenciário identificado como ID 45395137, que demonstra o cumprimento das contribuições necessárias para atender ao período de carênciaexigido.7. No que diz respeito à incapacidade laboral, o laudo pericial registrado sob o ID 43468919 confirma o preenchimento desse requisito, enfatizando a presença de limitações funcionais que resultam em uma incapacidade laboral de caráter permanente. Oexpert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade deconcorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),aindaque o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.8. No que se refere à data de início da incapacidade, o direito à aposentadoria por invalidez é concedido a partir da data do pedido administrativo, conforme estabelecido pelo artigo 43, parágrafo 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, dado que o requerentejá estava incapacitado naquele momento, conforme a data de início da incapacidade determinada pelo laudo pericial.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida, nos termos do item 8.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (55 anos na data do laudo, ensino fundamental incompleto, merendeira) é portadora de "M54.6 Dor na coluna torácica; M54.4 Lumbago com ciática; M54.1 Radiculopatia; M54.2 Cervicalgia; M51.1 Transtornos dediscos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M17.0 - Gonartrose primária bilateral". Apresenta incapacidade permanente e parcial para o desempenho de seu trabalho, pois apresenta dor ao realizar esforço.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que éexatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESSOCIAISPESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
4 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
5 - 3 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia aos reconhecimento de intervalos laborativos especiais - de 02/07/1973 a 12/07/1976, 01/09/1976 a 30/10/1976, 01/11/1976 a 10/05/1980, 01/08/1980 a 26/12/1980, 01/03/1981 a 30/05/1981, 01/07/1981 a 17/09/1982, 04/04/1983 a 13/12/1984, 02/01/1985 a 10/02/1986, 01/08/1989 a 14/02/1991, 01/09/1991 a 07/12/1999 e 23/03/2000 a 23/06/2010 - e deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 23/06/2010 (sob NB 150.209.062-4).
2 - Não se conhece de parte do apelo do autor, em que requer a concessão da benesse, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Instruem os autos documentos e a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Dentre tais, cópias de CTPS, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto à base de dados CNIS e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
12 - Da documentação específica (fornecida por ex-empregadoras), extraem-se elementos, cuja indicação é a de que o autor-segurado estivera exposto a agentes potencialmente agressivos, nos seguintes interregnos: * de 01/09/1976 a 30/10/1976, sujeito a agente agressivo, dentre outros, ruído de 92,2 dB(A), consoante PPP, permitido o reconhecimento da especialidade conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 19/11/2003 a 23/06/2010, sujeito a ruído de 89,1 dB(A), conforme PPP, permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Insta mencionar que, no que respeita ao intervalo de 23/03/2000 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora encontra-se abaixo do limite de tolerância exigido à época, sendo certo que a sujeição a agentes químicos fumos metálicos dera-se sob uso de EPI eficaz.
13 - No concernente aos intervalos de 01/08/1989 a 14/02/1991 e 01/09/1991 a 07/12/1999, muito embora a documentação ofertada forneça dados de exposição a ruído e poeira, não foram expressados dados acerca das medições correspondentes, inviabilizando, assim, o acolhimento da especialidade.
14 - Quanto aos demais lapsos, de 02/07/1973 a 12/07/1976 (ajudante mecânico), 01/11/1976 a 10/05/1980 (ajudante usinagem), 01/08/1980 a 26/12/1980 (mecânico montador), 01/03/1981 a 30/05/1981 (mecânico montador), 01/07/1981 a 17/09/1982 (mecânico montador), 04/04/1983 a 13/12/1984 (mecânico montador) e 02/01/1985 a 10/02/1986 (montador), sequer houve juntada de documentação correspondente nos autos, relacionada à insalubridade laboral, cumprindo destacar que as atividades desempenhadas, extraídas de CTPS, não encontram guarida nos róis de enquadramento, condizentes com a matéria sob análise.
15 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 23/06/2010, contava com 35 anos e 29 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR INTERVALO CERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO AUTÁRQUICO PROVIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- O autor pede aposentadoria por tempo de contribuição de 15/6/2000 a 14/7/2009, porque desde 15/7/2009 vem recebendo outro benefício que lhe é mais favorável.
- Na inicial, já fez a opção expressa pela manutenção desse segundo benefício.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o deferimento do benefício judicial e o recebimento dos valores daí decorrentes, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado [RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Apelação autárquica provida e apelação do autor desprovida. Pedido improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 42 anos, segundo grau completo, vaqueiro) apresenta sequela de fratura do braço (CID T92.1) decorrente de queda de cavalo, o que lhe causa incapacidade parcial e permanente para o exercício dequalquer atividade laboral que demande força física- como de vaqueiro, lavrador- entretanto, a doença não o impede de praticar outras atividades laborais. Além disso, anotou o médico perito que "a reabilitação é possível uma vez que a parte autoraaindanão atingiu idade avançada e que possui bom nível instrucional. Pode realizar curso técnico a fim de aprender outra profissão compatível com suas limitações".4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Assim, diante do resultado do laudo pericial, assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que restou comprovado nos autos a possiblidade de o autor poder reabilitar-se paraoutra atividade.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo de recuperação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final dobenefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Apelação do INSS provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB.1. A parte autora, embora conformada com a sentença que lhe deferiu a aposentadoria por invalidez, busca apenas a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data de entrada do requerimento (DER) em 25/08/2016. O INSS, por sua vez, alega afalta dos requisitos necessários para essa concessão..2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).4. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."6. A qualidade de segurada da parte requerente está devidamente comprovada por meio do extrato do dossiê previdenciário identificado como ID 45395137, que demonstra o cumprimento das contribuições necessárias para atender ao período de carênciaexigido.7. No que diz respeito à incapacidade laboral, o laudo pericial registrado sob o ID 43468919 confirma o preenchimento desse requisito, enfatizando a presença de limitações funcionais que resultam em uma incapacidade laboral de caráter permanente. Oexpert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade deconcorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),aindaque o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.8. No que se refere à data de início da incapacidade, o laudo pericial estabelece a data de 19/06/2020, que é posterior ao requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da data da citação, uma vezque foi nesse momento que a agência previdenciária teve conhecimento da solicitação da parte requerente.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por registros empregatícios nos anos de 1978 a 1988, 1989, 1990, e a partir de 2007 até 2014, com, ainda, a presença de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, entre anos de 1989 e 2001.
9 - Outrossim, a percepção de benefício por incapacidade deferido sob NB 91/606.673.017-0, a partir de 23/06/2014, cessado em 07/07/2014.
10 - Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, carreou o autor documentação médica.
12 - O laudo de perícia realizada em 14/04/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 65 anos de idade à ocasião, de profissão ajudante de fábrica de blocos de concreto/cimento: portador de alterações degenerativas – osteoartrose de coluna lombar e joelhos, diástase de músculo reto abdominal volumosa, e hipertensão arterial sistêmica sem descompensação cardiocirculatória. Acerca das referidas (na entrevista pericial) diabetes melittus e esteatose hepática, não teriam sido encontrados sinais clínicos das moléstias.
13 - A perícia levada a efeito por perito do INSS, à ocasião da postulação de “auxílio-doença”, concluiu pela incapacidade do autor, em razão da constatação de dor lombar baixa (M54-5).
14 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado pelo Juízo: o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam restrições para elevados e continuados esforços.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
18 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 08/07/2014 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 14/04/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
23 - Isenção de custas.
24 - Tutela específica.
25 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CONDIÇÕESPESSOAIS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 362837153): DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO. HÉRNIA DE DISCO. OSTEOPOROSE. CID: M51.3, M54, E14.9 e M80.0. (...)SIM, DEVIDO MÚLTIPLAS COMORBIDADES E ALTERAÇÕES FISIOLÓFICAS QUE A INCAPACITA PARA EXERCER ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO E CUIDADOS CONTÍNUOS. (...) NATUREZA PERMANENTE E TOTAL. (...) Data provável do início da incapacidade justificada? HÁ 2 ANOS.(...)PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS, EVOLUINDO COM ARTROSES E PIORA DOS SINTOMAS. (...) PACIENTE COM IDADE AVANÇADA DE 61 ANOS, MÚLTIPLAS COMORBIDADES E LIMITAÇÕES FÍSICAS DECORRENTES DAS COMORBIDADES.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 26/9/1962, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 24.2.2022 (data de entrada do requerimento administrativo), tratando-se, aliás, de pedido expresso da parte em sua vestibular. Assim, não se admite que hajaretroação da benesse à data em que cessado o benefício anteriormente concedido, sob pena de julgamento ultra petita, e, insubsistindo a manutenção da sentença em tal aspecto, sob risco de reformatio in pejus. Lembrando que o benefício estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez (DIB: 14/8/2021), de acordo com as informações do senhor perito: SIM, AJUDA DO ESPOSO PARA CUIDADOS COM A CASA E DE ATIVIDADES DIÁRIAS. A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para suas atividadeshabituais/diárias? SIM, AJUDA DO ESPOSO.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – Termo inicial do benefício inalterado, pois fixado de acordo com o laudo pericial.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI – Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB.DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, como se sabe, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade quelhegaranta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao requerente benefício de auxílio-doença previdenciário.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado é surdo-mudo desde o nascimento e sofre de espondilólise lombar e espondilolistese lombar, razão pela qual concluiu a junta médica que o autor é total e permanentemente incapaz para otrabalho, desde 23/10/2008.5. Ademais, no caso concreto, não obstante a tenra idade do apelante, denota-se que é lavrador e não alfabetizado. Ao serem questionados se o tratamento adequado poderia gerar a cessação da incapacidade do autor, respondeu a junta médica que não.6. Portanto, o segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.7. Quanto à data de início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.8. Portanto, existente requerimento administrativo contemporâneo à data da incapacidade, o benefício será devido desde a DER, isto é, 08/02/2011.9. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo realizado no dia 08/02/2011.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Em se tratando de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, não há falar em sentença extra petita quando se concede benefício diverso do pleiteado na inicial, cumpridos seus requisitos autorizadores. De fato, o princípio da mais larga proteção social viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a definição do benefício adequado ocorre na ocasião da prolação da sentença, observadas as peculiaridades do caso concreto e as características da incapacidade apresentada. Tal elasticidade na análise da causa de pedir e pedido dos benefícios por incapacidade, portanto, não configura violação ao princípio da congruência ou adstrição. Precedentes do STJ.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.- A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de seu labor habitual de pintor.- No presente caso, identificaram-se sequelas permanentes que implicam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho do autor, inclusive para o seu habitual.- Esclarecido o termo inicial do benefício: 20/08/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 613.148.720-4.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.