PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade laborativa.
2. Tratando-se de pessoa jovem, cuja reinserçãonomercado de trabalho ainda é possível, impõe-se a reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatada a ausência de patologia incapacitante pela perícia judicial, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do segurado, ainda que as suas condições pessoais indiquem dificuldade de reinserçãonomercado de trabalho.
3. Desprovido o recurso da parte autora, devida a majoração dos honorários advocatícios em 5%, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO INTERVALO DE TRABALHO REALIZADO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. Não se conhece de pedido de reafirmação da DER formulado somente após o julgamento do apelo, por se tratar de inovação em relação às questões submetidas ao exame do Tribunal pelo recurso interposto.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração desacolhidos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002.
1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobre o aviso prévio indenizado.
2. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
3. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária providas.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO.
1. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
2. Não é possível incluir na forma de cálculo do FAP as ocorrências que geraram afastamento das atividades profissionais pelos trabalhadores por um prazo de até 15 dias, uma vez que essas não se caracterizam como acidentes de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHONO POLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A revisão de benefício de aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista exige a prévia provocação do INSS para sua apreciação.
3. O indeferimento de pedido de revisão protocolado após o ajuizamento da ação não constitui fato superveniente a superar a exigência, visto que o próprio autor foi o causador da superveniência ao levar ao conhecimento da autarquia o pedido e respectivos documentos somente após o ingresso da demanda.
4. A inclusão/retificação de salários-de-contribuição pode ser solicitada pelo segurado a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991. No entanto, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na postulação em juízo, ressaltando que a própria autarquia dispõe de rotina específica disponível em seu site com essa finalidade.
5. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Efetivada a citação na pessoa de servidor do INSS, e tendo a autarquia se manifestado nos autos sem alegar o referido vício, invocar ou demonstrar prejuízo, não é caso de se cogitar de nulidade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Se as condições pessoais do segurado, associadas à sua idade e às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃONOMERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHONO POLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A revisão de benefício de aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista exige a prévia provocação do INSS para sua apreciação.
3. O indeferimento de pedido de revisão protocolado após o ajuizamento da ação não constitui fato superveniente a superar a exigência, visto que o próprio autor foi o causador da superveniência ao levar ao conhecimento da autarquia o pedido e respectivos documentos somente após o ingresso da demanda.
4. A inclusão/retificação de salários-de-contribuição pode ser solicitada pelo segurado a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991. No entanto, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na postulação em juízo, ressaltando que a própria autarquia dispõe de rotina específica disponível em seu site com essa finalidade.
5. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho ou readaptação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatada a ausência de patologia incapacitante pela perícia judicial, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do segurado, ainda que as suas condições pessoais indiquem dificuldade de reinserçãonomercado de trabalho.
2. Desprovido o recurso da parte autora, devida a majoração dos honorários advocatícios em 5%, conforme o que está disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento das testemunhas.
IV - Tempo de trabalho rural reconhecido na sentença mantido. Informes do CNIS cujos períodos de trabalho somados ao labor rural reconhecido perfazem o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Uma vez que pedida a aposentadoria integral, concede-se ao autor o direito a optar pelo benefício ou aguardar o tempo necessário à aposentadoria integral.
VI Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de serreabilitada para outra ocupação, TAIS tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserçãono mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal deJustiça.4. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho habitual da parte autora.
- As condições clínicas e pessoais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserçãonomercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer profissão.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
,
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS
Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como servente de pedreiro quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a sua reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para a atividade habitual e a improvável reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, diante das limitações apontadas no laudo médico pericial e da idade avançada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausentes elementos aptos a infirmar a DII fixada na perícia, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO DO CAMPO POR MAIS DE 20 ANOS. NÃO RETORNO. IMPROCEDÊNCIA
O afastamento do campo por longo período sem que haja retorno não autoriza a utilização de período rural anterior como carência para a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Sentença mantida.