PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restou comprovado nos autos que a parte autora permaneceu inapta para o exercício de atividade laboral, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a DCB, pois foi somente a partir da cessação administrativa que se configurou a pretensão resistida. Afastada a DIB fixada na sentença, por ser extra petita, devendo esta ser fixada na DCB.
2. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
3. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de uma DCB previamente, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação da segurada por meio de exame médico pericial.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Recurso da parte autora não conhecido.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso.
6 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do INSS não providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Recurso da parte autora não conhecido.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso.
6 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do INSS não providos.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1966 a 24/09/1966 (sapateiro), de 14/09/1967 a 28/01/1969 (pespontador), de 01/04/1970 a 31/12/1971 (sapateiro), de 01/04/1972 a 28/09/1972 (pespontador), de 02/01/1973 a 30/09/1973 (pespontador), de 23/07/1974 a 18/04/1975 (modelista), de 01/06/1975 a 30/04/1976 (modelista), de 15/06/1976 a 03/12/1976 (modelista), de 01/01/1977 a 30/10/1978 (modelista), de 01/11/1978 a 04/10/1979 (modelista), de 01/11/1979 a 02/03/1981 (modelista), de 01/06/1981 a 18/04/1983 (modelista), de 02/05/1983 a 30/03/1984 (modelista), de 02/04/1984 a 23/01/1985 (modelista), de 24/01/1985 a 01/09/1985 (modelista), de 01/10/1985 a 01/04/1986 (modelista), de 02/04/1986 a 11/01/1988 (modelista), de 12/01/1988 a 31/01/1989 (modelista), de 01/09/1993 a 30/05/1994 (inspetor de qualidade) e de 16/07/1996 a 30/08/1996 (modelista).
13 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - Registro, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
15 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, pespontador, modelista e inspetor de qualidade, todas na indústria calçadista, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1966 a 24/09/1966, de 01/10/1966 a 12/09/1967, de 14/09/1967 a 28/01/1969, de 01/04/1970 a 31/12/1971, de 01/04/1972 a 28/09/1972, de 02/01/1973 a 30/09/1973, de 23/07/1974 a 18/04/1975, de 01/06/1975 a 30/04/1976, de 15/06/1976 a 03/12/1976, de 01/01/1977 a 30/10/1978, de 01/11/1978 a 04/10/1979, de 01/11/1979 a 02/03/1981, de 01/06/1981 a 18/04/1983, de 02/05/1983 a 30/03/1984, de 02/04/1984 a 23/01/1985, de 24/01/1985 a 01/09/1985, de 01/10/1985 a 01/04/1986, de 02/04/1986 a 11/01/1988, de 12/01/1988 a 31/01/1989, de 01/09/1993 a 30/05/1994 e de 16/07/1996 a 30/08/1996, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/09/2011), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia posterior da cessação indevida até a reabilitação profissional, deduzidos do montante devido os valores percebidos na esfera administrativa.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- A incapacidade parcial e temporária impede a concessão da aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da improcedência do pedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Elegendo, o segurado, juízo estranho às alternativas contempladas na Constituição Federal, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A parte impetrante foi contratada pelo Conselho Regional de Relações Públicas sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego.
3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.".
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. SEM FIXAÇÃO DE DCB. AUSÊNCIA DEDETERMINAÇÃO DE "PERÍCIA DE SAÍDA". APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Á míngua de recurso voluntário da parte autora, a matéria remanescente fica restrita ao objeto da apelação do INSS (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício "perícia de saída").2. O laudo pericial de fl. 173 atesta que a autora sofre de alterações degenerativas no joelho e coluna, que a torna total e permanentemente incapaz.3. O MM juízo a quo analisando as condições pessoais, entendeu possível a reabilitação da autora, tendo em vista tratar-se de autor jovem (40 anos), em plena idade produtiva, o que possibilita a sua reabilitação em outras áreas profissionais,deferindo,assim, o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, até a reabilitação profissional da autora e, se não recuperável, seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.Note-se que a sentença não condicionou, expressamente, a cessação do auxílio doença à prévia perícia administrativa.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.5. o Tema 177/TNU dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade àreabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa aconclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".6. Deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, porquanto, no caso, uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado, e, como o MM juiz, considerou as condições pessoais do autor (Tema 177/TNU), aplicando o parágrafo 1ºdo art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional, outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para olabor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Todavia, fica resguardado, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte). Sem razãoo INSS.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA MATERIAL, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ajuizou o autor a presente demanda com o intuito de averbação, para fins previdenciários, de período de labor campesino, compreendido entre 01/09/1954 e 10/03/1979.
2 - Anote-se, entretanto, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, que o autor já teve reconhecida sua atividade rural, no período em referência, em ação anterior, movida em face do INSS, em que, vencedor, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença de procedência transitou em julgado (autos nº 960/96 - 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP), fazendo o requerente jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço desde 29/06/1994, tendo recebido o apelante valores retroativos, acrescidos de todos os consectários legais. Destarte, o magistrado "a quo" julgou extinto o feito, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, é vedada em nosso ordenamento jurídico a cumulação de duas aposentadorias - ainda mais em sendo ambas fundadas em mesmo período laborativo.
3 - Recorre o autor aduzindo, vaga e brevemente, que faz jus à averbação do período rural laborado. Entretanto, de forma contraditória, em razões de apelação, reconhece que "os documentos carreados aos autos com a inicial provam extremamente o reconhecimento judicial do período rural laborado pelo apelante, sendo de 01/09/1954 a 10/03/1979, portanto, 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses. A matéria referente a este período está segura pela coisa julgada." (sic - grifo e destaque nosso).
4 - Verifica-se, in casu, pois, que, além de juridicamente impossível o pedido ora veiculado pelo recorrente, que o mesmo carece de interesse processual, visto que já teve o período de trabalho campesino aqui descrito reconhecido, averbado e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5 - Demais disso, nos autos da anterior ação judicial movida pelo ora recorrente em face da Autarquia Previdenciária, já houve sentença de mérito, condenatória, determinando-se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em virtude de reconhecimento de tempo de trabalho rural do suplicante, que fez coisa julgada material. Desta feita, de se observar a coisa julgada material, in casu, o que também ocasiona, por mais um fundamento, a extinção do feito, sem apreciação do meritum causae, tudo nos termos do art. 267, V, do CPC/73 - reproduzido no artigo 485, V, do novel Estatuto Processual Civil.
6 - Destarte, resta configurada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e em decorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 267, V e VI, do CPC-73 (vigente à época dos fatos), pelo que não merece reforma a sentença.
7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. No tocante ao período considerado para cálculo da RMI, diferentemente do alegado pelo autor, aquele utilizado pelo Setor de Contadoria (fls. 282) está correto, porquanto se vale dos 36 últimos salários de contribuição (11/93 a 03/1997), anteriores a DER (29/04/1997), dentro de período não superior a 48 meses, conforme ditames legais. Ressalte-se que o período em comento possui 41 meses, já que não houve salário de contribuição nos meses de fevereiro e setembro a dezembro de 1995, ou seja, por 5 meses, lapsos em que o autor não teve vínculos empregatícios. Não há que se falar em aproveitamento do salário de contribuição do mês 10/1993 pois estar-se-ia avançando até o 37º mês do período imediatamente anterior à DER, quando há, nos autos, valor relativo a recolhimento mínimo para o mês de janeiro de 1995, no valor de R$70,00 (fls. 65).
4. Já com relação aos valores de salário de contribuição considerados para cálculo, observam-se divergências entre os valores pleiteados pelo autor (fls. 05), e acolhidos pela sentença (fls. 282), nos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995. Isso porque o autor considerou os valores constantes do CNIS e o Setor de Contadoria, os hollerits de fls. 187/188 e documentos de fls. 70 e 71.
5. Nesse ponto, no entanto, assiste razão ao autor, consoante disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.403/2002, que estabelece que "o INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados", devendo ser considerados, para os meses em comento, os seguintes valores: 10/1994 - R$ 1.526,28; 11/1994 - R$ 245,39; 12/1994 - R$ 354,59; 03/1995 - R$ 283,15; 04/1995 - R$339,99; 05/1995 - R$374,62 . Assim, a sentença deve ser reformada na parte em que determina que sejam considerados para fins de cálculo da RMI, os valores constantes das fls. 282, para que sejam considerados, no tocante aos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995, os salários de contribuição constantes do CNIS (anexo) uma vez que a utilização dos valores anotados no CNIS é mais benéfica ao autor.
6. Com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os seguintes períodos, os quais passo a analisar: - 03/01/1975 a 23/04/1975, em que laborou na empresa Tavarsilva Com. Ind. Ltda, do segmento de comércio de materiais para construções, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 25); - 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na empresa de Transportes V. V. Ltda, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 26); - 01/03/1978 a 29/02/1980, em que laborou na empresa Castro Moreira & Cia. Ltda., do segmento de transportes, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 26); - 14/11/1994 a 05/01/1995, em que laborou na empresa Álamo Transportes Ltda., do segmento de transporte de cargas, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista de carreta" (fls. 31), bem como declaração, ficha de registro, termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 167/171); - 29/04/1995 a 01/09/1995, no qual laborou na empresa Trans-Mariel Transportes Ltda, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, sem data, no qual é qualificado como motorista de carreta (fls. 51); - 01/01/1996 a 29/04/1997, no qual laborou na empresa Expresso Metropolitano Ltda., do segmento de transportes coletivos, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista", CBO 98540 (fls. 29), bem como declaração da empresa e registros de prontuário de saúde (fls. 264/271).
7. Note-se que, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
8. No período de 03/01/1975 a 23/04/1975, embora o autor tenha trabalhado como motorista, não há nos autos qualquer prova do tipo de veículo conduzido ou da exposição a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade, devendo este ser computado como comum.
9. Em relação aos períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na empresa Transportes V. V. Ltda., e 01/03/1978 a 29/02/1980, na empresa Castro Moreira & Cia Ltda., consta em CTPS que o autor exercia a função de motorista, sendo ambas as empresas do segmento de transportes. Dessa forma, tais períodos podem ser reconhecidos como especiais, conforme código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
10. Ainda, deve ser reconhecido o período de 14/11/1994 a 05/01/1995, porquanto comprovado na CTPS e demais documentos que o autor exercia a função de motorista de carreta.
11. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/09/1995 o autor trouxe formulário DSS-8030 qualificando-o como motorista de carreta, podendo ser reconhecida a especialidade por enquadramento e equiparação a motorista de caminhão. Finalmente, no tocante ao período de 01/01/1996 a 29/04/1997, posterior à Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, ante a ausência de formulários SB-40 e DSS-8030, assim como laudo, para fim de comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, não é possível o reconhecimento.
12. Portanto, os períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980, 14/11/1994 a 05/01/1995 e 29/04/1995 a 01/09/1995 são especiais.
13. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somado o período considerado incontroverso, o autor totaliza mais de trinta anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (29/04/1997), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de tempo anexa.
14. O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/04/1997), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (20/11/2003) e a data do requerimento administrativo.
15. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
16. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
17. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
18. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
19. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
20. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
21. Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.