E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. FECHAMENTO DE AGÊNCIAS DO INSS COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. PROVA DE VIDA NOS AUTOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.- Conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria da Silva contra O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Cidade Dutra/SP objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/060.262.934-9 que teria sido indevidamente cessado por ausência de prova de vida.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A impetrante é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1983 e teve seu benefício cessado por ausência de prova de vida.- Todavia, à conta do fechamento das agências previdenciárias com fundamento na Portaria 373/2020 do INSS para contenção da pandemia pelo Coronavírus, a impetrante não pôde fazer a prova de vida presencialmente.- Nulidade do ato administrativo de cessação e direito ao restabelecimento do benefício que se reconhece, ante a violação à ampla defesa decorrente da cessação do benefício sem notificação prévia da autora, que não se negou a fazer a prova de vida, mas ficou impossibilidade de fazê-la.- A impetrante, de outro lado, no presente feito, fez prova de vida documental.- Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. Reforma da sentença concessória.
2. O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não implica a necessidade da devolução dos valores recebidos de boa-fé, ainda que derivados de antecipação de tutela. Antecedentes.
3. Havendo provimento do recurso com a inversão da sucumbência, o termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data do julgamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO DISTINTO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que o INSS busca o ressarcimento de todos os valores recebidos pela parte autora, até a época da revogação do benefício previdenciário que foi implantado por liminar proferida n.º 0000364-49.2011.8.12.0010, que tramitou junto à 2.ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul, MS.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, devendo ser reformada a r. sentença, para determinar que a cobrança dos valores pagos indevidamente sejam cobrados nos mesmos autos da ação que determinou seu pagamento, devendo ser suspendida a cobrança dos valores daquela ação no benefício atual, visto que concedido em ação própria.
8. Apelação Da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL EM SERVIÇOS GERAIS DE LAVOURA. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA NOS AUTOS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - AUXÍLIO-ACIDENTE CUJA CONCESSÃO É OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.
3. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de auxílio-doença (NB 540.832.416-4), no período de 09/05/2010 a 05/10/2011, quando o benefício foi cessado.
4. Não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que, no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, o segurado tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional, nem mesmo de despesas pagas pelo INSS a esse título, que justifiquem o requerido ressarcimento.
5. Também não poderia ser conhecido do pedido inicial em relação a despesas com futura reabilitação profissional do segurado, pois o auxílio-doença já foi cessado, havendo previsão legal para inclusão, em programa de reabilitação profissional, apenas de segurados que estejam em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
6. Relativamente ao auxílio-acidente, cuja concessão ainda é objeto de ação judicial, não poderia a sentença determinar o reembolso de eventuais pagamentos, nem mesmo conhecer do pedido inicial da autora, por se tratar de benefício diverso do auxílio-doença concedido pelo INSS, devendo eventual ressarcimento ser requerido em ação própria, no quinquênio contado da data da concessão.
7. Na hipótese, tendo em conta a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (LEI 8.870/94). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Embora o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.212/91, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
2. A não aplicação dos mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição sobre os benefícios em manutenção não causa qualquer ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º).
3. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
4. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
5. No presente caso, verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
6. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Entre a data da edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e a Lei 8.870/94 não havia óbice à inclusão da gratificação natalina ao salário-de-contribuição, pois caracterizavam ganhos do segurado num mesmo período, sobre os quais incidia contribuição previdenciária.
8. Os benefícios com data de início na vigência da Lei 8.870/94 devem observar a restrição imposta em seu artigo 28, § 7º, ainda que haja salários-de-contribuição dos meses de dezembro de 1991, 1992 e 1993 integrantes do período básico de cálculo. Nesse caso, aplica-se a legislação de regência, à época da data de início do benefício, em observância ao princípio "tempus regit actum".
9. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE TECELÃO. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. PROFISSÃO NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 27/9/1978 a 4/4/1979, consta CTPS que informa o ofício de "auxiliar de tecelão" o qual permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995), pois é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
- Quanto ao período controverso de 15/10/1979 a 13/5/1982, há carteira de trabalho que anota a função de "aprendiz de torneiro mecânico", em indústria mecânico-metalúrgica, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não há como reputar especial o interregno de 15/10/1979 a 13/5/1982, na função anotada em CTPS de "ajudante geral", à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários, laudos ou PPPs, da exposição a agentes nocivos à saúde. Ademais, referida ocupação não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Não restou demonstrado se a atividade exercida pelo requerente, na função de “ajudante geral” para a empresa “Santo André Montagens e Terraplanagens S/A”, implicava na efetiva utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à função de tratorista.
- A função de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagem viabiliza o reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/79; situação não verificada nos presentes autos.
- Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados.
- Da mesma forma, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor exercido como fiscal de tráfego no interregno de 13/11/2001 a 12/6/2016.
- Não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os períodos posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade profissional.
- O perfil profissiográfico coligido aos autos atesta, em relação a esse intervalo, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe (75 dB) estabelecido em lei.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos interregnos de 15/10/1979 a 13/5/1982 e de 28/2/1987 a 27/11/1987.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- Na data do primeiro requerimento administrativo (DER 25/9/2013), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 7 meses e 10 dias.
- Em 25/11/2015 (segundo requerimento administrativo), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
- E na DER/DIB de 12/6/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
- Desse modo, a revisão, e respectivos efeitos financeiros, deve ser mantida na DER/DIB 12/6/2016, visto ser mais vantajoso à parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não há falar em restituição de quantias eventualmente recebidas a maior pelo segurado, caso verificada alguma diferença entre os valores das rendas mensais iniciais da aposentadoria especial anteriormente concedida e a que resultar da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE COMPROVADA E TERMOS DELIMITADOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ DO SEGURADO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
2. Manutenção da sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. INSS. EXTRATO DE REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73, previa que a petição do agravo de instrumento seria instruída, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
3. A Autarquia sustenta a tempestividade recursal alegando que sua intimação, acerca do teor da r. decisão agravada, teria ocorrido com a remessa dos autos à Procuradoria, em 11/05/2016, conforme consulta processual extraída do site do Eg. TJ/SP, todavia, tal documento não supre a ausência da peça obrigatória, acima referida.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal.
2. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
3. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade.
4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE DEZEMBRO INTEGRANTES DO PBC. DESCONSIDERAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática transitada em julgado, ao autorizar o recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por eles recebidas, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, implicitamente afastou a incidência dos tetos previdenciários para recolhimentos vigentes no período. Afirmam, ainda, que a rediscussão desta questão em sede de execução resta vedada ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
2 - Depreende-se do título executivo judicial que foi autorizado o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios recebidos pelos embargados, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição da competência de dezembro, integrantes do período básico de cálculo de suas respectivas aposentadorias, conforme autorizavam os artigos 29, §3º, da Lei n. 8.213/91 e 28, §7º, da Lei n. 8.212/91, em suas redações originais.
3 - Todavia, não houve qualquer menção à possibilidade de desconsideração dos tetos previdenciários como limitadores de renda.
4 - De fato, apesar das inúmeras medidas recursais, os embargados não lograram êxito em consignar expressamente no título judicial que os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, não estariam submetidos ao limite máximo disposto no artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91.
5 - Por outro lado, o artigo 28, §5º, da Lei de Custeio da Previdência Social estipulava o referido valor máximo em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) na data de início de sua vigência, consignando, entretanto, que tal quantia seria posteriormente reajustada na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios.
6 - Na ausência de qualquer determinação expressa no título exequendo para desconsiderar a incidência dos referidos tetos previdenciários sobre o salário-de-contribuição, devem incidir as disposições legais supramencionadas. Precedentes.
7 - O órgão contábil auxiliar do Juízo verificou que os embargados recalcularam o salário-de-benefício utilizado na apuração da renda mensal de suas aposentadorias, alçando as gratificações natalinas, recebidas no período básico de cálculo, a salários-de-contribuição autônomos, para se furtar à observância dos tetos vigentes à época para os recolhimentos previdenciários.
8 - O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
9 - Por outro lado, verifica-se que as aposentadorias dos embargados foram concedidas no período entre setembro de 1992 e julho de 1993 (fls. 13, 17, 34, 39 e 28 - autos principais).
10 - Assim, o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou ao requerimento do benefício, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispunha o artigo 29, caput, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época.
11 - Em decorrência, absolutamente incompatível com a norma supramencionada a consideração de 39 (trinta e nove) salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício, conforme procedido na conta embargada, mormente quando não houve determinação expressa neste sentido na decisão monocrática transitada em julgado.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com aquela na qual se discute o direito do instituidor da pensão da demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que este feito já se encontra em fase de execução, a teor do disposto no art.55 §1º, do CPC.
IV - A revisão dos proventos da demandante ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.
V - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
VI - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
VII – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE MATÉRIA IDÊNTICA. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. MANTIDA DATA DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Agravo retido. Sem sentido a nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida, bem como a produção de prova oral. Assim, negado provimento ao recurso.
2 - Em sede de preliminar, foi alegada a mesma matéria veiculada por meio de agravo retido, já decidida acima.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Durante as atividades realizadas pelo autor como médico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, de 06/03/1997 a 18/12/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 124/126, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava exposto a risco biológico no desempenho de sua profissão, dentre outras atividades, ao realizar "exame físico do doente, pré e pós operatório, curativos, retirada de pontos e outros; orientar e explicar o exame urológico; realizar cirurgias urológicas, transplantes renais; orientar e auxiliar os estudantes na realização dos atos cirúrgicos; dar assistência ao ambulatório de urologia, atender aos pacientes; fazer exames de toque retal, diagnosticar e praticar terapias", portanto, cabendo o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional de saúde à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedentes.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 18/12/2009.
17 - Conforme cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 18/12/2009) ao período incontroverso já admitido (04/08/1982 a 05/03/1997), verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/06/2010), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão do benefício originário (DIB - 29/06/2010 - fl. 42), uma vez que se trata de revisão de coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.