PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EPI. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1987 a 08/03/1993, de 16/08/1993 a 10/02/1994 e de 10/03/1994 a 05/09/1994 - em que, conforme a CTPS a fls. 22, 29 e 159/160, o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial o período laborado na função de soldador , enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conheço do agravo retido, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Da análise da cópia das CTPS juntada aos autos às fls. 05 (id. 73427938 – f. 33, 35, 47, 48 e 60), o de cujus comprovou o exercício das funções de soldador e serralheiro nos períodos de 03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, sendo possível enquadrá-los como tempo de serviço especial de pela categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
3. Quanto ao período de 01/12/1972 a 05/02/1973, ocasião em que o de cujus exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, de acordo com formulário DSS8030 de fls. 84 (id.73428103), observa-se exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo especial de serviço.
4. Em relação ao intervalo de 05/03/1997 a 27/03/1997, depreende-se da análise do PPP de fls. 177 (id. 73428270), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,8dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Acerca do intervalo de 14/10/1999 a 07/02/2000, da análise do PPP de fls. 298 (id. 73428538), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,75dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original.
6. Em relação ao período de 17/12/2001 a 07/06/2002, o laudo técnico de fl. 90 (id. 73428116) e PPP de fls. 229 (id. 73428403), apontam que o de cujus trabalhou como soldador, estando exposto a ruído de 86,18dB, abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
7. O período de 13/02/2006 a 12/06/2006, conforme atesta o PPP de fls. 271 (id. 73428459), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
8. Também em relação ao período de 27/08/2007 a 16/11/2007, da análise do PPP de fls. 257 (id. 73428431), verifica-se que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,7dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
9. No período de 29/04/1998 a 18/05/1998, o de cujus desempenhou a função de eletricista, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 80 a 91dB, conforme se verifica no PPP de fls. 250 (id. 734282424) e laudo técnico de fls. 256 (id. 73428430). Ainda, nos períodos de 20/02/2008 a 12/03/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, o de cujus trabalhou como soldador, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 68 a 94dB, de acordo com o declarado no PPP de fls. 347 (id. 734282608). Também em relação ao intervalo de 10/06/2008 a 28/07/2008, o de cujus laborou como soldador, restando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 70 a 89dB, nos termos dispostos no PPP de fls. 273 (id. 734282466). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1998 a 18/05/1998, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, bem como os intervalos de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
10. De acordo com a perícia técnica judicial de fls. 414 (id. 73428786), foram analisadas a exposição de obreiro nas funções de soldador, serralheiro e caldeireiro, por similaridade, em empresa onde o de cujus já havia trabalhado. Assim, constatou o perito exposição a agentes físicos (ruídos de 91,3dB) e químicos (radiação não ionizante e fumos metálicos), de maneira habitual e permamente, não ocasional, nem intermitente, ao exercício da atividade, restando comprovado a insalubridade com enquadramento no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, em relação aos períodos de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de 24/08/1998 a 06/10/1998, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de 09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 23/11/2000 (data anotada em CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.76), de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 08/05/2001 (data anotada em CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 03/12/2007 a 01/02/2008.
11. Verifica-se que o de cujus não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigmasocial da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. ESTIGMASOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício.
3. Conforme consagrado pela TNU na Súmula nº 78, "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença."
4. Estando evidenciada, em concreto, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quanto ao auxílio-doença, a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
2. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
3. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], este requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Restou comprovado que o autor, apesar da limitação funcional devido à restrição de movimentos no quadril direito, readaptou-se ao trabalho e recuperou a capacidade laboral após receber benefícios por incapacidade.
6. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 7. Por outro lado, a perícia judicial, bem como as perícias administrativas, deixam claro que o autor sofreu acidente e, apesar da recuperação da capacidade, permanece com sequelas permanentes no membro inferior direito que representam redução da sua capacidade laborativa considerando a atividade de operador de torno desde a cessação administrativa.
8. Devida a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme art. 86, da LB e na forma do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862.
9. Considerando o retorno voluntário ao labor, deve ser afastada a determinação na sentença para reabilitação, ainda mais levando em conta que a parte autora exerce atividade laborativa até os dias de hoje na mesma empresa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de sua complementação.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o seu trabalho habitual, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
IV- No entanto, ainda que fosse reconhecida a incapacidade da parte autora, a mesma não teria direito ao benefício pela ausência da qualidade de segurado.
V- Após perder a condição de segurado, em outubro de 1987, o demandante somente se filiou novamente à Previdência Social em novembro/13, já portador de AIDS desde 2007. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a 2007, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, todavia, o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção.
4. A autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , independentemente do grau de desenvolvimento da doença que a acomete, levando-se em conta o estigmasocial que sofre o portador do vírus HIV, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. averbação. não conhecimento. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADORES.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Se houve a comprovação do trabalho em condições especiais, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. QUADRO DELICADO DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 07 de junho de 2018 (ID 123210765, p. 68/71), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua tia, que também é a sua curadora. 10 - Residem em casa “cedida, sendo o imóvel edificado em alvenaria, paredes sujas, sem piso cerâmica, cobertura telha eternit, com edificações muito simples, composto por dois dormitórios, cozinha, banheiro”.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, alimentos, produtos de higiene e de limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 778,61.12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pela tia do requerente, IRANI ALVES MACHADO, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).13 - A renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. No entanto, consoante restou apurado pela assistente social, pela análise das declarações prestadas e das condições concretas de vida, “a unidade familiar encontra dificuldade para suprir as necessidades básicas (como alimentação) e sanar as despesas domésticas.”14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o autor “está interditado dos atos da vida civil, em razão da alteração comportamental decorrente da dependência química, além de apresentar doença infecciosa crônica (HIV)”. Além disso, “faz uso abusivo e diário de bebida alcoólica, e também sofre frequentes violências físicas na rua, como verificado por essa técnica no dia da perícia social”, sendo que “já enfrentou 5(cinco) internações no Hospital Psiquiátrico.” A Sra. Irani, por sua vez, sofre de depressão crônica.15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias e o imóvel é “desprovido de utensílios domésticos e de mobiliário adequado, e o pouco que guarnecem a residência está em delicado estado de conservação.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora em 13/10/2017 (ID 123210764 – p. 23), de rigor a fixação da DIB em tal data.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. CASAL DE IDOSOS. GASTOS COM SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de fevereiro de 2019 (ID 108367964 – p. 1/5), quando a requerente tinha 62 (sessenta e dois anos) de idade, a diagnosticou com “gonartrose (M17)” e “transtorno de humor (F32)”. Consignou o expert que a “parte autora possui doença ortopédica degenerativa no joelho, motivo pelo qual apresenta dor e certo grau de limitação em mobilidade articular” , esclarecendo que “está impossibilitada de realizar atividades laborais que exijam esforço físico moderado à intenso com a articulação do joelho como permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular longas distâncias, subir e descer escadas repetidamente, ficar em posições desfavoráveis como agachada e deslocar objetos pesado a partir de posições baixas”. Ao final, concluiu pela sua “incapacidade permanente e parcial”.8 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Se por um lado a perícia considerou a possibilidade apenas da requerente realizar exercícios leves – tratando, hipoteticamente, sob apenas o olhar exclusivamente clínico, o seu potencial de exercer atividades de “caixa de supermercado, recepcionista, secretária, vendedora de varejo”-, por outro, não é possível ignorar que a requerente tem como profissão o labor desenvolvido na colheita de café e, informalmente, na área de limpeza (ID 108367959, p. 3), ambas atividades que na sua essência exigem muito esforço físico.10 - Nessa esteira, considerando a atividade profissional desenvolvida pela requerente, o seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua idade (62 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem grande esforço físico equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.11 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir maiores esforços.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 11 de dezembro de 2018 (ID 108367959, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido. 15 - Residem em casa própria, constituída por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. “A moradia não possui forro” e “o chão é parcialmente de piso frio”.16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, JOSÉ JERONYMO GONÇALVES, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.17 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, luz, água, medicamentos e empréstimo consignado, cingiam a aproximadamente R$ 1.215,00, considerado o pagamento em duplicidade do valor do empréstimo de R$ 149,50 – devidamente comprovado perante a profissional -, em razão de alegado golpe sofrido.19 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. No entanto, os rendimentos são insuficientes para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.20 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Não recebiam ajuda de parentes ou mesmo da comunidade, exceto com o vestuário, que ganham de conhecidos.21 - Apurou-se que a autora tem duas filhas. No entanto, residindo em outras localidades, com famílias e despesas próprias, foi informado que não apresentam condições de auxiliar os pais financeiramente.22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e o seu marido com 69 (sessenta e nove) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo.23 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor da época do estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde, consequentemente, implicando em evidentes dificuldades financeiras, ainda maiores, para o casal fazer frente ao mínimo essencial para a sua sobrevivência.24 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são satisfatórias, tendo sido informado, inclusive, que “com frequência chove dentro do imóvel”.25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 11/10/2017 (ID 108367935, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.31 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA PROPRIAMENTE DITA. CONTRIBUIÇÃO DE PARENTES. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DO REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25/03/2015) e a data da prolação da r. sentença (21/06/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09/07/2002 (ID 97461210, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2015.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no mês de agosto de 2017 (ID 97461221 – p. 86/94), informou que o autor mora sozinho.10 - Reside em imóvel cedido, nos fundos da casa da ex-esposa. A casa é “simples”, “constituída de alvenaria, com 01 quarto, cozinha e 01 banheiro. “11 - O autor efetivamente não tinha renda própria. Não houve detalhamento das despesas, apenas registrado que os filhos eram responsáveis por elas, sendo que a ex-esposa também colaborava com a limpeza e alimentação.12 - Ocorre que, apesar da contribuição fornecida pelos filhos e a esposa, ainda assim constatou a assistente social que o autor “passa por muitas limitações financeiras”.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do requerente, o fato de que este é cadeirante – desde 2012, quando perdeu o membro inferior esquerdo - e atualmente está com idade bem avançada, contando com 83 (oitenta e três) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. Nessa linha, à época do estudo já havia relatado problemas renais e de pressão, além de hérnia de disco.14 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os seus gastos persistam no mesmo valor no momento em que foi realizado o estudo social, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.15 - Ademais, não há informação de que estivesse inscrito em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, ausente recurso do postulante, fica mantida a DIB na data da cessação do benefício em sede administrativa (17/11/2015), nos termos da r. sentença. Além disso, sem sentido a alegação autárquica de que o autor morava com a sua esposa e a filha à época do requerimento administrativo, já que os autos trazem escritura de declaração registrada em cartório, datada de 2005, que revela que o requerente já estava separado de fato de sua ex-exposa havia 4 (quatro) anos, além de afirmação de que morava sozinho ao preencher formulário para embasar o seu requerimento (ID 106519459 – p. 20 e 23).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA FAMILIAR. AJUDA DE FAMILIARES. LIMITAÇÃO. DESPESAS COM PRÓPRIOS NÚCLEOS FAMILIARES. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROMETIMENTO DE SAÚDE. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 23 de maio de 2017 (ID 103884056 – p. 62/68), quando o requerente tinha 44 (quarenta e quatro) anos de idade, o diagnosticou com “histórico de traumatismo craniano encefálico” e “cistostomia devido à estenose uretra”.
9 - Consignou o expert que “sua condição clínica teve início em 02/07/2016 quando sofreu traumatismo crânio encefálico e teve estenose de uretra durante período de internação hospitalar, sendo necessária a realização de uma cistostomia com colocação de sonda e saco coletor de urina”.
10 - Ao final, concluiu que “Há sinais de inaptidão temporária para a função habitual do autor de motorista carreteiro ou outras que exijam esforço físico” e que “Há sinais de incapacidade total e temporária para o trabalho em decorrência da cistostomia e necessidade de usar sonda vesical com saco coletor de urina.” Consoante se observa dos autos, “o requerente aguarda consulta urológica e possível intervenção cirúrgica”.
11 - Diante desse quadro, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), diante da ausência de um diagnóstico claro e preciso do tratamento, considerado também o tempo já decorrido após o traumatismo craniano - sem maior previsibilidade da situação do requerente -, além da ausência de definição de data para a consulta urológica e da realização de eventual cirurgia, bem como do lapso temporal necessário para a sua recuperação, se afigura pouco crível que o autor possa retornar ao trabalho num horizonte concreto definido.
12 - Desta feita, impende considerar a presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 29 de março de 2017 (ID 103884056, p. 45/48), informou que o autor morava sozinho.
15 - Reside em imóvel próprio, com “sete (7) cômodos, entre eles, dois (2) banheiros, construídos de alvenaria, modelo sobrado; as paredes apresentam pinturas em boas condições, o chão é revestido com piso cerâmico e o telhado é de telhas e barro, laje no térreo e forro PVC no primeiro andar”. “Frisa-se que os móveis estão em situação precária, alguns são antigos e outros ainda, estragados.”
16 - O autor não tem renda. Suas necessidades são providas pela ajuda do seu genitor, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, e por sua irmã, JOELMA PONTES SILVEIRA. Ele, casado e aposentado, atualmente com mais de 75 anos de idade, aufere rendimentos de R$ 1.500,00. Ela também é casada e recebe mensalmente R$ 1.785,00. O requerente depende totalmente dos seus parentes.
17 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, gás, alimentação e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 582,50.
18 - Apurou-se que não estava inscrito em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
19 - Foi mencionada a ajuda do seu genitor e de sua irmã. Não se desconhece que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - Todavia, a simples apresentação de demonstrativo de renda dos seus parentes sem contextualizar os demais elementos fáticos não pode servir como critério único de análise para a concessão ou não do benefício. Tal detalhamento se apresenta necessário para conclusão mais apurada da situação dos familiares, seja ele obtido de forma direta pelos questionamentos efetuados, ou mesmo deduzidos, a partir das informações reunidas no laudo social.
21 - E nesse ponto, apesar da inexistência de muitos elementos adicionais, também deve ser considerado o comprometimento dos rendimentos com os próprios núcleos familiares a que pertencem, já que ambos são casados e o pai do autor também é idoso, demonstrando, os dois, ganhos mensais inferiores a dois salários mínimos, desta feita, não sendo possível afastar o caráter de miserabilidade no qual se encontra o postulante pelos préstimos fornecidos pela sua família, que notoriamente apresentam caráter limitado.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do requerente, eis que o autor está impedido de trabalhar e apresenta quadro clínico de saúde comprometido. Além do traumatismo craniano já mencionado, “suspeita-se que o mesmo esteja com câncer de próstata”.
23 - Como bem sintetizou a assistente social, “conclui-se que o autor sobrevive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da inexistência de renda própria, do desemprego, assim como das limitações impostas pela doença.”
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 08/02/2017 (ID 103884056, p. 25), momento que resta consolidada a pretensão resistida.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
29 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
30 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão da apelação são: 02/11/1991 a 01/11/1994,13/01/1997 a 05/03/1997,05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998,12/05/1998 a 17/08/2000 e01/11/2000 a 07/12/2012.
10 - Quanto ao período de 02/11/1991 a 01/11/1994, laborado para “Copersucar – Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 41/41-verso, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 13/01/1997 a 05/03/1997, trabalhado para “Isolamentos Alves S/C Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 95-verso/96, o autor esteve exposto a ruído de 87,28 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Quanto ao período de 05/08/1997 a 23/09/1997, laborado para “Satélite Empresa de Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com o PPP de fls. 84-verso/85-verso, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI eficaz. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
14 - Em relação ao período de 17/12/1997 a 24/04/1998, trabalhado para “Assetel Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 87/88, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao limite estabelecido pela legislação. Todavia, há indicação de exposição a “fumos metálicos”, com o uso de EPI, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No que concerne ao período de 12/05/1998 a 17/08/2000, laborado para “Ferezin Locação de Máquinas, Guindaste e Montagens Industriais Ltda.”, na função de “soldador elétrico”, de acordo com o PPP de fls. 86/86-verso, o autor esteve exposto a ruído de 88,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 12/05/1998 a 14/12/1998.
16 - Quanto ao período de 01/11/2000 a 07/12/2012, trabalhado para “JW Ind. Com. Equip. Aço Inoxidável Ltda.”, nas funções de “soldador A”, “soldador B” e de “soldador C”, conforme o PPP de fls. 96-verso/97 e laudo técnico de fls. 97-verso/89-verso, o autor esteve exposto a ruído de 93,3 dB, nível superior ao previsto pela legislação. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 07/11/2012 (data de emissão do PPP).
17 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 02/11/1991 a 01/11/1994, 13/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998, 12/05/1998 a 14/12/1998 e de 01/11/2000 a 07/11/2012.
18 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 113/115), até a data da postulação administrativa (07/12/2012 - fl. 117), alcança 23 anos, 06 meses e 29 dias de labor especial, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão do trabalho como soldador.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPTA FAMILIAR INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 30 de outubro de 2017 (ID 120468149 – p. 114/121), consignou o seguinte: “O autor é portador de deficiência, tem 13 anos de idade e necessita de cuidados permanentes de sua mãe. Apresenta hemiparesia direita por sequela de paralisia cerebral; estuda em escola regular e frequenta a oitava série do ensino fundamental. Passou par tratamento cirúrgico em membro inferior direito (pela paralisia espástica), com bom resultado. A parte autora apresenta paralisia cerebral com comprometimento motor em hemicorpo direito, principalmente membro inferior. Refere que os sintomas foram notados aos 03 anos de idade e necessitou tratamento cirúrgico em tendão do pé direito o que fez com que melhorasse a qualidade da marcha. Frequenta a oitava série do ensino fundamental e até há pouco tempo frequentava a APAE para exercícios e fisioterapia. Conforme verificado na entrevista e no exame físico, o autor apresenta autonomia para higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se e locomoção. O déficit intelectual é discreto sem impedir o autor nos seus relacionamentos sociais, no estudo e aprendizagem. Não faz uso de anticonvulsivante. Em termos clínicos existe incapacidade para algumas atividades, porém o autor se enquadra como portador de deficiência física com possibilidade de inclusão no mercado de trabalho. Pode exercer inúmeras atividades profissionais que não exijam movimentos coordenados com membros inferiores ou esforço com os mesmos.
10 - Concluiu que “o quadro não determina INCAPACIDADE, mas deficiência física”. Por outro lado, em esclarecimentos confirmou que a incapacidade é parcial e permanente, tendo caráter irreversível, reconhecido “leve retardo mental”, com alguma dificuldade para manter diálogo, além de limitação para “para atividades que necessitem movimentação coordenada ou esforço com membros inferiores”.
11 - Em que pese alguns pontos contraditórios extraídos a partir da observação da perícia – como por exemplo a respeito da incapacidade -, não há dúvidas de que a paralisia cerebral tem impacto direto em todas as atividades realizadas pelo requerente, estando caracterizado leve retardo mental, além da deficiência física nos membros inferiores, dificuldade de comunicação e manutenção de diálogos. Enfim, o autor reúne um conjunto de sintomas instalados aos três anos de idade e que até os dias atuais exigem cuidados permanentes de sua genitora, desta feita, evidenciando a limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
12 - Em suma, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 20 de setembro de 2017 (ID 120468149, p. 84/94), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e três irmãos.
15 - Residem em imóvel cedido pelo ex-marido, construído em alvenaria, composto por uma sala, uma cozinha, três quartos, um banheiro.
16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração da mãe do requerente, FABÍOLA CASSIA CURTO DE OLIVEIRA, como empregada doméstica, no valor de R$ 1.065,00. O requerente e os seus irmãos são todos menores de idade.
17 - As crianças têm dois pais distintos. Um deles, embora não arque efetivamente com a pensão, ajuda esporadicamente com a compra de roupas e algo que as crianças necessitam. O outro genitor deixou a casa que era de seu pai para a ex-mulher residir com as crianças.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, medicamentos, leite e plano de saúde/funerário, cingiam a aproximadamente R$ 1.150,00.
19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
20 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
21 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a constatação da reduzida força de trabalho, como já dito, pois o autor e seus irmãos, menores de idade, ainda não trabalham, dividindo a genitora o seu tempo para auxiliar o requerente e para trazer o sustento da família.
22 - Apesar das boas condições de habitabilidade, “a residência fica longe de hospitais, o mais próximo é localizado no município de Penápolis, e no município de Glicério não possui transporte público, somente ônibus que leva trabalhadores para o município de Birigui e Penápolis.”
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/03/2015 (ID 122937365, p. 76), de rigor a fixação da DIB em tal data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Havendo a submissão a radiações não ionizantes e a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A FUMOS METÁLICOS INERENTES AO OFÍCIO DE SOLDADOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a fumos metálicos inerentes ao exercício da atividade profissional de soldador, nos termos definidos pelo código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo. Procedência de rigor. Indeferida a tutela antecipada. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
III - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária aplicação do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS PARA SUBSISTÊNCIA. CINCO PESSOAS DEFICIENTES. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. IDOSOS COM MAIS DE SETENTA ANOS. DESPESAS PRÓPRIAS. SAÚDE. EXIGÊNCIA FÍSICA PARA CUIDADOS ESPECIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - Em que pese o equívoco na r. sentença ao admitir a deficiência de todos os autores e a concessão de um benefício titularizado por todos os autores – situação distinta da prevista em lei, consoante declarado na exordial, o requerimento administrativo foi formulado apenas em nome de Walter Augusto Neto e, constando o pedido do benefício assistencial desde referida data, por essa razão a demanda deve ser posta nesse sentido, isto é, considerando Walter como o único requerente, como inclusive pleiteado subsidiariamente na inicial.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 30 de junho de 2016 (ID 103329657, p. 130/132), informou que o núcleo familiar era formado pelo autor Walter, pelos seus quatro irmãos e pelos seus pais.
11 - Residem em imóvel próprio. “A moradia é própria, simples, em bom estado de conservação, higiene e organização, sendo toda a construção de alvenaria, contendo sete cômodos, três quartos, sala, dois banheiros e cozinha, com acomodações e mobiliários muito simples, atendendo as necessidades essenciais dos moradores.”
12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos recebidos da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 2.630,00, e da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), o que totaliza R$ 3.510.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, telefone, custos com transportes e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 3.670,00.
14 - Nota-se, portanto, que, caso considerado o benefício mínimo ao idoso, a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - No entanto, como já mencionado linhas atrás, a análise mais importante não se resume exclusivamente à renda, mas é o exame do conjunto probatório que determinará as condições de hipossuficiência e de vulnerabilidade social da família. E nesse contexto, verifica-se que mesmo com o salário dos pais, ainda assim os rendimentos eram insuficientes para fazer frente aos gastos.
16 - Além disso, não houve relato que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de outros parentes.
17 - Com efeito, foram apresentadas apenas despesas essenciais para a subsistência do núcleo familiar, observado pela assistente social na visita que as roupas eram lavadas a mão, visto que a família referiu não ter condições de comprar máquina de lavar”, além de que “utilizam fogão a lenha para auxiliar nos custos do gás”.
18 - Cumpre observar, ainda, que o autor e os seus quatro irmãos são deficientes – o que restou inclusive incontroverso nos autos -, não trabalham e são totalmente dependente dos cuidados pais, que já na data do ajuizamento estavam com 73 e 71 anos, idade já avançada, que naturalmente acarreta maiores despesas próprias sobretudo em razão da saúde, assim como impõe limitações a atividades que demandam maior exigência física, como é o caso da responsabilidade por cinco pessoas.
19 - Acerca de toda esta situação, o laudo social esclareceu bem toda a dificuldade vivida pela família, sendo relatado pelo genitor que “leva o filho Euclair no município de Ribeirão Preto para tratamento 8 vezes par mês, e realiza o transporte com recurso próprio e diante ao fator econômico nem sempre é possível, pois o transporte oferecido pela prefeitura não supri suas necessidades, ou seja, por se tratar de transporte público, leva outros pacientes e obrigatoriamente necessitam ficar até que todos sejam atendidos, o que torna-se inviável dado a problemática do filho e a sobrecarga da esposa com os demais na residência.” “O filho Sergio sofre de crise epilética e de hiperatividade, ainda segundo o pai anda pela casa a noite toda, atrapalhando o descanso familiar.” “A filha Similma já tentou realizar atividade laboral em uma empresa, mas devido sua deficiência não conseguiu permanecer mais que um dia.” “Atualmente o filho Valter tem apresentado irritabilidade, pois está em fase de adaptação na APAE deste município, pois frequentava há cerca de trinta anos, no município de Jaboticabal.”
20 - Como bem sintetizou a assistente social, “com a idade avançada tanto dos pais, quanto dos filhos, o custo de vida tem aumentado, as despesas básicas têm comprometido toda a renda desta família, inclusive os deixando á mercê de auxilio de terceiros para ocorrência de eventualidades. Esta situação agrava ainda mais se olharmos para o amparo destas pessoas, visto a expectativa de vida dos pais. Diante do exposto entendemos que o benefício de prestação continuada, seria de grande importância para segurança econômica e até de subsistência”.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 06/05/2015 (ID 103329657, p. 80), de rigor a fixação da DIB em tal data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/02/1987 a 07/01/1991 - agentes agressivos: ruído de 80,1 dB (A), vapores e fumos metálicos e gases de solda, de modo habitual e permanente, conforme formulário (fls. 189) e laudo técnico (fls. 190/191).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997 - em que, conforme o formulário a fls. 23 e a CTPS a fls. 33, o demandante exerceu atividades como soldador, utilizando solda tipo elétrica ou carboreto, argônio ou acetileno, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.