PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais que requeiram esforços físicos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. TRATORISTA - ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
3. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão do benefício. A aposentadoria especial será deferida apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, comprovada a qualidade de segurado e a carência. O autor acostou sua CTPS, onde consta vínculo empregatício como auxiliar de laboratório de 04/07/94 a 11/07/14 (fl. 14), tendo sido requerido administrativamente o benefício em 14/07/14 (fl. 22) e esta demanda ajuizada em 29/10/2014.
3. A perícia judicial constatou diagnóstico de HIV em maio de 2014, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, estando a "doença estabilizada, controlada com a medicação, sem sintomalogia significativa". Embora o laudo pericial seja nesse sentido, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador".
4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral e para a vida diária. Contudo, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador".
3. Ademais, deve ser considerada a idade da autora, que atualmente conta com 68 anos de idade. Dessa forma, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de HIV, a partir do diagnóstico da doença em 01/2013.
4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades com esforços físicos e elevação dos membros superiores.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de pintor e atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é previsto no art. 42 do da Lei 8.213/1991, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Demonstrada a impossibilidade de reabilitaçãoprofissional para atividade compatível com as condições físicas e pessoais do segurado, mostra-se acertada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Rejeição da preliminar arguida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial afirma que o autor é portador de HIV, hepatite C e problemas auditivos (hipoacusia), tendo concluído pela ausência de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar em serviços administrativos. No tocante à deficiência auditiva, a perícia esclarece que o autor pode continuar exercendo suas atividades administrativas, desde que evite o uso de telefone ou use aparelho auditivo.
4. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Rejeição da preliminar arguida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não e trata de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença de improcedência e concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS (HONORÁRIOS PERICIAIS).
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurada. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa.
V- O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.
VI- Não há que se falar em suspensão do pagamento do benefício nas competências de exercício de atividade remunerada, vez que, no caso em comento, não houve tal concomitância.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica psiquiátrica constatou que a autora estava totalmente incapacitada para o trabalho, em razão de artrose de quadril, devendo ser reavaliada após seis meses contados da data da cirurgia.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não e trata de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença de improcedência e restabelecido o auxílio-doença desde a cessação e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanadas as omissões para incluir no julgado a análise das condiçõespessoais do autor e do pedido de reabilitaçãoprofissional, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE SAPATEIRO E CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91, exceto quando se tratar de moléstia de ordem mental.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INNS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
10 - Do resultado da perícia médica realizada em 19/04/2013, infere-se que a parte autora - de profissão confeiteira, contando com 51 anos de idade à ocasião - seria portadora de quadro de Síndrome do túnel do carpo no punho direito e esquerdo. Atualmente apresenta um quadro de osteoporose anterolisterse grau 1 em L5, Osteoartrose de coluna lombar e coluna cervical, hérnia de disco coluna cervical C5C6, tendinopatia infra e subescapular, osteoartrose acrômio clavicular no ombro direito e esquerdo Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito, epicondilite medial no cotovelo esquerdo e direito. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado a descompressão do nervo mediano no punho direito e esquerdo, manipulação cirúrgica com ancora metálica na tuberosidade maior umeral ombro esquerdo, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e permanente, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha consignado linhas que indicam a viabilidade de readaptação laboral, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS. INSS. ESTADO DE MATO GROSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, o magistrado pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau deinstrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3. A Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/01 do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União e suasautarquias.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AIDS. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de AIDS. Segundo esclarece o perito "Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas decorrentes da doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas."
3. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que a autora conta atualmente com 52 (cinquenta e dois anos) de idade, possui baixa escolaridade e sua profissão habitual é de faxineira. Tais fatores, associados aos problemas de saúde, além de dificultar sua inserção no mercado de trabalho, impedem a realização de suas atividades habituais de faxineira, por demandarem esforços físicos, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕESSOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO INDICA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL PELO BAIXO GRAU DE INTRUÇÃO ESCOLAR. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito e afirma não haver indicação para reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do periciando.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se dá parcial provimento.