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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5009339-21.2020.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é previsto no art. 42 do da Lei 8.213/1991, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as condições físicas e pessoais do segurado, mostra-se acertada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5009339-21.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009339-21.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à alta administrativa, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

O INSS sustenta, em síntese, que a perícia judicial não reconheceu a existência de incapacidade total para o trabalho, razão pela qual não seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que o PPP anexado aos autos demonstra que são inúmeras as atividades desempenhadas pela parte autora. Requer, então, a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são requisitos: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma e (c) incapacidade para o trabalho de forma temporária.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora está vinculada ao RGPS na condição de empregada, profissão declarada mestre de obras, tendo percebido benefício por incapacidade temporária em razão de fratura decorrente de acidente de motocicleta de 19/02/2017 a 02/11/2017.

Neste processo, busca a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a DCB, o que foi concedido pela sentença, a qual condenou o INSS a implementar a aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à alta administrativa.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

A sentença proferida reconheceu o direito da parte autora à percepção de benefício de auxílio por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

No caso vertente, o perito constatou, consoante o laudo de fls. 206-210, que o autor é portador de cervicalgia crônica decorrente de artrodose cervical pós fratura com subluxação entre as vértebras C6/7. Disse, ademais, que a condição atual deste pode dificultar determinadas atividades que exijam esforço físico sobre a região cervical, sendo que na sua atividade de mestre de obras, quando necessário, o esforço possui limitação. Afirmou, além disso, se tratar de lesão definitiva e irreversível. Mencionou, ainda, que há limitação na mobilidade flexão e que a mobilidade das articulações não está preservada, pois tem restrição da mobilidade cervical decorrente de artrodose. Por outro lado, afirmou que há possibilidade de continuar trabalhando na atividade, mas com as restrições já descritas.

Pois bem. A despeito de o perito ter indicado que a doença que acomete o autor não o incapacita para toda e qualquer atividade, restringindose às atividades que exijam esforço físico sobre a região cervical e, em relação à atual atividade desempenhada pelo autor, poderia realiza-la desde que observadas as restrições outrora elencadas, extrai-se do PPP acostado às fls. 370-372 pela última empregadora do autor (na qual, inclusive, laborava na data do acidente – 04/02/2017) que dentre suas funções habituais no cargo em questão estaria a "confecção de escadas de madeira e ferragem para uso na obra, marcação de colarinho e alvenaria" e o "carregamento de ferros, elaboração e carregamento de massa de cimento para a concretagem da obra".

No mesmo sentido, a prova testemunhal produzida corroborou quanto aos trabalhos efetivamente desempenhados pelo autor e que estes demandariam esforço físico. Vejamos.

O autor, quando prestou seu depoimento pessoal em Juízo, descreveu que era mestre de obras e parou de trabalhar em janeiro de 2018 emrazão da dor na coluna. Registrou que realizou uma cirurgia no dia 05/02/2017, umdia após o acidente, e outra em 1º/05/2017, ambas na coluna, tendo ficado afastado por 10 meses. Disse que voltou a trabalhar mas não deu conta e a empresa então o despediu. Descreveu, ademais, que no exercício de tal função também carregava tijolo, ferro e madeira, além de fazer marcação e carregar seu próprio material, contudo depois do acidente não mais conseguiu realizar tais atividades. Outrossim, frisou que possui escolaridade até a quarta série e que sequer consegue varrer. (conforme mídia de fl. 275).

Por sua vez, a testemunha Robson Arnaldo Fernandes declarou que também exerce a profissão de mestre de obras e explicou que 'faz de tudo', sendo que tal atividade desempenhada é bem pesada e demanda esforço físico. Com relação ao autor, narrou que este lhe fez um serviço há aproximadamente 15, 20 anos atrás, sendo que quando o autor retornou para a localidade novamente lhe pediu para realizar serviços com concreto, contudo este trabalhou apenas um dia por não possuir condições de desempenha-las. Ressaltou, ainda, que pelo que viu da outra vez, este trabalho de agora seria impossível ele não conseguir fazer, já que não daria nem a terça parte do que foi feito naquela época. (conforme mídia de fl. 275).

Ademais, Leandro da Rosa, também inquirido na qualidade de testemunha, aduziu que era carpinteiro e que o autor foi seu mestre de obras há aproximadamente 3 anos, sendo que na época construíam um prédio de 12 andares. Argumentou que como o prédio iniciou com pouco efetivo não existia função 'muito certa', sendo que o autor ajudava quando alguém faltava e, ainda, realizava a 'parte' das escadas e fazia a ferragem e a madeira. Explicitou, alémdisso, que o autor depois do acidente de moto tentou trabalhar, mas não conseguiu. Registrou, por fim, que nessa empresa em que ambos trabalhavam existia mestre de obras, carpinteiro, pedreiro e servente, não havendo ajudantes. (conforme mídia de fl. 344).

Suficientemente demonstrada, portanto, a existência de limitação que impede o normal exercício da atividade do autor de mestre de obras, pois a limitação gera restrição para as atividades que demandem maior esforço físico, interferindo assim no labor diário do autor.

Aliado a isso, em análise a CTPS do autor de fls. 09-14 observo que ao longo de sua trajetória profissional o autor desenvolveu apenas os cargos de carpinteiro e, a partir do ano de 2009, a atividade de mestre de obras, sendo que atualmente, aos seus 48 anos de idade, é improvável que passe a desempenhar uma nova atividade.

Assim, no caso concreto, a solução que melhor atende a razoabilidade, considerando-se o tipo de trabalho do autor, o local da lesão (coluna cervical) e a idade do demandante é a concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que, como visto, o autor não obteve, durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço sobre a coluna, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Não fosse isso, o INSS não trouxe faticamente nada que pudesse impedir a concessão do benefício postulado.

Desse modo, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao autor, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Com acerto a sentença.

É certo que o juiz não está adstrito às conclusões periciais para o deferimento do benefício, devendo, nesse caso, fundamentar sua decisão na prova dos autos, justificando seu convencimento.

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em apreço, a despeito de o perito judicial não ter reconhecido a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, afirmou que a lesão de que é portador gera limitações em sua atividade habitual de mestre de obras, quando da necessidade de intenso esforço físico ou sobrecarga sobre a região cervical.

Além disso, o conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo o depoimento pessoal do autor, os depoimentos testemunhais, bem como o PPP acostado, indicam que as funções habituais exercidas na profissão de mestre de obras demandam esforços incompatíveis com as limitações atestadas no laudo judicial.

Com efeito, verifica-se que a parte autora possui atualmente 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto (4ª série primária), patologia ortopédica crônica e histórico profissional limitado a atividades braçais, além de possuir bom histórico contributivo.

Nesse contexto, consideradas as condições pessoais da parte autora, mostra-se baixa a probabilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com suas condições físicas, razão pela qual a concessão do benefício por incapacidade permanente apresenta-se como a melhor solução para a lide.

Dessa forma, não merece provimento o recurso do INSS.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003633841v25 e do código CRC ed06b65a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:10


5009339-21.2020.4.04.9999
40003633841.V25


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009339-21.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é previsto no art. 42 do da Lei 8.213/1991, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as condições físicas e pessoais do segurado, mostra-se acertada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003633842v5 e do código CRC 3ed63749.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:10


5009339-21.2020.4.04.9999
40003633842 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5009339-21.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

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