PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitaçãoprofissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, devendo indicar os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia à qual não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitaçãoprofissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
- Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga terminar o processo de reabilitação.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicáveis, no caso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias na coluna e nos ombros, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DÉBITO APURADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o INSS não comunicou ao impetrante acerca dos descontos e deixou de apresentar demonstrativo do valor pago a mais e período de incidência do desconto, incorrendo em erro de procedimento que descumpre o previsto no art. 116 da Lei nº 8.213/91. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO PARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Somente poder-se-á ter como direito líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de engenheiro eletricista comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Havendo dúvida com relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 28/04/95, diante dos documentos apresentados, não há como ser reconhecido direito líquido e certo ao cômputo diferenciado.
6. Somente terá direito ao cômputo do período de trabalho na qualidade de estagiário caso fique comprovado o desvirtuamento da atividade, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes desta Corte e do STJ. Discussão que, demandando extensa dilação probatória, não se mostra viável na via mandamental eleita.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
8. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
9. Segurança parcialmente concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (20/03/2018 - Id 152616044), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no entanto, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Ressalte-se que no tocante ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1967, qualificando o cônjuge como lavrador. Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos efetuados nos períodos de 10.1994 a 04.1998 e de 04.2000 a 11.2001.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam referidos recolhimentos previdenciários, e apontam que ela também efetuou o pagamento dos períodos de 04.2001 a 06.2001, 10.2001 a 11.2001, 02.2004 a 03.2004, bem como registram que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário , como comerciário, de 27.04.1998 a 02.05.2000, 01.02.2001 a 24.04.2001, 23.05.2001 a 04.09.2001, 19.11.2001 a 04.02.2002, 28.03.2002 a 16.02.2004 e de 01.04.2005 a 22.09.2005.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho autônomo como faxineira constante do CNIS.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela como empregada doméstica. Acostou, também, cópia da CTPS com anotações de vínculos urbano de empregada doméstica e auxiliar de produção.
2. Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam recolhimentos previdenciários decorrentes de vínculos urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho autônomo.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitaçãoprofissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia confirmam vínculos urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho como empregado doméstico.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também para aposentadoria híbrida o autor não perfaz o requisito idade não se aplicando a redução presvista para aposentadoria rural.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
7. Provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por idade.2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxíliodagrande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A FAVOR DE TERCEIRO. LIDE ESTRANHA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHCEIMENTO PELA VIA PRETENDIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de se consideram, para efeitos previdenciários, os interregnos de 01.10.1998 a 30.10.1998, 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006.
3. Em relação ao período de 01.10.1998 a 30.10.1998, observa-se a existência de erro material no preenchimento da guia de recolhimento do tributo, o que levou o autor a fazer contribuições em dois meses seguidos para a mesma competência. Dessa forma, afastando o mero erro procedimental, tendo em vista o pagamento da contribuição previdenciária, tempestivamente, reconheço referido lapso temporal para contagem em seu beneficio. (fls. 422/423).
4. Por seu turno, a controvérsia envolvendo o recolhimento das competências de 01.12.1990 a 30.12.1990, 01.03.1991 a 30.03.1991, 01.10.1991 a 30.10.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992, 01.11.1994 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 30.01.1998, deve ser resolvida em ação autônoma perante o juízo competente, uma vez que se trata de lide entre particulares, conforme descrito na inicial (fl. 10), em que relata a negativa do sr. Hikaru Katayama em assinar uma declaração transferindo os citados períodos para o autor, não se verificando as hipóteses do artigo 109 da Constituição da República.
5. Finalmente, no que diz respeito aos períodos de 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.12.2005 a 30.01.2006, em que laborou para a sociedade empresária "ARV. IND. DE MAWUINAS DE BEM. E COM. DE PEÇAS LTDA", da qual também figura como sócio administrador, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, estes apenas poderão ser computados se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 427/429).
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VÍNCULOS TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado qualificando o cônjuge como lavrador e ela do lar
2.O s extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia apontam vínculos empregatícios urbanos por parte do marido da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos não haver início de prva material de que a autora exerceu atividade durante o período produtivo laboral de carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano por parte do marido da autora não se reduz a pequeno período e nem imediatamente anterior ao pedido.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6.Provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitaçãoprofissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS
1. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitaçãoprofissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/91). Assim, a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque esse benefício pode ser cancelado nas hipóteses do art. 47 da LBPS.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos empregatícios rurais e urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral, não possuindo comprovação de trabalho correspondente ao período de carência, tampouco tempo suficiente à obtenção da aposentadoria .
4. A atividade urbana foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor deixou as lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO DE PATOLOGIAS. CONTEXTO SOCIAL E IDADE INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos
2. A avaliação da capacidade para atividades laborativas deve ser avaliada à luz do conjunto de patologias de que padece o segurado, e da sua interrelação, bem como diante do contexto social, de trabalho e da idade.
3. Considerando todos estes fatores, resulta reconhecido o impedimento para retorno às atividades laborativas, de forma total e definitiva, impondo-se a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, dependendo da realização de procedimento cirúrgico para recuperação da aptidão laboral. Não sendo possível obrigar o segurado a se submeter a cirurgia, é de ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade laborativa (inteligência do art. 101, da Lei 8.213/91).
5. As limitações físicas apresentadas, conjugadas com as condições pessoais do segurado (idadeavançada, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO POR PARTE DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela prendas domésticas.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos urbanos exercidos pelo marido da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos, não haver prova de que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o período produtivo laboral exigido para carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano prestado pelo marido da autora não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
7. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitaçãoprofissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.