PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE VÍRUS HIV ASSINTOMÁTICO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Do estigma ou da discriminação social eventualmente ocasionados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não decorre, como consequência direta a seu portador, o direito ao benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742.
5. A evolução da medicina trouxe, já há algum tempo, significativa melhoria na qualidade de vida de pessoas portadoras da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que, inclusive, contribuiu para que, em grande parte dos casos, não se modifique a capacidade profissional.
6. Neste contexto, não basta apenas, a quem pretende obter benefício assistencial, a demonstração da incidência da doença, mas, sobretudo, que a mesma dá origem a incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. AJUDA COM ALIMENTOS DA FILHA. PROGRAMA SOCIAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 09 de agosto de 2017 (ID 5209618 – p. 2/8), quando a requerente tinha 27 (vinte e sete) anos de idade, a diagnosticou com “doença pulmonar obstrutiva crônica”.9 - Consignou o expert que a autora está totalmente incapaz para as suas atividades, tendo estipulado o prazo de 6 meses para a sua recuperação, esclarecendo que esta previsão teve como base “o usual para tais casos”. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2017.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - E, nesse ponto, compreende-se que o prognóstico de recuperação também deveria levar em consideração as peculiaridades da requerente, que afirmou ser tabagista há vinte anos, fazer uso esporádico de medicação e de “bombinha” quando tem crises de falta de ar.12 - Além disso, mesmo que se cogite eventual retorno às suas atividade como mencionado pelo perito, inegável que a situação da requerente - considerada a sua profissão (trabalhadora rural), o baixo grau de escolaridade, o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (52 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional a esta altura, restando configurado, por este prisma, o impedimento de longo prazo.13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 24 de agosto de 2017 (ID 5209614, p. 3/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.15 - Residem em imóvel próprio, “modelo popular, de alvenaria, em bom estado de conservação.”16 - A família efetivamente não tem renda. A autora está incapaz para o trabalho e o marido desempregado, sem êxito em obter nenhum serviço. Foi mencionado que “a requerente é beneficiária dos Programas Sociais e lhe é repassado R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) em forma de Transferência de Renda”.17 - Apurou-se que os alimentos básicos são disponibilizados sistematicamente por uma filha, carecendo de maiores informações a respeito dela. “Não recebem ajuda de igrejas e nem de instituições”.18 - Como reforço do quadro delicado de saúde da postulante, a assistente social registrou que ela respirava “com muita dificuldade e de forma ofegante”. Ao final, pontuou que “a família passa por privação no atendimento das necessidades básicas”.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 30/01/2017, de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO APENAS POR NOVA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 101, §1º, II, LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE RETORNO AO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO REVISIONAL. CESSAÇÃO IMEDIATA. ART. 46, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, CPC. SÚMULA 111, STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28.08.2017) e a data da prolação da r. sentença (29.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i) a possibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez concedida, desde que proposta nova ação judicial, e (ii) honorários advocatícios.3 - A autora conta atualmente com cerca de 64 (sessenta e quatro) anos, não estando mais sujeita a revisões administrativas, à exceção do caso de retorno à atividade laboral (art. 101, da Lei 8.213/91).4 - A bem da verdade, esta última hipótese sequer se trata de exceção. Constatado que o beneficiário de aposentadoria por invalidez voltou a trabalhar, o art. 46 da Lei 8.213/91 prescreve que a benesse deverá ser cessada imediatamente, sem qualquer exame administrativo.5 - Aliás, seria um contrassenso absoluto permitir que mantenha benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que tenha retornado ao labor, uma vez que tal benesse se presta justamente para os segurados que não possuem mais meios de prover seu sustento. Esperar 2 (dois) anos, após o trânsito em julgado deste feito, para propor nova ação judicial a fim de cancelar a aposentadoria por invalidez da requerente quando se tem ciência de que ela voltou a exercer atividade laborativa, é o mesmo que promover de maneira explícita o seu enriquecimento sem causa, em clara afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, a parte autora deduziu 2 (duas) pretensões em seu apelo.7 - A primeira, de arbitramento de uma determinada quantia, encontra-se prejudicada, pois seu estabelecimento restou relegado para a fase de liquidação, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.8 - A segunda diz respeito à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, a qual também se resolve em desfavor da demandante.9 - O termo ad quem para incidência do percentual dos honorários deve continuar a ser o da data da prolação da sentença, ainda que seja reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR PER CAPTA BEM INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 12 de julho de 2016 (ID 2710826 – p. 137/141), quando o requerente tinha 35 (trinta e cinco) anos de idade, o diagnosticou com “sequela de Hanseníase”.9 - Consignou o expert que “a patologia envolve lesão nos nervos das mãos e das pernas”, concluindo que “o autor não está apto para realizar atividades que exijam esforço físico rigoroso”. Visualizando a possibilidade do exercício de atividade remunerada com aludida restrição, classificou a incapacidade como “parcial e permanente”, tendo considerado a data da incapacidade, com base em laudo médico, em 06/06/2013.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Na verdade, a hipotética possibilidade de exercício de atividade remunerada sem a exigência de exercício físico rigoroso desconsiderou o histórico laboral do requerente, que o próprio perito constatou, de que o autor “trabalhou como pedreiro, coleta de lixo e servente de pedreiro”, por um período de “10 anos”, sendo que “parou de trabalhar há 3 anos”, em “06/06/2013”, expressando que tais atividades exigem “muito esforço físico”.12 - Nesse raciocínio, a situação do demandante – considerando que suas atividades profissionais habituais exigem grande intensidade física, o seu baixo grau de escolaridade e o comprometimento físico diagnosticado - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, por este prisma, o impedimento de longo prazo.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 10 de agosto de 2017 (ID 2710826, p. 172/175), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora, a irmã e o sobrinho.14 - Residem em imóvel próprio, “edificado em alvenaria, lar simples e humilde, paredes sujas, chão sem cerâmica, cobertura de eternit, composto por três dormitórios, sala, cozinha.”15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pela genitora do autor, DIVINA LUIS VIEIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00).16 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, taxa de esgoto, alimentação e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 680,00. Utilizam forno a lenha para evitar despesas com gás de cozinha.17 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco contavam com auxílio financeiro de terceiros. Apenas recebiam 2 (dois) litros de leite por semana do CRAS do bairro.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.19 - Importante mencionar as declarações fornecidas pelo autor na entrevista: “Admite que “passam fome”, que há dias que se alimentam de arroz puro (sic). Coloca ainda que do beneficio de sua mãe é descontado R$185,00 referente a pensão alimentícia da filha, tendo em vista que não possui recursos financeiros para quitar com o compromisso.”20 - A partir de tais elementos, bem concluiu a assistente social (ID 2710826 – p. 174): “Diante do exposto, a renda familiar informada é insuficiente para sanar todas as necessidades básicas da família, considerando que o autor e sua irmã apresentam problemas de saúde, do qual estão comprometidos no campo social e de trabalho, sobrevivendo com dificuldade e vivendo em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade.”21 - Por fim, observa-se que as condições de habitabilidade não são satisfatórias. O imóvel é “desprovido de mobiliário adequado e o pouco que guarnece a residência está em delicado estado de conservação”.22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a parte autora se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo pela Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 04/11/2015 (ID 2710826, p. 94), de rigor a fixação da DIB em tal data.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Considera-se especial o período laborado na função de soldador , enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
6. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
7. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/05/2016, mas fixou o início do pagamento (DIP) em 26/09/2017, e indeferiu o reconhecimento de outros dois períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como atividade especial (aluno aprendiz e montador); (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como atividade especial (caldeireiro, soldador, serralheiro) por enquadramento profissional e exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS se insurge contra o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos concedidos pela sentença. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade é reconhecida por enquadramento profissional (Caldeireiro, Soldador e Serralheiro por similitude), conforme o item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Para períodos posteriores, o reconhecimento se baseia na exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB) e a agentes químicos carcinogênicos (cromo e níquel, listados na LINACH), sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos, conforme o Tema 555 do STF. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo baseado em laudo extemporâneo, é aceito como prova, presumindo-se que as condições ambientais não eram melhores no passado.4. O autor pleiteia o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 09/02/1978 a 31/12/1979 (Aluno Aprendiz na RFFSA) e 14/10/1991 a 11/03/1992 (Montador/Soldador). Não há prova direta da exposição a agentes nocivos para a função de aluno aprendiz, e os documentos apresentados (PPP e laudos) são extemporâneos ou se referem a cargos diversos, sem certeza de que as condições de trabalho eram as mesmas. Para a função de montador, não há enquadramento por categoria profissional nem descrição de atividades ou prova adequada que demonstre similitude com soldador ou exposição a agentes nocivos.5. O autor requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/05/2016, e não na data do ajuizamento da ação (26/09/2017). A própria sentença concluiu que o autor totalizava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/05/2016), considerando a conversão dos períodos especiais reconhecidos. Conforme a jurisprudência, se os requisitos são implementados na DER, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a essa data, ainda que o reconhecimento do direito ocorra judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (Caldeireiro, Soldador e Serralheiro por similitude) ou por exposição a agentes nocivos (ruído acima do limite legal e agentes químicos carcinogênicos como cromo e níquel) é válido, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) prova suficiente, mesmo que baseado em laudo extemporâneo, e o uso de EPI não afasta a insalubridade nesses casos.8. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos para o benefício forem preenchidos nessa data, ainda que o reconhecimento do tempo especial ocorra apenas na via judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.5.2; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 58, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 6º e 8º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5018584-50.2016.4.04.7201, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 14.08.2018; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. EZIO TEIXEIRA, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5010719-85.2016.4.04.7003, Rel. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, j. 25.04.2019; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 14.04.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2018; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 995; STF, Tema 555.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA INEXISTENTE. AVÓ QUE AUXILIAVA O AUTOR VEIO A FALECER NO CURSO DA DEMANDA. VULNERABILIDADE INCREMENTADA. DEMANDANTE PORTADOR DE DISFUNÇÃO CEREBRAL, RETARDO MENTAL E DOENÇA FÍSICA. SEQUELAS DE MENINGITE INFANTIL. ESTADO DE CONFUSÃO MENTAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL E MOBILIÁRIO ANTIGOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente estudo social suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - O estudo socioeconômico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu análise financeira e social completa sobre a parte autora e o seu núcleo familiar. Portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - A realização de novo estudo social não é direito subjetivo da parte ou do parquet, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da apresentação de requerimento administrativo.
5 - Todavia, como não consta dos autos qualquer prova de que o demandante tenha pleiteado o beneplácito na via administrativa, a iliquidez da sentença restou evidenciada, sendo cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
6 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
7 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
8 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
10 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
11 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
12 - O profissional médico, com base em exame realizado em 12 de março de 2014 (ID 105192794, p. 110/116), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “A perícia pode constatar e concluir que:a) o autor é portador de outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e retardo mental leve.b) está incapacitado para o trabalhoc) a incapacidade pode ser classificada como total, de tempo indefinido e de caráter omniprofissional”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, inequívoco o impedimento de longo prazo do autor.
16 - O estudo social, elaborado em 15 de junho de 2015 (ID 105192794, p. 151/153) e complementado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 105192794, p. 167), informou que o núcleo familiar é formado tão somente pelo demandante. Reside em imóvel cedido por sua avó, "construído em alvenaria, composto de quarto, sala, cozinha e banheiro, o qual apresenta precariedade em suas condições de estrutura e conservação. O chão é de piso frio, o qual já se apresenta desgastado. As paredes apresentam rachaduras e pintura simples e antiga. A mobília existente é precária, insuficiente e já desgastada pelo tempo de uso. O quarto possui cama de casal, guarda roupa pequeno, mesa pequena e televisão de 14’. A cozinha possui dois fogões, estando apenas um em condições de uso, e uma pia pequena com balcão. A sala possui uma estante pequena, sem uso. A residência não possui telefone fixo".
17 - O autor, na época do estudo, não possuía renda própria. Sobrevivia com o auxílio da avó, que residia na frente da residência deste, com renda aproximada de 2 (dois) salários mínimos.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram acostados aos autos pelo parquet (ID 105192791, p. 27/28), dão conta que esta veio a falecer em 23/01/2018.
19 - Assim sendo, a situação do demandante, que já era precária, passou a ser de maior vulnerabilidade ao longo dos anos.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de disfunção cerebral, doença física e retardo mental, desde os 8 (oito) meses de idade, em virtude de “meningite”. No momento da visita, o autor sequer conseguiu mencionar os nomes de seus familiares próximos. Apresentou “relato confuso, não sabendo apontar informações simples do seu cotidiano e família”.
21 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. Nas palavras da assistente, a residência apresenta estado de conservação precário, com mobília e chão de piso frio já desgastados, paredes com rachaduras e pintura antiga. É o que se depreende das fotografias que acompanham o estudo social (ID 105192794, p. 154/155).
22 - Como bem destacou o magistrado a quo, “a concessão desse benefício permitirá que o autor tenha uma melhor qualidade de vida e possa se desenvolver de forma saudável e com o máximo potencial, dentro de suas limitações, e trará maior dignidade à sua família” (ID 105192794, p. 201/202).
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
29 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DE PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.861/64. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. . APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DOS VALORES CONCOMITANTES RECEBIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A MODALIDADE INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecimento do pedido de reconhecimento dos tempos especiais entre 09/02/1976 a 11/02/1977, 02/02/1983 a 08/06/1987, 03/01/1994 a 15/05/1995, 24/08/1987 a 07/03/1988, 03/10/1988 a 09/06/1989, 26/06/1989 a 24/07/1989, 25/07/1989 a 18/06/1990, 13/05/1991 a 19/01/1993, 09/12/1993 a 30/12/1993 e 06/09/1993 a 04/12/1993 tendo em vista que, consoante se observa das fls. 63/63-verso, a própria autarquia já considerou a especialidade do trabalho desenvolvido em sede administrativa nesses períodos.
2 - Os demais períodos objeto da controvérsia, descritos na inicial e reiterados ora em sede recursal, estão todos elencados no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", emitido pelo INSS ao indeferir o pedido de aposentadoria feito pela parte autora, no qual consta que, ao longo de toda a sua vida profissional, o requerente desenvolveu a mesma atividade, é verdade, caracterizada por denominações distintas ("soldador;" "oficial soldador"; "soldador elétrico", "maçariqueiro", "soldador especializado", "soldador MIG"), porém, de mesma essência, passível de enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.4.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Na r. sentença combatida, restou afastado o reconhecimento da especialidade da totalidade dos períodos, sob a justificativa da ausência de provas para a sua caracterização. De fato, não foram juntados formulários e perícias técnicas como prova direta da insalubridade que se pretende provar com esta demanda. No entanto, importante atentar que, embora a autarquia não tenha considerado os períodos como especiais na seara extrajudicial, a profissão de soldador foi tomada como certa pelo INSS e, por essa razão, assim deve ser tratada neste momento. Essa situação fática, ratificada pelas alegações do autor na exordial, tornou-se, portanto, incontroversa, sendo passível de reconhecimento a especialidade, pela qualificação da atividade laboral pela categoria profissional até 28/04/1995, como exposto na tese acima defendida. Assim, períodos subsequentes, sem qualquer lastro probatório adicional mínimo, como neste caso peculiar, devem ser desconsiderados.
10 - Desta feita, reputo enquadrados como especiais os períodos trabalhados entre 20/03/1975 a 28/08/1975, 11/07/1977 a 31/10/1977, 07/11/1977 a 30/07/1982, 03/05/1988 a 23/06/1988, 27/06/1988 a 24/09/1988, 01/11/1990 a 11/01/1991, 12/03/1991 a 11/05/1991 e 05/07/1993 a 03/08/1993, em que o autor desempenhou a atividade de soldador.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Esclareça-se, ainda, que nos períodos entre 01/02/1974 a 17/01/1975 e 28/01/1975 a 28/02/1975, o autor trabalhou como servente de obras (fl. 31), que não é passível de enquadramento como atividade especial. Mesmo em se tratando da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, este nunca prescindiu do laudo de condições ambientais, inexistente nos autos. Desta feita, apenas como tempo de serviço comum é possível a aceitação desse interregno temporal.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980, 03/11/1980 a 20/11/1984 e 07/01/1985 a 24/03/1990), com a consequente conversão em tempo comum, aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 82/87) e ao tempo incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 01 mês e 25 dias de serviço. Por outro lado, contabilizado também o tempo subsequente incontroverso constante do CNIS conclui-se que o segurado completou 35 anos de contribuição no curso do processo, em 16/09/2004 (tabela 2), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, o que também lhe asseguraria a obtenção da aposentadoria integral.
14 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS e o CNIS anexo (fls. 82/87).
16 - O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fls. 82/87 - 14/03/2000), por ser esta a orientação jurisprudencial (STJ - AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). No caso da opção pela modalidade integral, o seu início deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (16/09/2004 - tabela 2).
17 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A atividade de serralheiro pode ser enquadrada na categoria profissional de soldador, pois ficou demonstrado que as empresas em que o autor trabalhou não faziam distinção entre as funções de serralheiro e soldador. Ademais, o serralheiro trabalha com montagem de estruturas de ferro, nas quais necessariamente utiliza solda para confeccionar as peças produzidas.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Diante da sucumbência parcial da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 05% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, por força da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Afastada a alegada ausência de fundamentação do julgado a eivar de nulidade a sentença. Com efeito, as razões de decidir encontram-se expressamente delineadas, em conformidade com a legislação citada e jurisprudência adotada, não havendo que se perquirir da generalidade do julgado monocrático, conforme se extrai dos fundamentos da sentença.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 06.03.1979 a 30.01.1980, a parte autora exerceu a atividades de meio oficial soldador, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A, conforme anotações em CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113); de 20.08.1980 a 11.03.1982, a parte autora laborou na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, exercendo a atividade de soldador, conforme anotação em CTPS (ID 46675112); de 24.03.1982 a 17.11.1983, de 23.09.1987 a 08.03.1988, de 02.05.1988 a 23.04.1990, de 11.10.1990 a 18.10.1993 e de 09.03.1995 (e não 07.03.1995, como constou equivocadamente) a 10.02.1997 – na empresa Constran S/A Construções e Comércio, no exercício da atividade de soldador/soldador de manutenção, conforme CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113); de 15.04.1994 a 06.03.1995 (e não 06.03.1997, como constou equivocadamente), a parte autora laborou como soldador “c”, junto a empresa Brastubo Construções Metálicas S.A., conforme anotação em CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113); de 06.10.1997 a 02.06.1999, a parte autora exerceu a atividade de soldador junto a empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda., conforme CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113), devendo ser computado como especial o interregno de 06.10.1997 a 10.12.1997, assim como os demais períodos laborais mencionados, nos quais a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, de acordo com o código 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, respectivamente.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.
10. Com relação aos períodos de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015, ambos laborados junto à empresa Garcia, Monteiro & Cia. Ltda. (PPP - ID 46675113), no exercício da atividade de soldador, bem como executando serviços de manutenção, funilaria, pintura, limpeza de peças e equipamentos de veículos e máquinas, a parte autora esteve exposta, além de ruídos e radiação não ionizante, a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxa, etc.), e a fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto 2.172/97 e código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
11. Já, o período de 15/08/1980 à 01/09/1981, no qual a parte autora laborou na qualidade de empregado da empresa Cetenco Engenharia S/A, contudo, na função de carpinteiro (ID 46675112), deverá ser computado como tempo comum, assim como o período remanescente de 11.12.1997 a 02.06.1999, trabalhado na empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda., visto que, em tais períodos não há a comprovação da exposição da parte autora aos agentes físico, químico ou biológico, nocivos à saúde.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 30.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. A alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Afastada a alegada prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AIDS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em apreço, embora o laudo médico não tenha apontado a existência de incapacidade permanente, pelos elementos trazidos aos autos constata-se a fragilidade da saúde da autora, que tem Aids, patologia que, consabidamente, gera um estigma, dificultando a colocação no mercado de trabalho. Verificada a existência de impedimentos de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial..
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foram realizadas três perícias nos autos, por profissionais de especialidades diversas, que atestarem a ausência de incapacidade laborativa do autor, e mesmo após o diagnóstico do vírus HIV em 2001, o autor permaneceu laborando na mesma empresa até o ano de 2016, inferindo-se que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigmasocial, tal não repercutiu em sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda, que esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença em períodos específicos, não restando demonstrado nos autos eventual agravamento de seu estado de saúde a ensejar a concessão da benesse pleiteada.III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. SERRALHEIRO. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE GENÉRICA. DEPOIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Ausente qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para, eventualmente, valer-se de prova técnica de empresa similar e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado apenas com base nisso.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O labor como soldador torna a atividade especial, por enquadramento profissional, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade do serralheiro e seu auxiliar encontra previsão no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor em face da respectiva categoria profissional por analogia às categorias profissionais dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores.
2. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão desta modalidade de jubilação.
4. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O exercício da atividade de soldador enseja o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme previsto no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979.
3. A exposição aos fumos metálicos e radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
7. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
10. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. EDÍCULA CEDIDA PELO FILHO. FAMÍLIA PRÓPRIA. RENDIMENTO INFERIOR A METADE DO SALÁRIO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DOS DEMAIS FILHOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 25 de outubro de 2016 (ID 104195409, p. 100/102), informou que o autor mora sozinho, em edícula cedida pelo filho no local onde reside com a sua família.
10 - A edícula é pequena, “de alvenaria e estruturado em sala, quarto, cozinha e banheiro externo, sendo a área de serviço utilizada pelo autor juntamente com a família de seu filho. As paredes apresentam pintura simples e rachaduras, não possuindo forro de madeira ou laje, não possuindo o chão revestimento de piso frio, apresentando a residência precariedade em suas condições de estrutura e acomodação. A mobília e os equipamentos domésticos que guarnecem o local são precários, insuficientes e desgastados, possivelmente pelo tempo de uso”.
11 - O autor está desempregado e não tem qualquer rendimento. As suas necessidades, atualmente, “vêm sendo atendidas pelo Seu filho I,uiz Carlos Gularte, o qual lhe cedeu o imóvel em que reside e vem lhe fornecendo as refeições diárias e pagando suas despesas com água, energia elétrica e medicação.” LUIZ CARLOS GULARTE é casado com VILMA DE JESUS SANTOS e eles têm dois filhos menores, netos do requerente. Consoante restou demonstrado no CNIS trazido a juízo (ID 104195409 – p. 109), Luiz Carlos auferiu rendimentos mensais de R$ 1.547,00 em outubro de 2016– valor que não atingia dois salários mínimos à época, não havendo demonstração de renda de sua esposa.
12 - Foi informado que o requerente tem outros filhos, residentes em outros municípios. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Todavia, consoante relatado, estes não têm condições de auxiliar financeiramente o seu genitor, dado o comprometimento de sua renda com as próprias famílias. Neste ponto, não há qualquer prova coligida aos autos capaz de afirmar o contrário.
14 - Ressalta-se, portanto, que efetivamente não havia renda do requerente, sendo que, ainda que fosse considerado integrante da família do filho Luiz Carlos, a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do autor, ter declarado ser “portador de Hipertensão Arterial, Hipercolesterolemia, Labirintite, além de ter sofrido recentemente um infarto e sofrer de problemas de circulação, fazendo uso diário de medicações para tais enfermidades”.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias. O mobiliário da edícula sequer atende às suas necessidades básicas, observando que não tem automóvel, telefone e nem mesmo geladeira.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/07/2015, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 104195409 – p. 16).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 –Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO DE LABOR COMUM ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu o labor comum nos períodos em que trabalhou nas empresas Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997) e G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000); assim, inexiste interesse recursal quanto a tais períodos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na Fengel Fundações e Engenharia S/A (de 16/05/1975 a 07/07/1975), Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A (de 21/07/1975 a 16/10/1975), S/A Fundações e Estruturas - FE (de 17/10/1975 a 20/11/1975), Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A (de 24/11/1975 a 06/04/1976), Montreal Engenharia S/A (de 19/04/1976 a 20/01/1977), Pentágono - Montagens Industriais Ltda (de 01/03/1977 a 07/04/1977), A. Araújo S/A Engenharia e Montagens (de 07/06/1977 a 20/01/1978, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 01/10/1981 a 23/10/1981), Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A (de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 15/05/1989 a 18/12/1989), Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A (de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988), Techint Companhia Técnica Internacional (de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 25/02/1985 a 04/11/1985), Alstom Brasil Ltda (de 05/11/1979 a 03/11/1980), Umon - Engenharia de Montagens Ltda (de 06/01/1981 a 16/02/1981), Itaipuam Montagens S/A (de 25/02/1981 a 23/06/1981), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 03/03/1997 a 13/05/1997), Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda (de 05/11/1981 a 11/01/1982), Montreal Engenharia S/A (de 17/02/1982 a 01/07/1982), Construtora Norberto Odebrecht S/A (de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Ultratec Engenharia S/A (de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 19/11/1992 a 04/01/1993), Construtora Mendes Júnior S/A (de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Incase Caldeiraria e Indústria Mecânica de Equipamentos Ltda (de 14/01/1986 a 24/06/1986), Multi-Service Recursos Humanos Ltda (de 18/09/1987 a 15/10/1987), Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sertep S/A Engenharia e Montagem (de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989), Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda (de 27/03/1989 a 02/05/1989), Henisa Hidroeletromecânica Ltda (de 12/01/1990 a 08/03/1990), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 16/04/1990 a 02/05/1990), Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda (de 03/05/1990 a 25/09/1990), Pevita Montagens Industriais Ltda (de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992), Sermantec Montagens e Manutenção Ltda (de 14/02/1991 a 08/10/1991), Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda (de 01/10/1991 a 15/10/1991), Confab Montagens Ltda (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Jet Service Serviços Empresariais Ltda (de 14/07/1992 a 20/08/1992), Montcalm Montagens Industriais S/A (de 20/08/1992 a 03/11/1992), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 03/12/1985 a 10/01/1986), Instemon Ltda (de 27/01/1993 a 01/05/1993), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994), Walcar Services Mão de Obra Temporária Ltda (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Skema Motagens Industriais Ltda (de 14/09/1993 a 12/11/1993), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 08/03/1994 a 01/07/1994, de 13/02/1995 a 20/03/1995), Primu´s Comércio Manutenção e Serviços Ltda (de 03/08/1994 a 15/08/1994), Maze Equipamentos Industriais Ltda (de 19/09/1994 a 17/11/1994), ISP do Brasil Ltda (de 01/12/1994 a 18/01/1995), Construtora Serra do Norte Ltda (de 23/03/1995 a 22/05/1995), Pegaso Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda (de 12/06/1995 a 06/09/1995), Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A (de 11/09/1995 a 13/09/1996), Proteu Empreendimentos Ltda (de 30/10/1996 a 17/02/1997), Techint Engenharia S/A (de 27/03/1998 a 01/06/1999), Engematex Equipamentos Industriais Ltda (de 27/05/2002 a 18/08/2002), Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda (de 09/09/2002 a 21/11/2002), Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda (de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 14/07/2005 a 03/10/2005), Camargo Correa S/A (de 08/05/2003 a 20/11/2003), Consórcio AG-Mendes (de 13/05/2004 a 15/09/2004), Mont-Sul Ltda (de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 20/01/2006 a 31/05/2006), Niplan Engenharia Ltda (de 25/04/2005 a 11/07/2005), Platume Instalação Industrial Ltda (de 26/07/2006 a 11/01/2007) e UTC Engenharia S/A (de 10/05/2007 a 26/05/2008), bem como a homologação do labor comum nos períodos trabalhados na A. Araújo S/A Equipamentos e Montagem (de 22/02/1979 a 27/06/1979), Contraul Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sel Car Serviços Temporários Ltda (de 19/02/1990 a 06/04/1990), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Walcar Services (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Uniemprego (de 11/08/1993 a 23/08/1993), Construtora Serra Norte (de 23/03/1995 a 22/05/1995), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997), Engen (de 13/08/1997 a 25/10/1997), G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000), e do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 04/06/1984 a 23/01/1985), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2009), e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento.
19 - Ressalte-se que os períodos de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 05/11/1979 a 01/11/1980, de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 25/02/1985 a 04/11/1985, de 14/01/1986 a 24/06/1986, de 04/11/1986 a 08/05/1987, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 08/03/1994 a 01/07/1994 e de 13/02/1995 a 20/03/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 307/309).
20 - Conforme formulários, laudos técnicos, Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs e CTPS: no período de 16/05/1975 a 07/07/1975, laborado na empresa Fengel Fundações e Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 165; no período de 21/07/1975 a 16/10/1975, laborado na empresa Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 17/10/1975 a 20/11/1975, laborado na empresa S/A Fundações e Estruturas - FE, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 24/11/1975 a 06/04/1976, laborado na empresa Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 19/04/1976 a 20/01/1977, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 01/03/1977 a 07/04/1977, laborado na empresa Pentágono - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 07/06/1977 a 02/01/1978, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; nos períodos de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, laborados na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 15/12/1978 a 29/01/1979, laborado na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.69; no período de 22/02/1979 a 27/06/1979, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 02/11/1980 a 03/11/1980, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.74 e laudo técnico de fls. 76/78; no período de 06/01/1981 a 16/02/1981, laborado na empresa Umon - Engenharia de Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 25/02/1981 a 23/06/1981, laborado na empresa Itaipuam Montagens S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 01/10/1981 a 23/10/1981, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 05/11/1981 a 11/01/1982, laborado na empresa Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 17/02/1982 a 01/07/1982, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 180; no período de 22/02/1983 a 15/07/1983, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 82; no período de 03/12/1985 a 10/01/1986, laborado na empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 182; no período de 01/09/1986 a 13/10/1986, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 22/05/1987 a 30/06/1987, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 18/09/1987 a 15/10/1987, laborado na empresa Multi-Service Recursos Humanos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 19/10/1987 a 16/11/1987, laborado na empresa Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 183; no período de 18/12/1987 a 29/02/1988, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; nos períodos de 21/03/1988 a 02/09/1988 e de 06/09/1988 a 24/10/1988, laborados na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 105 e 106; no período de 19/12/1988 a 14/04/1989, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período 27/03/1989 a 02/05/1989, laborado na empresa Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; no período de 15/05/1989 a 18/12/1989, laborado na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 108 e laudo técnico de fls. 109/110; no período de 12/01/1990 a 08/03/1990, laborado na empresa Henisa Hidroeletromecânica Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 16/04/1990 a 02/05/1990, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/05/1990 a 25/09/1990, laborado na empresa Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/09/1990 a 01/01/1991, laborado na empresa Pevita Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 14/02/1991 a 08/10/1991, laborado na empresa Sermantec Montagens e Manutenção Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 01/10/1991 a 15/10/1991, laborado na empresa Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 17/10/1991 a 11/02/1992, laborado na empresa Pevita - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 10/01/1992 a 13/07/1992, laborado na empresa Confab Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 111 e laudo técnico de fls. 112/113; no período de 20/08/1992 a 03/11/1992, laborado na empresa Montcalm Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 19/11/1992 a 04/01/1993, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; no período de 27/01/1993 a 01/05/1993, laborado na empresa Instemon - Inst. e Mont. Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 06/04/1993 a 27/05/1993, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 14/09/1993 a 12/11/1993, laborado na empresa Skema Motagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/11/1993 a 03/03/1994, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/09/1994 a 17/11/1994, laborado na empresa Maze Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 01/12/1994 a 18/01/1995, laborado na empresa ISP do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 23/03/1995 a 28/04/1995, laborado na Construtora Serra do Norte Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 12/06/1995 a 06/09/1995, laborado na empresa Pégaso - Mão de Obra Temporária e Efetiva, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 115; no período de 11/09/1995 a 13/09/1996, laborado na empresa Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 119 e laudo técnico de fl. 120; no período de 30/10/1996 a 17/02/1997, laborado na empresa Proteu Empreendimentos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 123; no período de 03/03/1997 a 13/05/1997, laborado na empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 124 e laudo técnico de fl. 125; no período de 27/03/1998 a 12/04/1999 (data da emissão do laudo técnico), laborado na empresa Techint Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 127 e laudo técnico de fl. 128; no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, laborado na empresa Engematex Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a fumos de solda (ferro, cobre, cromo e chumbo), com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 282; no período de 09/09/2002 a 21/11/2002, laborado na empresa Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos elétricos e ruído - formulário de fl. 134; no período de 14/01/2003 a 02/05/2003, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 135/137; no período de 08/05/2003 a 20/11/2003, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, o autor esteve exposto a ruído de superior a 90 dB(A) - PPP de fls. 138/144; no período de 13/05/2004 a 14/09/2004, laborado no Consórcio AG-Mendes, o autor esteve exposto a ruído de 95,5 dB(A) - PPP de fls. 145/148; no período de 20/10/2004 a 16/03/2005, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, calor e radiação não ionizante, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 149/150; no período de 25/04/2005 a 11/07/2005, laborado na empresa Niplan Engenharia Ltda, o autor esteve exposto a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, poeira, com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 151; no período de 14/07/2005 a 03/10/2005, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 152/154; no período de 20/01/2006 a 31/05/2006, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos metálicos, gases, vapores, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 155/156; no período de 10/05/2007 a 26/05/2008, laborado na empresa UTC Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 157/158.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/05/1975 a 07/07/1975, de 21/07/1975 a 16/10/1975, de 17/10/1975 a 20/11/1975, de 24/11/1975 a 06/04/1976, de 19/04/1976 a 20/01/1977, de 01/03/1977 a 07/04/1977, de 07/06/1977 a 02/01/1978, de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 02/11/1980 a 03/11/1980, de 06/01/1981 a 16/02/1981, de 25/02/1981 a 23/06/1981, de 01/10/1981 a 23/10/1981, de 05/11/1981 a 11/01/1982, de 17/02/1982 a 01/07/1982, de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 03/12/1985 a 10/01/1986, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 18/09/1987 a 15/10/1987, de 19/10/1987 a 16/11/1987, de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989, de 27/03/1989 a 02/05/1989, de 15/05/1989 a 18/12/1989, de 12/01/1990 a 08/03/1990, de 16/04/1990 a 02/05/1990, de 03/05/1990 a 25/09/1990, de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 14/02/1991 a 08/10/1991, de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 20/08/1992 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 04/01/1993, de 27/01/1993 a 01/05/1993, de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 14/09/1993 a 12/11/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994, de 19/09/1994 a 17/11/1994, de 01/12/1994 a 18/01/1995, de 23/03/1995 a 28/04/1995, de 12/06/1995 a 06/09/1995, de 11/09/1995 a 13/09/1996, de 30/10/1996 a 17/02/1997, de 03/03/1997 a 13/05/1997, de 27/03/1998 a 12/04/1999, de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 08/05/2003 a 20/11/2003, de 13/05/2004 a 14/09/2004, de 14/07/2005 a 03/10/2005, de 10/05/2007 a 26/05/2008.
22 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo e níquel, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
23 - No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/05/1995, inviável o reconhecimento da especialidade, eis que o enquadramento com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
24 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
25 - O período de 09/09/2002 a 21/11/2002 também não pode ser considerado especial, pois a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
26 - Os períodos de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 25/04/2005 a 11/07/2005 e de 20/01/2006 a 31/05/2006, não podem ser reconhecidos como tempo de labor especial, eis que os PPPs apresentados mencionam os agentes agressivos de forma genérica.
27 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 14/07/1992 a 20/08/1992, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 03/08/1994 a 15/08/1994, de 13/04/1999 a 01/06/1999, de 26/07/2006 a 11/01/2007 e no dia 15/09/2004, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
28 - Em relação ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
29 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
30 - Saliente-se que, de acordo com CNIS (fls. 377/383), os períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum.
31 - Conforme CTPS: no período de 04/06/1984 a 23/01/1985, o autor esteve em gozo de auxílio-doença - CTPS de fl. 194; no período de 19/02/1990 a 06/04/1990 o autor laborou na empresa Sel Car Serviços Temporários Ltda - CTPS de fl. 159; no período de 14/06/1993 a 20/07/1993 o autor laborou na empresa Walcar Services - CTPS de fl. 225; no período de 11/08/1993 a 23/08/1993 o autor laborou na empresa Uniemprego - CTPS de fl. 226; no período de 29/04/1995 a 22/05/1995 o autor laborou na Construtora Serra Norte - CTPS de fl.199; e no período de 13/08/1997 a 25/10/1997 o autor laborou na empresa Engen - CTPS de fl. 238.
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum nos períodos de 04/06/1984 a 23/01/1985, de 19/02/1990 a 06/04/1990, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 11/08/1993 a 23/08/1993, de 29/04/1995 a 22/05/1995 e de 13/08/1997 a 25/10/1997.
33 - Os períodos de 22/02/1979 a 27/06/1979 e de 19/10/1987 a 16/11/1987 também constam em CTPS (fls. 162 e 183) e foram reconhecidos nesta demanda como tempo de labor exercido sob condições especiais.
34 - Desta forma, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 293/309 e 377/383); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/02/2009 - fl. 51), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
38 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
39 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.