PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, ao processo de reabilitação profissional, aos honorários de advogado e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso dos autos, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborais, desde agosto de 2016, podendo ser readaptado para outras funções.
- Deverá ser proporcionada reabilitaçãoprofissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DIVERSO DO QUE FOI EFETIVAMENTE NEGOCIADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DA CEF. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC, o "ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
II – Produção de prova documental e oral que não são suficientes à comprovação da alegação da parte autora, de que a edificação de imóvel em terreno diverso do alienado aos autores foi de responsabilidade das rés.
III – Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA INSUFICIENTE À ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.-A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios.-Até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional.- Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples a simples menção à atividade de motorista.- Para comprovar o labor especial da atividade como motorista de veículo pesado, o autor juntou documentos inaptos, tais quais, recibos manuscritos e emitidos pelo próprio autor, contribuições esporádicas a sindicato que não denota o tipo de veículo empregado, CTPS denotando que o autor laborou como “pedreiro”, ficha de inscrição do autor como “empresário”, contrato social denotando que era sócio com “funções administrativas” de empresa de “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral”. - Ausente o início de prova material do alegado labor exercido, desautorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos.- Ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, de que os depoimentos testemunhais afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”.- Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.- Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.- Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.- Das informações constantes do CNIS, a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício).- Em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.- Quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à revisão, descuidou da fixação honorária.
4 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.10 - Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria especial, sendo que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/07/1987 a 25/04/1990; 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 15/10/2007 e de 01/07/2008 a 20/04/2017, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 26/10/1992 a 09/01/1994; 09/05/1994 a 10/10/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.11 - Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 11/10/2001 a 18/11/2003 (102 dB), de 01/01/2004 a 15/10/2007 (100,1 dB) e de 01/07/2008 a 20/04/2017 (91,3 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID nº 148663387/31-43, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.12 – No tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/07/1987 e 25/04/1990, não se mostra possível o enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 80 decibéis, vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.13 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.17 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.18 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/64, diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o quantitativo de 80 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade como especial.19 - Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença – no ponto, mantida por seus próprios fundamentos -, bem assim aqueles tidos por incontroversos em sede administrativa, mas expurgado o interregno pretendido pelo autor, verifica-se, mediante cálculos aritméticos de fácil intelecção, que o autor não implementou o tempo necessário de 25 anos para sua aposentação na forma pretendida, assegurando-lhe, contudo, a averbação dos demais períodos contidos na sentença.20 – Recursos de apelação do autor e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. In casu, a discussão está centrada no período compreendido entre 14/01/1974 a 20/06/1978, em que o autor laborou na empresa SEERAS E FACAS BOMFIO LTDA. Conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, não obstante o autor tenha apresentado formulário e laudo técnico pericial (fls. 49/50), que indicam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 83 dB, verifica-se que o local em que o autor exercia atividade laborativa difere do local em que efetuada a medição do nível de ruído, o que impede o reconhecimento da atividade especial.
4. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
5. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
6. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 01/11/1986, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 06/10/1998, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente .
8. A improcedência dos pedidos formulados pelo autor, traz, como consequência, o reconhecimento da legalidade dos atos administrativos praticados pela entidade autárquica, razão pela qual deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais.
9. Apelação improvida.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INDETERMINADA DO BENEFÍCIO A CRITÉRIO DO AUTOR.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Nos casos em que indicado tratamento médico, embora cirúrgico, oferecido pelo Sistema Único de Saúde de forma gratuita, a recusa injustificada do segurado a submeter-se ao procedimento não pode ensejar o recebimento indefinido de benefício previdenciário a critério do beneficiário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da solidariedade.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verbahonorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), posterga-se sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.- Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia dos recursos cinge-se ao desconto do período trabalhado e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. E adentrando no mérito, verifica-se assistir razão ao agravante, ora apelante.
2 - Infere-se da exordial que o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1960 a 06/05/1960, 08/11/1962 a 16/06/1964, 15/02/1968 a 10/04/1970, 02/08/1971 a 27/04/1973, ao fundamento de que estava exposto, em todos eles, ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
3 - Referente aos interstícios de 14/03/1960 a 06/05/1960, 08/11/1962 a 16/06/1964 e 02/08/1971 a 27/04/1973, o magistrado de primeiro grau determinou a apresentação dos formulários previdenciários ou que o demandante demonstrasse a recusa da empresa em fornecê-los, entendendo que a documentação colacionada aos autos relacionada ao período de 15/02/1968 a 10/04/1970 era suficiente à análise da especialidade alegada.
4 - Em cumprimento ao despacho, o autor anexou formulário SB-40 fornecido pela “Robert Bosch Limitada”, correspondente ao período de 14/03/1960 a 06/05/1960, e, diante do não fornecimento dos PPP’s requeridos pelas demais empregadoras, solicitou a produção de prova pericial.
5 - Determinou-se a expedição de ofício às empresas “General Motors do Brasil Ltda.” e “Metalúrgica La Fonte S.A.”, requisitando cópia dos formulários previdenciários e respectivos laudos técnicos referentes aos períodos de 08/11/1962 a 16/06/1964 e de 02/08/1971 a 27/04/1973, respectivamente.
6 - A empresa “General Motors do Brasil Ltda.”, em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informou inexistir subsídios para cumprir a determinação, eis que se trata de “contrato de trabalho terminado há quase 50 (cinquenta) anos”, apresentando laudo técnico pericial, no qual consta a função de plainador e indicação dos riscos dos anos de 88 a 98. Por sua vez, a empresa “Metalúrgica La Fonte S.A.”, quedou-se inerte, não obstante a reiteração do ofício.
7 - Nos casos do agente insalubre "ruído” – como o dos autos, conforme se extrai da exordial -, somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
8 - A prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas ou se houver recusa injustificada dos empregadores em fornecerem os documentos.
9 - A ausência de cumprimento da ordem judicial pela empresa “Metalúrgica La Fonte S.A.”, que não respondeu aos ofícios emitidos, equivale à recusa injustificada, e a “General Motors do Brasil Ltda.”, expressamente afirmou que, em razão do decurso do tempo, não possui elementos para prestar as informações necessárias ao deslinde da causa, de modo que, diante deste quadro e não tendo o autor os documentos indispensáveis à comprovação do alegado labor especial por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, cabível a realização de prova pericial, em ambas as empregadoras, tal como requerida na peça vestibular e reiterada ao longo do processo.
10 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
11 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
12 - Agravo retido do autor provido. Remessa necessária e apelação do autor prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR SUBMETIDO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e permanente, limitada a atividades que envolvam esforço físico, encontrando-se apto para o desempenho de atividade laboral compatível com a restrição apresentada.3. A prova dos autos demonstrou que o autor não exerce a função de ferramenteiro desde o ano de 2012 e já foi submetido a programa de reabilitação profissional pelo INSS, em razão da condenação judicial imposta na ação anteriormente proposta, de forma que está reabilitado e apto para o desempenho de outras atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada.4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FRESADOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO EM 30 DIAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDA1. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."2. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).3. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.4. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)5. O laudo pericial de fl. 94 atesta que a autora sofre de glaucoma, doença degenerativa osteoarticular, espondilodiscopatia cervical e lombar, que a torna parcial e permanentemente incapaz, desde 12.2017, sem especificar prazo para reabilitação.6. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por 24 meses, ainda que o laudo tenha sido omisso, no ponto, até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com ajurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, asseguradoodireito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE IDADE AVANÇADA. REABIITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Ocorre que a condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade avançada, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a 07/11/2000. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 35 anos de tempo de serviço.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, consta o intervalo ininterrupto de 02/05/1983 a 07/11/2000; e consta dos autos documentação (entre formulários e laudos técnicos) relativa aos interstícios de 11/06/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 29/02/1996 e 01/03/1996 a 07/11/2000 (todos inseridos no intervalo-mor), fornecida pelas empresas Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Alcoa Alumínio S.A. (ambas do mesmo grupo empresarial), comprovando a exposição a agente nocivo ruído.
5 - No concernente ao período de 02/05/1983 a 10/06/1991, nada há nos autos a respeito - exceto a cópia da CTPS, a demonstrar a anotação do vínculo.
6 - Instada a fornecer documentos pertinentes ao labor insalubre no período, a ex-empregadora Novelis do Brasil Ltda. - anterior denominação da empresa acima referida - em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informara a inexistência de laudo elaborado para o período em tela.
7 - Conforme apontado pelo próprio autor, houvera-se, já de início, na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo: em petição formulada, no bojo do agravo retido e em manifestação juntada.
8 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada ao período, e que, a pari passu, a empresa também não detém.
9 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, quanto ao labor principiado em 02/05/1983 e encerrado em 07/11/2000 - com parte do lapso já comprovado como insalubre - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
10 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. A propósito da discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Já no tocante ao período laborado junto à empresa "Alcan", entre 02/05/1983 a (sic) 10/06/1991, deixo de considerá-lo como especial em face da não juntada, pelo autor, do competente laudo técnico ambiental, não se prestando, por si só, os testemunhos genéricos de fls. 226 e 227, os quais em nada auxiliam na verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto na época".
11 - Refletindo-se, em encadeamento lógico: se a própria empresa não possui (o laudo técnico), consequentemente o autor não possuiria.
12 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
13 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
14 - Agravo retido do autor em fls. 179/180 provido.
15 - Remessa necessária e apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não sendo possível o enquadramento por categoria profissional e não restando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 79 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram longas caminhadas. Não existe incapacidade para as outras atividades." (fls. 167/174).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, em aposentadoria por invalidez.
6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitaçãoprofissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.