PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 quando constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Inoportuna a propositura da presente ação anulatória, vez que tratando-se de ação voltada intrinsecamente à interpretação/cumprimento ou não de cláusula esculpida em acordo homologado judicialmente, tal questionamento deve ocorrer no próprio processo em que o acordo foi homologado.
2. Não se justifica a propositura de nova ação, a qual não se revela como via adequada ao pleito, denotando carecer o autor de interesse processual, posto que há sede própria para o debate.
3. Ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via processual eleita.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito. Art. 485, VI, CPC. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. PREPARO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Nos casos em que o benefício da assistência judiciária gratuita revogado na sentença, constitui objeto do recurso de apelação da parte autora, afigura-se descabido o não recebimento do recurso em face da ausência de preparo. 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da presente decisão, ocasião em que constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Não é o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº 12.482/DF), considerando que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão processual afeta à eficácia preclusiva da coisa julgada.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na oportunidade, este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo “a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.
4 - Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do ora agravante, não mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado exequendo há que ser cumprido.
5 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 10.887/2004 E 9.717/1998. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 03/2004. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE O SEGURADO TERIA VERTIDO CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS EXAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO TEMPO DE LABOR.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE O SEGURADO TERIA VERTIDO CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO TEMPO DE LABOR. De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que, no período controvertido, a empresa possuía 04 (quatro) sócios enquanto as exações vertidas ao erário contemplavam apenas 03 (três) deles (sem qualquer menção aos nomes). Diante da impossibilidade de imputação do pagamento de tais contribuições previdenciárias, impossível a inclusão do lapso litigioso a fim de majorar o tempo de labor apurado administrativamente pela autarquia previdenciária quando da concessão da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTANTES NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
4. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, tendo sido indeferido o pedido em 01/10/2015, conforme cópia do comunicado de decisão da autarquia (ID 124661633).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária cumprir o julgado administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A falta de intimação dos atos processuais ao advogado constituído nos autos posteriormente à revogação da procuração do causídico inicialmente indicado, é causa de nulidade, impondo a reabertura da instrução.
A nulidade não se convalida quando remanesce efetivo prejuízo à parte lesada pela irregularidade processual.
Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo quando se trata de ação ajuizada antes do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS contestou o mérito da demanda, configurando a pretensão resistida.
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS ACÓRDÃOS.
- Agravo Legal julgado pela E. Sétima Turma no qual se abordou questão diversa da tratada nos autos.
- Embargos de Declaração julgados pelo órgão colegiado não sanaram satisfatoriamente o equívoco cometido no Agravo Legal.
- Questão de ordem acolhida para declarar nulos os acórdãos de fls. 247/258, 271/276 e 288/291, restando prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS às fls. 293/297.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
3. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e em relação aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor são posteriores à data do requerimento administrativo, foram juntados aos autos, entretanto, não há comprovação de que tenham sido apresentados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora e dos documentos supramencionados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO QUE JÁ CONSTAVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO JULGAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
2. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
6. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte, levando em conta o valor irrisório atribuído à causa.
7. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA PERÍCIA MÉDICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS.
1. A análise a respeito da permanência da incapacidade para o trabalho não pode ficar restríta aos aspectos médicos, os quais devem ser analisados em conjunto conjunto com a idade, grau de instrução, experiências laborais anteriores, possibilidade de reabilitação e perspetivas do mercado de trabalho.
2. Sendo desfavorável a perspectiva de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a conclusão deve ser no sentido da permanência da incapacidade laboral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, de rigor o afastamento da extinção da execução, devendo ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade dosegurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão ediabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autorpossivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVANTE NOS AUTOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. DIB DA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não foi juntado aos autos comprovante de requerimento administrativo do benefíciopretendido.2. No caso dos autos, o pedido da parte autora é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.3. Compulsando os autos, em especial o CNIS da parte autora juntado aos autos e o dossiê previdenciário juntado na contestação do INSS, há informação de outros requerimentos administrativos de pedido do benefício por incapacidade posteriores àquele quefoi deferido o benefício temporário e cessado em 2002. Ao acessar o sistema de consulta, há informação de que houve três requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária, sendo eles de 08/11/2012, 04/03/2013 e 21/07/2023. Portanto,está presente o interesse de agir, devendo a sentença proferida ser anulada.4. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, passo a análise do mérito da ação.5. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. Além do tempode incapacidade, o que difere ambos os benefícios é a possibilidade de reabilitação em outras funções.6. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, esses foram preenchidos por se tratar de segurado urbano que, através do CNIS, provou ter contribuído no período de carência.7. No tocante ao requisito de incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora sofre de Espondilodiscarrtrose lombar (moderada) - CID M54.5, M513, M47, sendo a incapacidade parcial e permanente, o que, em tese, conferiria o direito aoauxíliopor incapacidade temporária. A data da incapacidade foi fixada em momento posterior à cessação do benefício anterior, já que o perito responde no quesito que "não é possível determinar (doença crônico-degenerativa de lenta evolução). No mínimo 9 anos",o exame foi realizado em 24/02/2023 (ID 363954618, fls. 110 e 111).8. Entretanto, além das conclusões do laudo, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral.9. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui 63 (sessenta e três) anos, escolaridade concluída até a quarta série do ensino fundamental, e que exercia o labor de lanterneiro, eminentemente braçal. Ante a situação pessoal em que seencontraa parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, conclui-se que o agravamento é consequência natural e esperada da presente doença, não se vislumbrando possível asuarecolocação no mercado de trabalho. Por esse motivo, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.10. Quanto à data de início do benefício, há de se fazer uma distinção. Analisando os autos, pode-se concluir que a perícia anterior dizia respeito a doença incapacitante distinta da que se refere aos autos desse processo. Portanto, o STJ tem oposicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. Ou seja, a DIB deve ser a partir da citação do INSS paraapresentar contestação.11. Por fim, quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE870.947(Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – Não é o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº 12.482/DF), considerando que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão processual afeta à eficácia preclusiva da coisa julgada.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Na oportunidade, este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo “a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.
4 - Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do requerente, não mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado exequendo há que ser cumprido.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.