E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR. CTPS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 – Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam que o agravante mantém vínculo empregatício estável junto à “Luis Henrique de Oliveira”, tendo auferido remuneração, no mês de outubro/2020, da ordem de R$2.685,02 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.6 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.14 - Em prol de sua tese, instruiu o autor a inicial da demanda subjacente com traslado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a revelar sua atividade de “trabalhador braçal”, junto à DEDINI – AGROPECUÁRIA e AGROINDÚSTRIA, com anotação de “Espécie de estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, durante o lapso temporal – descontínuo – de 03/11/1986 a 19/06/1993, bem como seu vínculo empregatício junto à “Márcio Milan de Oliveira – Espécie de Estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, de 21/06/1993 a 25/06/1994.15 - Importante considerar, no ponto, que somente a atividade exercida na lavoura por segurado especial em regime de economia familiar, é incompatível com a ideia de especialidade. Precedente do Colendo STJ.16 – De rigor o reconhecimento da especialidade da atividade referenciada, nos períodos de 03.11.1986 a 02.05.1987, 18.05.1987 a 19.12.1987, 21.12.1987 a 20.02.1988, 09.05.1988 a 17.12.1988, 19.12.1988 a 11.10.1989, 13.11.1989 a 26.01.1991, 28.01.1991 a 27.04.1991, 29.04.1991 a 06.12.1991, 09.12.1991 a 09.05.1992, 11.05.1992 a 11.12.1992, 15.12.1992 a 19.06.1993, 21.06.1993 a 16.11.1993, 22.11.1993 a 07.05.1994 e 11.05.1994 a 25.06.1994, em razão do enquadramento da categoria profissional, conforme expressamente previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária).17 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOPRADOR DE VIDRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de soprador de vidros deve reconhecida como especial em razão da categoria profissional, com enquadramento no item 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial posterior à DIB do benefício deferido na via administrativa resulta na prática vedada do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, de concessão de nova aposentadoria a quem já está jubilado, não importando que a data postulada seja anterior à data de deferimento do benefício (DDB) ou que tenha havido pedido de revisão na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. DECRETO 83.080/79. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/02/2010).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/28, no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, laborado na empresa São Paulo Transportes S/A, o autor exerceu a função de "cobrador do ônibus", atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional.
11 - Ressalte-se que o período de 22/06/1983 a 08/08/1983, em que o autor recebeu auxílio-doença, não pode ser computado como tempo de labor especial (fl. 51).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda (24/02/1981 a 21/06/1983 e de 09/08/1983 a 12/11/1993) em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (18/02/2010 - fl. 15), o autor contava com 33 anos e 10 meses de tempo de atividade; assim, apesar de cumprir o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1013, §3º, CPC/2015). REVISÃO ADMINISTRATIVA NO BENEFÍCIO DO AUTOR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurge-se a impetrante contra a cessação, ajuizando, perante o Juizado Especial de Federal de Ribeirão Preto, ação objetivando o restabelecimento do benefício, tendo obtido apenas a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/155.647.412-9). Implantado o benefício por força de antecipação da tutela, o INSS promoveu o desconto mensal de 30% do seu benefício, referente ao valor de R$ 17.367,19, relativo ao benefício anteriormente recebido. O pleito formulado no presente mandamus não questiona o cumprimento da antecipação da tutela deferida nos autos da ação nº 0005703-47.2010.4.03.6302, e sim os descontos realizados no benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devidamente implantado pela autarquia previdenciária. Portanto, deve ser reconhecido o interesse de agir da impetrante e afastada a extinção da ação sem análise do mérito.
2. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015.
3. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação provida. Sentença anulada e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1013, §3º do CPC/2015, concedida a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONALIMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONALIMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL COMO ÚNICA CONDIÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para o exercício de sua atividade laboral habitual com possibilidade de recuperação para outra profissão tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Embora o processo de reabilitação seja um direito do segurado, o resultado depende de diversos fatores, como a evolução do quadro de saúde, a aptidão pessoal, a disponibilidade do mercado de trabalho na região e a disposição do segurado em buscar sua reabilitação, de forma que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ficando a análise da elegibilidade do segurado à reabilitação a cargo do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS PELA PREVI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA.
- Alegação de ilegitimidade do autor para executar valores relativos à revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto dos valores pagos pela PREVI não procede.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada pelas EC 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, e procedendo ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente.
- O autor interpôs a ação em face do INSS, não tendo a PREVI sido chamada ao feito em qualquer momento da ação, somente vindo a questão por ocasião da interposição de embargos à execução, a despeito do autor receber complementação de aposentadoria pela PREVI, instituto de previdência distinto do INSS.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", (REsp 1.235.513/AL), não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do vínculo do beneficiário de aposentadoria com outro instituto de previdência, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- No caso, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento, que resta mentida, em razão da falta de demonstração de alteração em sua situação.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 194.722,68, para 08/2015, conforme conta apresentada pela parte autora que respeitou o título exequendo.
- Invertida a sucumbência.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR ALEGA SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA.1. Intimações sobre a perícia médica regularmente encaminhadas. Instada a esclarecer a razão do não comparecimento à pericia, o autor restringiu-se a alegar "motivos particulares". 2. A par de tais considerações, não se vislumbra possibilidade de novo agendamento de perícia, afigurando-se correto o posicionamento do Juízo de origem.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Referentemente à incapacidade laborativa, há documentos médicos acostados pelo autor, sendo que, do resultado pericial datado de 17/02/2017, infere-se que a parte demandante - de profissão vendedor/assistente de vendas, contando com 31 anos à ocasião - teve acidente vascular hemorrágico em 09/2013 que resultou em sequelas motoras importantes com hemiparesia esquerda, perda da mobilidade da mão esquerda; há prejuízo da marcha normal, e perda funcional importante do membro superior esquerdo. Seus males são irreversíveis.9 - Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos, a incapacidade de natureza total e permanente somente para suas atividades habituais, podendo ser reabilitado. Fixação da data de início da incapacidade (DII) em setembro/2013.10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedente.11 - Referida associação indica que a parte litigante é susceptível de recuperação, não sendo caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”.12 - Acertada a indicação de reabilitação profissional, eis que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho.13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser mantido desde então, considerada indevida a interrupção dos pagamentos.16 - Ajuizada a demanda aos 24/11/2016, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelos, da parte autora e do INSS, desprovidos. Juros e Correção monetária fixados de ofício.