PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 7.787/89. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APROVEITAMENTO INTEGRAL DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DOS AUTOS FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Ofertada apelação, não cabe interposição de recurso adesivo pela mesma parte, por ter se operado a preclusão consumativa.
- Fixado no título a correção monetária segundo a legislação superveniente, torna-se insubsistente a pretensão da autarquia de aplicação da TR na correção monetária dos valores, pois este índice foi declarado inconstitucional na tese de repercussão geral firmada pelo e. STF no RE nº 870.947.
- Insubsistente a pretensão do embargado para que os salários-de-contribuição do período de julho/88 a junho/89 correspondam aos salários pagos pelo empregador, na forma anotada no CNIS, à vista de que a lei que o exequente pretendeu afastar quando da propositura da ação - Lei 7.787/89 - somente foi editada na data de 30/6/1989, cujo corolário lógico é de que nenhuma alteração acarretará nos salários-de-contribuição.
- Somente a partir de julho de 1989 o limite máximo do salário-de-contribuição - base dos recolhimentos - sofreu a redução para dez salários mínimos, em face de ter sido revogada a Lei n. 6.950/81 pela Lei n. 7.787/89.
- A parte embargada está a confundir salário pago pelo empregador - que, por óbvio, pode ser acima do limite máximo - e salário-de-contribuição - este sim a base de cálculo dos recolhimentos vertidos ao RGPS. Isso também desnatura a RMI e cálculos apresentados pela contadoria do juízo.
- No período de julho/88 a junho/89, em face de permissivo legal, o embargado podia e realizou contribuições com base no limite até 20 salários mínimos/salários de referência, e, no período de julho/89 em diante, à vista do novo regramento legal, o fez com base nos novos limites fixados pela Lei n. 7.787/89.
- Uma vez que os recolhimentos vertidos ao RGPS atentaram para os limites vigentes, a aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição/benefício, somente se faz sentir no salário-de-benefício.
- Não obstante, a inexistência de diferenças é patente, na forma do demonstrativo que integra esta decisão, pois o excedente ao teto, decorrente da contenção do salário-de-benefício no novo teto da Lei n. 7.787/89, restou totalmente incorporado ao benefício, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94.
- Presença de erro material nas contas dos autos, à vista da incorreta apuração da RMI, gerando a inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decisum.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelações conhecidas e desprovidas.
- Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTES ALIADO AO HISTÓRICO DE LABOR URBANO EXERCIDO PELO MARIDO DA AUTORA.
1. Havendo condenação ilíquida, correta a Turma que conheceu, de ofício, do reexame necessário, pois sendo ele condição de eficácia da decisão, a mesma não poderia surtir efeitos em caso de procedência. Ainda, especificamente sobre essa questão, há o verbete da Súmula 423 do STF, 'Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex-oficio', que se considera interposto 'ex-lege'. Alegação de ofensa à coisa julgada descaracterizada.
2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, a autora pugna por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão, de modo que o seu pedido seja julgado procedente.
3 - No caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos.
3. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, REQUISITOS INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A análise detalhada dos elementos probantes permite aferir o acerto da bem lançada Sentença, precipuamente porque há vasta e idônea documentação médica que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
- Em que pesem as constatações dos jurisperitos, que não reconheceram a existência de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício (31/03/2010) e determinou a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do reconhecimento da incapacidade total e permanente, no caso, em 24/06/2015.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide atendo-se estritamente à conclusão do laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973). Precedentes do C. STJ. e desta Corte.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CUMULATIVO DO BENEFÍCIO, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela durante período em que o segurado exerceu atividade remunerada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N° 9.528/1997. CARÁTER VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Remessa oficial tida por submetida, tendo em vista a sentença possuir natureza condenatória, porém, ilíquido o crédito decorrente da condenação.
II - É remansoso o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o auxílio-acidente, no período anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, era vitalício, motivo pelo qual não poderia integrar o valor dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, porquanto com ela acumulável, sob pena de bis in idem.
III- Apelo do INSS provido.
IV - Isenção da parte autora nos ônus sucumbências, diante da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO PODER INSTRUTÓRIO FACULTADO AO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA APRESENTADA NOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE À LUZ DA HIPÓTESE DE PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. A teor do disposto no § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
3. Cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, desde que fundamentada a decisão, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que se faculta à parte que se sentir prejudicada os meios apropriados à impugnação pretendida.
4. Não se reconhece a existência de violação manifesta de norma jurídica no julgado, em razão da estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. Os laudos periciais apresentados a título de prova emprestada, bem como os PPP's juntados pelo autor, ainda que analisados sob o prisma da "prova nova" (Art. 966, VII, do CPC), não se mostram capazes de garantir um pronunciamento favorável, por serem posteriores à formação da coisa julgada ou por não haver justicativa plausível para a sua não utilização no momento oportuno.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. INCONSISTÊNCIAS. ACÓRDÃO 2687/2019 - TCU. PRAZO DE CINCO ANOS. CONTROLE DA LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. TEMA N.º 445/STF.
I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes), em 19/02/2020, firmou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
II. No extrato de acompanhamento processual apresentado pela autora, consta que o processo administrativo do qual se originou o Acórdão n.º 2687/2019 - TCU - 1ª Câmara, foi autuado no Tribunal de Contas da União em 2010, sendo a autora notificada sobre a apuração de inconsistências em sua aposentadoria, para o exercício de contraditório e ampla defesa, somente em 2017.
III. Diante desse contexto, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que inobservado o prazo de cinco anos para o controle da legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
IV. Resta configurado o perigo de dano de dificil reparação, uma vez que se trata de redução de proventos de natureza alimentar, que vem sendo percebidos pela autora, desde 1993.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES NOS LIMITES DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 8º, prevê expressamente que é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa a responsabilidade, nos limites do patrimônio transferido, nos casos em que caracterizado dano ao patrimônio público (artigo 10) ou enriquecimento ilícito (artigo 9º).
- Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO LIMINARMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE.
Estando em vigor a decisão concessória da antecipação dos efeitos da tutela e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXECUÇÃO INVERTIDA POR IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe art. 4.º do Decreto nº. 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, descontando-se o período de trâmite do pedido revisional deduzido na via administrativa.
2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
3. O termo inicial da revisão do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. A apresentação de cálculos, na fase de cumprimento de sentença, é ônus do exequente, mesmo para condenações que imponham a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534, caput, CPC). A "execução invertida", em que o próprio devedor apresenta os cálculos que entende devidos na oportunidade de que dispõe para impugnar o cumprimento de sentença, é mera faculdade da parte executada. Logo, mostra-se inadequada a inversão da execução por imposição judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DO ESTADO INCAPACITANTE PRESENTE NOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 34 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Evidenciada a incapacidade da autora para as suas atividades habituais, com possibilidade de reabilitação para outra função, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo - época em que ostentava a qualidade de segurado.
3. A ausência de avaliação por perito oficial, por si só, não constitui óbice à constatação da incapacidade laboral da parte autora, se a prova produzida nos autos for hábil a demonstrar a existência do estado incapacitante. Em casos em que a morte do segurado ocorre no curso do processo, antes da realização da perícia judicial, não é, portanto, vedado ao Juiz conceder o benefício se a prova constante dos autos atestar a incapacidade laborativa.
4. Somente aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito podem se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
5. Comprovados os requisitos para o auxílio-doença e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI nº 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D. E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp nº 1.108.079/PR).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.