PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 117/126, realizado em 25/08/2016, atestou ser a parte autora portadora de "esquizofrenia etranstorno mental por uso de alcool", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 05/2015.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 23/47), com registros a partir de 25/05/1983 e último em 17/05/2012 a 18/02/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 14/17).
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 26/05/2015, restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
7. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que a segurada tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir um prazo de recuperação para o exercício de suas funções como pescadora, sem prejuízo de, constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos acostados.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
5. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte.
10. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos acostados.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte.
10. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO TRABALHISTA IRREGULAR. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE DEVIDA POR INVIOLABILIDADE À COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não é o caso de sobrestamento do feito em função da afetação do REsp 1.381.734, Tema 979, que trata dos feitos que buscam a "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social”, porquanto além dos indícios de má-fé que ensejaram a instauração de revisão, o objeto do pedido diz com a ofensa à decisão judicial que determinou a implantação do benefício e não ato da administração, como consta da redação do tema 979 destacada.
- A autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03.03.2004 a 31.01.2007. Com a cessação do auxílio-doença, ajuizou ação de n. 0000532-57.2007.4.03.6127, que foi julgada procedente e transitou em julgado.
- O INSS, em revisão de que trata o art. 11, da Lei n. 10666/03, identificou recebimento indevido dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em função de vínculo fictício na empregadora Construtora ADD Ltda, cuja inexistência importa na ausência de qualidade de segurado da autora.
- Quanto ao auxílio-doença concedido administrativamente, evidenciada a fraude, não há que se falar em decadência para a administração proceder à revisão do ato de concessão e reformada a sentença para reconhecer indevido o pagamento deste benefício.
- No tocante à aposentadoria por invalidez judicialmente concedida em decisão transitada em julgado, inviável a revisão administrativa do ato judicial, em afronta à coisa julgada, não se amoldando o caso à previsão dos artigos 71 e 101 da Lei nº 8213/91, que possibilitam a revisão de benefício concedido judicialmente apenas para a avaliação de persistência ou não da incapacidade.
- Não obstante a irregularidade do vínculo trabalhista com a empresa Construtora ADD Ltda. não tenha sido objeto da lide de forma expressa, foi afastada quando do reconhecimento da existência de carência e qualidade de segurado para fins de concessão do benefício então pleiteado.
- A fragilidade do vínculo da autora na Construtora ADD deveria ter sido alegada em defesa na ação judicial, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (Art. 508, CPC).
- Poderia a autarquia, como parte no processo judicial em que foi constatado o vício do suporte fático da sentença, buscar pelos meios legais a reversão da medida dentro da estrutura do próprio Poder Judiciário.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- À conta da reforma da sentença, retifica-se a tutela provisória para limitar sua concessão ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e cessação da cobrança dos atrasados a este título, uma vez que patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Quanto à alegação da violação à cláusula de reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 115, II, §1º, da Lei 8213/91 e 884 e 885 da Lei 10.406/02 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois
benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- A impossibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, não importa, todavia, na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que a segurada tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir um prazo de recuperação para o exercício de suas funções, sem prejuízo de, constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOCONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme recentemente decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
2. Não obstante, na situação concretizada nos autos, a questão acerca da opção do segurado entre os benefícios administrativo e judicial restou devidamente invocada e apreciada em cumprimento de sentença anterior, sem a insurgência das partes. Outrossim, não se revela possível a rediscussão da matéria em ação autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos acostados.3. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição.4. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte.5. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não havendo parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do impedimento de cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do STJ, Súmula 8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Opção efetuada pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria por invalidez concedida administrativamente. Execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Termo final da execução e compensação com o auxílio-doença – questões já foram objeto de decisão por esta Corte, em sede de embargos à execução, que determinou o “cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença”, tendo transitado em julgado em 14/07/2015 para a parte exequente.
- A pretensão do exequente para que seja considerado o dia anterior à implantação do benefício de auxílio-doença (em 09/05/2002), esbarra no óbice da preclusão.
- Opção de executar o benefício concedido judicialmente, não pode sofrer condições conforme interesse do exequente, a fim de se eximir da compensação já determinada, com os descontos cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada.
- A compensação se faz por meio de encontro de contas, com seus ônus e bônus, pela técnica de matemática financeira, de modo que não há que se falar em vedação da devida atualização dos valores de eventual saldo negativo, já que, ao final, será apurado se há eventual saldo a ser pago ou se os pagamentos já efetuados na via administrativa superaram o quantum que seria devido se concedido o benefício reconhecido judicialmente à época (a partir da DIB reconhecida judicialmente).
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Refazimento da conta.
- Prejudicada a análise da sucumbência na fase de execução.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso, pretende a parte autora, ora embargante, receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado, conforme restou decidido no RE n. 661.256 RG/DF, em repercussão geral.
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto, o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIOCONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate versa sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento provido.