E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
2. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA POSTERIORMENTE RESCINDIDA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de determinação judicial definitiva que posteriormente veio a ser rescindida não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial compreendido entre 26/02/2010 e 13/04/2010.
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos do Processo nº 0005562-25.2010.4.03.6109, pleito de "reconhecimento como atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010", tendo sido concedido, naquele feito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com efeito, na demanda acima referida já houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010, laborados junto à empresa “Dormer Tools S/A” - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria especial - restando inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no decisum.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, analisando os autos da ação anteriormente proposta, verifico que não houve menção à eventual preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: ""Periciado diagnosticado com diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial descompensada, sendo a incapacidade total e temporária.".4. Em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Conforme se extrai do CNIS juntado aos autos, constam recolhimentos previdenciários no período de 08/2008 a 11/2009, 08/2012 a 02/2013, 09/2014 a 12/2014, 12/2014 a 03/2015, 10/2015 a 03/2016, 07/2017 a 11/2017, 06/2019 a 08/2019.6. Observa-se que o último vínculo havido com a Madeireira Santa Maria Eireli se iniciou em 21/06/2019 e se encerrou em 01/08/2019. Nota-se do dossiê previdenciário colacionado aos autos, que tal período correspondeu a 02 (duas) contribuições. Nãoalcançou, portanto, a carência legal para a concessão do benefício.7. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1075 STF. SITUAÇÃO DIVERSA DA OCORRIDA NOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADEDE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos referentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. O Tema 1075 do STF, citado expressamente pelo apelante, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnesmesmo fora do limites da competência territorial do órgão julgador. Não há óbice, no entanto, que a limitação territorial se dê por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP ou do Juízo no momento da prolação da sentença.3. O indeferimento da inicial, no entanto, se deu por não ter transitado em julgado a ACP, ainda que a discussão pendente seja referente às limitações territoriais do julgado.4. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".5. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICO-ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE À DATA DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Alega o impetrante que postulara administrativamente a concessão de "auxílio-doença", aos 11/10/2010 (sob NB 543.041.237-2, fl. 17), sendo que, submetido à avaliação médica pela Autarquia Previdenciária, aos 16/11/2011, o perito teria diagnosticado a inaptidão laboral como presente, iniciada aos 14/01/2009, estabelecendo o término (da inaptidão) aos 19/07/2010. Aduz suposto erro perpetrado pela autarquia, ao admitir a cessação da incapacidade - repita-se, em 19/07/2010 - antes mesmo da data da postulação junto aos balcões previdenciários (em 11/10/2010).
- Verifica-se em fl. 94 o laudo médico resultante da perícia realizada nas dependências do INSS. De leitura atenta, extrai-se que o perito consignara elementos relacionados aos males de que padeceria o segurado - "síndrome do túnel do carpo" - além das datas, do início da doença (01/01/2005), dos início e término da incapacidade (14/01/2009 e 19/07/2010, respectivamente). Em suas considerações, descreveu: "doença crônica estável e que não caracteriza invalidez, sem elementos que permitam afirmar agravamento, sem comprovação de tratamento atual de caráter resolutivo. Próprio ortopedista admite que não haverá mais reversão, no entanto, o segurado não apresenta incapacidade omniprofissional. Mantenho DCB anterior, uma vez que trata-se de PR, ainda que disfarçado de AX1,mantém mesma patologia, queixas e mesmo afastamento, e o segurado já havia sido orientado a retorna ao trabalho."
- Como muito bem lançado pelo Juízo a quo, na sentença, não há nos autos documentos que ora pudessem proporcionar demonstração de que o impetrante encontrar-se-ia incapaz, a ponto de, neste momento, ser-lhe deferida a benesse perseguida.
- A liquidez e certeza a ensejar a concessão da ordem devem ser comprovadas de plano, ou seja, no momento da impetração, por documentos hábeis a demonstrar o alegado, porquanto a via mandamental exige fato incontroverso, não havendo possibilidade de dilação probatória, conforme estabelecido na Lei n.º 12.016/09.
- Apelação autoral desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quantos aos consectários.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que comprovam a especialidade do labor e que foram produzidos após a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
A E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente o modo de cálculo da RMI do benefício da parte exeqüente.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Considera-se que, o título exequendo determinou a aplicação do Manual vigente à época para o cálculo da correção monetária, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impondo-se a reforma do decisum impugnado, o qual determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09.
- Tendo o título exeqüendo determinado a aplicação do Manual vigente para o computo da correção monetária, deve ser observado os termos do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
- Recurso da parte exeqüente parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS PELAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE CASSADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A INTERPRETAÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, ANTE O JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005906-07.2012.403.6183, FOI SUPERADA PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. A LEI 13.846/2019 DEU NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ADVOGADO.
1. Reconhecido o excesso na execução em relação aos valores de honorários advocatícios pagos a maior, não há óbice para que o executado possa pedir, nos próprios autos, a devolução da importância levantada a maior, pois, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior nos bojo dos próprios autos.
2. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO ESPECIAL. TEMPO ADICIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, está demonstrado nos autos que, no período de 24/12/1980 a 13/05/1983, laborado na Cia Agropecuária Santa Emilia, o autor exerceu a função de "ajudante de eletricista" e exposto a tensões elétricas de 11.400v - 380 v - 220v (formulário de fl. 30). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor entre 24/12/1980 a 13/05/1983.
3 - Registre-se, no entanto, que a admissão desse acréscimo temporal não se revela suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado em companhia da petição apresentada em 23/05/2018.
6 - Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
7 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado.
2. Incabível suspender o processo em razão da ausência de definição do Tema 1013 do STJ, uma vez que a questão objeto do recurso repetitivo somente foi suscitada na fase de cumprimento de sentença, conforme ressalva da própria Corte Superior.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, mecânico autônomo, é portador de insuficiência coronariana com evolução para insuficiência cardíaca. O jurisperito conclui que está incapacitado parcial e definitivo, havendo possibilidade de reabilitação, porém em outra atividade. Assevera que o início da incapacidade é o ano de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa na parte autora, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade, ano de 2011.
- Depreende-se dos dados do CNIS em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Decisão, que o último contrato de trabalho do autor se findou em 14/09/1995. Após, retornou ao sistema previdenciário somente em 01/11/2012, como contribuinte facultativo e, desse modo, na data do início da incapacidade, em 2011, ausente a qualidade de segurado. Ademais, não há como afastar a conclusão de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/11/2012. Nesse âmbito, o jurisperito constata que a patologia da parte autora foi detectada em 2011, porém o início em bem anterior a esta data (resposta ao quesito do INSS - fl. 35, item I).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- Ainda que se a admita ser a cardiopatia que acomete o autor, de natureza grave, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido da patologia, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE MARCAÇÃO DA PERÍCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já concluída a análise da marcação da perícia por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado.
2. Incabível suspender o processo em razão da ausência de definição do Tema 1013 do STJ, uma vez que a questão objeto do recurso repetitivo somente foi suscitada na fase de cumprimento de sentença, conforme ressalva da própria Corte Superior.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. FALTA DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 489, §1º do CPC e art. 93, inciso IX, da CF.
2. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução. Deve o INSS buscar em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELO ADVOGADO CONTRATADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.É certo que, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94 (EOAB), "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento."O § 15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema.Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção.Não há impedimento para que seja juntado aos autos instrumento de substabelecimento em nome da sociedade de que o advogado constituído é o único integrante.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
2. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.