E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
- Por outro lado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a rediscussão da relação jurídica de direito material, já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo. A indiscutibilidade engloba todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- No caso dos autos, verifica-se que a revisão da renda mensal inicial pretendida, utilizando-se no PBC os valores de salário de contribuição apontados, poderia ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo outrora realizado por óbice da coisa julgada antecedente.
- Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos elaborados, em fase de liquidação do julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente julgada.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DECORRENTES DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
- Em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI Nº 8.212/91 E 101, DA LEI N º 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio concedido administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida .
IV - Uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último beneficio
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MARCAR NOVA PERICIA ANTES DA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito a pedir a prorrogação antes da alta programada é líquido e certo, ou seja, o pedido de prorrogação do benefício não poder sofrer qualquer interferência ou restrição, ainda que decorra de acordo judicial, mormente quando o segurado verifica, nos quinze dias anteriores ao cancelamento, que sua incapacidade persiste.
2. Hipótese em que, não obstante tenha informado a existência de tentativa de prorrogação do auxílio-doença, não há prova desse pedido, tampouco da objeção administrativa narrada na inicial.
3. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS.1. Admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).2. Se o auxílio-doença é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesses casos, para não descumprir a decisão judicial, o INSS só pode cessar o benefício após a reabilitação profissional do segurado ou, não sendo possível tal reabilitação, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual. Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.4. Considerando que o benefício em questão foi concedidojudicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício, a concessão da segurança era de rigor.5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOCONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF.
1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à diferenças entre as matérias analisadas pelo STF e pelo STJ, respectivamente, no julgamento dos temas 503 da Repercussão Geral e 1018 dos Recursos Repetitivos.
2. Considerando que não houve implantação administrativa de benefício mais vantajoso e que o segundo benefício não foi requerido enquanto pendente ação judicial, impõe-se a conclusão de que a pretensão da parte autora caracteriza pedido de desaposentação.
3. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria ), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria ), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Não há como se conhecer do recurso, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, eis que, como o MM Juízo de origem não decidiu tal questão, o seu enfrentamento por esta Corte ensejaria inaceitável supressão de instância.
4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébito tributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. O impetrante poderá buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença, ou em ação própria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade.