E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF/88. RETORNO DO TITULAR AO MERCADO DE TRABALHO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial . Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito, arquivado.
2 - No entanto, o requerente comunica a cessação do benefício, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício assistencial por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Para além disso, não se olvide do quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, diploma legal que prevê, em seu §1º, a cessação do benefício assistencial quando superadas as condições que ensejaram sua concessão.
5 - A autarquia previdenciária agravante comprovou o retorno do beneficiário ao mercado de trabalho, de acordo com as informações extraídas do CNIS, juntadas aos autos.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES PARA EVENTUAL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial dos benefícios está relacionado ao início e à característica da incapacidade.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
Considerando-se que as moléstias que acometiam o autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doença persistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, especialmente sua idade, grau de instrução, experiência profissional ligada restritamente à atividades braçais conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserçãono mercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da última perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ocasião em que demonstrada a condição definitiva da incapacidade do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS A REINSERÇÃONOMERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. REINGRESSO NOMERCADO DE TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESÍDIA DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 78/80, elaborado em 24/6/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Psoríase, dermatose crônica caracterizada por lesões ertêmato-escamosas" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 79). Esclareceu que a doença "ocorre igualmente em ambos os sexos, pode aparecer em qualquer idade, sendo mais frequente na terceira e quarta década da vida. Sua causa é desconhecida, sua predisposição é geneticamente determinada (...)" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 79). Em relato ao vistor oficial, o autor afirmou que é "portador de "Psoríase" há 20 anos, como mostra laudo médico nos autos pag. 33/34, sempre trabalhou como ajudante geral e, há aproximadamente 10 anos sem trabalhar, sempre que se apresenta em entrevistas (exame admicional) é reprovado devido sua doença" (sic) (tópico Histórico - fl. 78). Concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, assinalando que o autor deve se abster do exercício de atividades que envolvam o contato com produtos químicos (resposta aos quesitos n. 3, 4 e 6 do autor - fl. 80).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, declarando somente que a doença iniciou em 1989 (resposta ao quesito n. 8 do autor - fl. 80). Por outro lado, o mesmo quadro diagnosticado na perícia médica é descrito nos atestados médicos que acompanham a petição inicial às fls. 33/35, emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde, entre 23/1/2001 e 16/9/2004.
13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/30 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por sua vez, revelam que o demandante verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, de 01/1/1984 a 24/4/1984, de 01/6/1984 a 06/9/1985, de 16/12/1985 a 30/12/1985, de 03/2/1986 a 05/4/1987, de 14/4/1987 a 02/12/1987, de 01/7/1988 a 28/1/1989, de 04/4/1989 a 24/10/1990, de 10/7/1991 a 16/10/1991, de 02/8/1993 a 28/4/1994, de 01/4/1996 a 10/9/1998, de 01/3/1999 a 18/11/2000 e de 03/1/2011 a 02/5/2016. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 59/60 demonstra que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/2/2001 a 30/4/2001 e de 04/7/2001 a 31/1/2002.
14 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho vigente de 01/3/1999 a 18/11/2000, e a data de início da incapacidade laboral (23/1/2001), verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e cumprira a carência mínima exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Em virtude da existência de atividade laboral e consequente percepção de salário pelo segurado durante parte do período de tramitação deste processo, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Não pode ser transferida a responsabilidade do INSS para o incapacitado, que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 11/1/2008 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em janeiro de 2002, e concedida a prestação previdenciária neste momento.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que manteve vínculo empregatício, de 03/1/2011 a 02/5/2016. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
19 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - Todavia, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (28/1/2008 - fl. 55), tendo em vista que não se pode atribuir à Autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (15/10/2004 - fl. 37). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. ARTIGO 16 DA LEI 10.559/2002.
1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002, os benefícios de anistiados políticos não podem ser cumulados com outros que se utilizam do mesmo fundamento.
2. Tendo em vista que a aposentadoria por tempo de serviço do falecido foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado, deve-se reconhecer que ambos os benefícios foram concedidos sob o mesmo fundamento, não sendo possível à parte autora o recebimento cumulativo da pensão por morte previdenciária e da pensão excepcional de anistiado.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 10ANOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05 anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada ( aposentadoria do professor).
4. Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida, quando do cálculo do fator previdenciário , o tempo contributivo de 10 anos, conforme art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Considerando-se que as moléstias que acometiam a autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doença persistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserçãonomercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO RURAL APÓS 10/1991. CONTAGEM. AFASTAMENTO. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial exige recolhimento de contribuições para a contagem de tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença para obter o seu afastamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.