E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONCERNENTE À DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA NOVA. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. PPP. REFERÊNCIA A LAUDO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NOS AUTOS SUBJACENTES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - O valor atribuído à presente causa (R$ 254.597,96 em 07/2019), malgrado corresponda à soma das parcelas desde a reafirmação da DER (24.04.1998) até o momento posterior à concessão da aposentadoria reconhecida administrativamente (16.12.2005), não espelha exatamente a expressão econômica contida na presente ação rescisória.
III - Embora o ora autor pleiteie o pagamento de diferenças desde a reafirmação da DER, cabe ponderar que a maior parte dos períodos exercidos em condições especiais já haviam sido reconhecidos anteriormente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, sendo que na presente ação se busca reconhecimento como especial do interregno de 01.10.1976 a 05.01.1977. Assim sendo, penso que o valor atribuído à causa subjacente (R$ 30.000,00 em 08/2003) não se mostra disparatado à realidade do caso concreto, devendo se proceder à sua atualização monetária desde a data de ajuizamento da ação subjacente (08/2003) até a data do ajuizamento da presente ação rescisória (07/2019), mediante a adoção do índice de 2,44019 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 73.205,70.
IV - Verifica-se a ocorrência de decadência quanto à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, posto que a excepcional prorrogação do prazo decadencial somente se aplica para a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), de modo que, no caso em tela, há evidente superação do biênio entre o trânsito em julgado (16.06.2016) e o ajuizamento da presente ação rescisória (24.07.2019).
V - Impõe-se a decretação liminar de improcedência do pedido, com resolução do mérito, concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, em que se buscava o acréscimo de tempo especial reconhecido administrativamente no período compreendido entre 24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art. 332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
VI - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 19.09.2017, pelo representante legal da empresa “ANGELO ARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÕES LTDA – ME”, dando conta de que o autor atuou como serralheiro, no período de 01.10.1976 a 05.01.1977, com exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB no período de 01.10.1976 a 05.01.1977.
VII - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 19.09.2017, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (16.06.2016), não poderia, a rigor, ser aceito como prova nova.
VIII - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”. Considerando que o documento em comento se reporta a dados pretéritos, é possível reconhecer, pelo menos em tese, os contornos mínimos de “prova nova”, devendo ser considerada como data de sua “descoberta” o momento de sua emissão.
IX - Não havendo a superação do prazo de 02 anos entre 19.09.2017 - data da descoberta da prova nova – e 24.07.2019, data do ajuizamento da presente ação rescisória, tampouco o sobrepujamento do prazo de 05 anos do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, é de se reconhecer quanto a este tópico a tempestividade da presente ação rescisória.
X - O PPP acostado aos autos subjacentes (id. 83043582 – pág. 55) descreve as atividades empreendidas e as ferramentas utilizadas pelo autor (executava serviços gerais de serralheria, utilizando-se de ferramentas, serra, lixadeira, assim como serviços de solda mig e elétrica e de oxiacetileno, utilizava equipamentos de proteção individual necessário à atividade), porém assinala que não havia laudo pericial atestando a exposição a ruído, distinguindo-se, pois, do PPP acostados aos presentes autos, que informa exposição a ruído na intensidade de 88 dB(A) (id. 83010931 – pág. 1/2).
XI - O PPP ora trazido não se lastreou em laudo técnico feito à época da prestação do serviço, que tivesse sido retificado, pois sequer havia laudo, mas sim em laudo coletivo, emitido em 08.06.2010, ou seja, baseou-se em outro documento.
XII - O PPRA referido no PPP em comento já existia à época em que foi proferida decisão monocrática, fundamentada no art. 557 do CPC/1973 (29.07.2015; id 83043582 – pág. 254/266), que reformou a sentença para excluir no cômputo de atividade especial o período em debate. Por sua vez, o ora autor interpôs agravo legal na ocasião, pugnando pelo reconhecimento do aludido interstício como de atividade especial, de modo que poderia se valer da juntada do PPRA na fase recursal, consoante o disposto no art. 397 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos, com respaldo de pacífica jurisprudência (STJ-3ªT., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.05.07), contudo não o fez, não havendo, pois, razoável justificativa para sua inação.
XIII - Mesmo que o trânsito em julgado relativamente à parte autora tenha se operado anteriormente àquele verificado concernente ao réu, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir do trânsito em julgado deste último.
XIV - A aposição da expressão “nada a requerer” referente à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 83043584 – pág. 92) não significa propriamente renúncia ao ato de recorrer, posto que tal manifestação, para ter validade, deve ser feita de maneira expressa, na forma prevista no art. 225 do CPC. Assim sendo, impõe-se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória concernente à alegação de ocorrência de erro de fato na r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em vista a observância do lapso temporal entre o trânsito em julgado desta (25.07.2017) e a distribuição do presente feito (24.07.2019).
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVI - A r. decisão rescindenda proferida em sede de cumprimento de sentença se ateve estritamente ao comando inserto no título judicial, que reconheceu como de atividade especial os períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976, 10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a 01.11.1983, 19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a 28.06.1993, 06.01.1994 a 18.07.1997 e de 19.07.1997 a 10.12.1997, não fazendo qualquer menção ao interregno de 24.05.1984 a 29.11.1989, que teria sido reconhecido na esfera administrativa. Nesse passo, não se afigura a admissão de fato inexistente ou a consideração como inexistente de fato efetivamente ocorrido, posto que o Juízo da Execução não poderia extrapolar os limites da coisa julgada.
XVII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XVIII- Impugnação ao valor da causa acolhida. Decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SABESP. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a remessa oficial.
II. O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora no juízo de piso não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A parte autora juntou aos autos PPP no qual consta a informação de que laborou na Cia. Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 05/11/1975 a 31/05/1992, tendo exercido a atividade de “pedreiro”.
VII. O período controverso não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a descrição do serviço desempenhado pela parte autora no citado interregno não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto), físico (ruído) e/ou químicos (hidrocarbonetos) o que me leva a concluir pela não comprovação da atividade especial.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX. Apelação do autor e do INSS improvidas.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 06/04/2015).
3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.1 - A sentença está acoimada de nulidade.2 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo (concessão de auxílio-acidente e não restabelecimento de auxílio-doença), a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.3 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017.4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da união estável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecida judicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, MESMO APÓS 05/03/1997, CASO EXISTAM NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250V. STJ. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE ELETRICIDADE É CARACTERIZADA PELO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. TEMA 210 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE DO FATOR AGRESSIVO RUÍDO NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROVIMENTO. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, IMPOSSIBILIDADE.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Relativamente ao fator agressivo ruído, não conheço das razões do agravo porque dissociadas da decisão, que decidiu exatamente nos termos do inconformismo, pela ausência de possibilidade de retroação do nível de ruído estabelecido pela legislação após 19/11/2003.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os embargos de declaração interpostos no RE foram julgados em 03/10/2019, decidida a não modulação dos efeitos.
- Quanto à majoração da verba honorária, contrarrazões não são recurso. O autor não apelou e, por isso, não cabe a hipótese.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não conhecimento de parte do agravo por razões dissociadas (agente ruído analisado nos termos do inconformismo). Na parte conhecida, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS PROVIDO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo de instrumento convertido em retido. Recurso não conhecido.
2. Agravo retido nos autos. Recurso conhecido. Inclusão de períodos incontroversos no cálculo do tempo de serviço.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Agravo retido nos autos provido. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando à revisão de benefício previdenciário , tendo sido concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação da nova renda mensal inicial independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação do provimento antecipatório.
2 - O INSS, valendo-se de expediente administrativo - desconto incidente no percentual de 30% sobre o valor de beneficio em manutenção - buscou o ressarcimento do débito, originado da percepção indevida de parcelas da benesse no período de vigência da tutela provisória. Pretende o autor, com esta demanda, sejam cessados referidos descontos, com a consequente restituição dos valores já retidos pela Autarquia.
3 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, a percepção do benefício previdenciário , com RMI majorada, decorreu da concessão de tutela antecipada, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados.
4 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
5 - A solução da controvérsia posta em discussão no presente feito não se encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, razão pela qual se mostra possível a imediata apreciação do mérito.
6 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15.
7 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. Precedente.
8 - Como se vê, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da ACP autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela Corte), há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar.
9 - No caso em apreço, pretendeu a Autarquia cobrar administrativamente referidos valores, o que não é possível, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, por fundamento diverso (inadequação da via escolhida pelo INSS para a cobrança do débito em discussão).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Recurso do INSS desprovido. Consectários fixados de ofício. Sentença mantida por fundamento diverso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS MALES. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/07/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 12/11/2015, infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião e de profissão autônomo - seria portadora de "retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento - CID (10) F70.1".
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade total e definitiva para as atividades habituais, sem fixar adata de início da incapacidade (DII).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - No que concerne à prova da qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mostra recolhimentos do autor nos períodos de 10/08/1985 a 26/10/1985 (empregado), de 07/07/1986 a 02/10/1986 (empregado), de 01/04/1987 a 24/04/1990 (empregado), de 01/03/2010 a 31/08/2010 (contribuinte individual) e de 01/01/2014 a 30/04/2015 (contribuinte individual).
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora, sendo que o atestado médico datado de maio/2015 assevera que, a partir de então, o autor se encontraria total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
17 - Preservado o marco fixado em sentença, em 02/07/2015, porque consistentes os fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas verdadeiramente contidas nos autos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo do INSS provido em parte. Correção fixada de ofício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZADO PELA CONCESSÃO DA PESÃO POR MORTE URBANA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DA FILIAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO COMO TRABALHADOR URBANO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Percepção de pensão por morte previdenciária com filiação do instituidor como empregado do ramo de atividade "industriário". Inexistência de qualquer vínculo empregatício urbano registrado no CNIS em período anterior ao óbito. Atividade rural comprovada por meio da certidão de casamento, na qual consta a profissão do falecido marido como lavrador, corroborada pela prova testemunhal.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS Nº 0004759-43.2009.4.03.6120. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial reconhecido nos autos nº 0004759-43.2009.4.03.6120.
2 - O autor intentou ação judicial, autuada sob o nº 0004759-43.2009.4.03.6120, onde foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 04/01/1979 a 08/04/1992, conforme cópia de ID 95732562 – fls. 36/41. Os autos subiram a esta instância, onde foi proferida decisão que manteve a sentença de primeiro grau. O decisum transitou em julgado para o INSS em 08/05/2014, conforme cópia da consulta processual de ID 95732562 – fls. 158/160.
3 – Assim, há nos autos prova da decisão judicial que reconheceu a especialidade de seu labor desempenhado no referido interregno, com o devido trânsito em julgado, configurado está o instituto da coisa julgada, pelo que de rigor o seu cômputo para fins de contagem de tempo de serviço.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95732562 – fls. 27/35 e 63/95, dos extratos do CNIS de ID 95732562 - fls. 105 e 151 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95732562 – fl. 121, excluindo-se os lapsos de concomitância, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário , em razão do seu caráter alimentar.
2. O autor não tem direito à restituição dos valores já descontados pelo INSS.
3. Agravos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADICIONADO TEMPO DE RECOLHIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor: a) Título de eleitor, datado de 09/08/1976, no qual consta como sua profissão a de "lavrador" (fl. 19); b) Certidão de casamento, contraído em 17/02/1979, em que o requerente também figura qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 20); c) Carteira de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, com o carimbo, no seu verso, de "pago", durante todos os meses dos anos de 1977 a 1984 (fl. 21). Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos para período anterior ao ano de 1976, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação do suposto exercício de labor rural desde junho de 1963, isto é, treze anos antes do documento mais remoto apresentado em juízo, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Por outro lado, o período subsequente à emissão do título de eleitor (09/08/1976) foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal. O Sr. Sebastião Medeiros (fl. 82) afirmou que era vizinho do requerente e que "pelo que sei, o autor, de 1966 a 1971 ou 1972, trabalhou na roça, em regime de economia familiar, como meeiro em sítio com vinte alqueires o mais, sem empregados, no cultivo de algodão, amendoim, etc." Relatou que "após, o autor se mudou para o sítio do Expedito, no bairro Jacutinga, em Indiana" e "nesse sítio, o autor trabalhava no mesmo regime citado acima, no cultivo das mesmas lavouras", esclarecendo que "o autor trabalhou no sítio do Expedito até meados de 1981 ou 1982". Em seu depoimento, o Sr. Expedito Francisco da Silva (fl. 83) confirmou que "o autor trabalhou como meeiro em meu sítio, no início da década de 70", e que "cultivava algodão, amendoim, arroz, etc." Disse que "após dez anos, aproximadamente, se mudou para um sítio, cujo nome não sei declinar."
9 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 09/08/1976 a 30/06/1982.
10 - Ademais, cumpre também considerar o tempo de contribuição nos períodos compreendidos entre 01/07/1982 a 30/09/1982 e 01/08/1984 a 30/10/1984, demonstrados por meio dos comprovantes de fls. 39/40, que trazem na parte superior dos canhotos juntados o número de inscrição do requerente, vinculando-o ao recolhimento efetuado.
11 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1982 a 30/09/1982, 01/08/1984 a 30/10/1984 e 09/08/1976 a 30/06/1982) e ao tempo incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 13/04/2009 (data da prolação da sentença), o autor alcançou 24 anos, 9 meses e 5 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício.
12 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
II - No caso, em que pese a decisão de fls. 49 (autos em apenso), ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47 - apenso), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material.
III - A execução, na forma em que o exequente pretende, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
IV - Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
V - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, tendo em vista que o exequente optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente, devendo ser extinta a presente execução.
VI - De ofício, decretada a extinção da execução. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Início de prova material constante da Ficha de Cadastro de Sindicato de Trabalhadores Rurais e CNIS da requerente.
7. INSS junta, em sua contestação, CNIS completo da requerente, que possui, como última anotação, atividade de natureza urbana, e a parte autora não traz posterior início de prova material.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.