PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que o autor optou pela manutenção do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de possibilitar a apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Inviável o acolhimento da conta de liquidação apresentada pela parte exequente, ante a necessidade de abertura de prazo para manifestação do INSS sobre os cálculos ofertados, sob pena de cerceamento de defesa.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que a parte autora optou pela manutenção do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade da parte autora em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar o seu prosseguimento em relação aos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE - COISA JULGADA.
I. O autor ajuizou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, em 07.08.2009, ação visando a aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente em 04.08.2011, com expedição, em 23.11.2015, de requisições para pagamento dos atrasados e honorários sucumbenciais.
II. Em 19.02.2016 o autor informou que passou a receber aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 12.11.2014, requerendo o prosseguimento da execução a fim de receber os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição até a concessão da aposentadoria por idade, pedido julgado improcedente em 30.03.2016.
III. Configurada a ocorrência da coisa julgada.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013. Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 966, IV, CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao estipular a impossibilidade de cumulação entre os benefícios concedidos na esfera judicial (NB 421.463.737-2, não implantado) e administrativa (NB 146.373.728-6), teria desbordado dos lindes estabelecidos no correspondente título executivo judicial.2. A opção pelo “benefício mais vantajoso” decorre da impossibilidade de acumulação, de modo que ao autor caberia, apenas, o direito à percepção de uma aposentadoria: i) aquela reconhecida judicialmente nos termos da coisa julgada material emanada do feito subjacente, com DER em 08/08/1997; ii) ou o benefício cujo direito foi concedido na esfera administrativa, com DER em 01/06/2009.3. Ressalte-se que a determinação para o exercício efetivo da opção não faz referência às prestações vencidas, mas, tão somente, à necessidade de escolha do benefício previdenciário , judicial ou administrativo, com relação ao qual o autor permaneceria no gozo regular a partir do cumprimento da sentença.4. No que toca às prestações vencidas, cerne da presente lide, o título judicial passado em julgado estabelece que, após a opção pelo benefício mais vantajoso, “se for o caso, (serão) abatidos os valores recebidos a partir de 01/06/2009, dos cálculos de execução”.5. A referência à possibilidade de abatimento de valores não conduz, automaticamente, à conclusão no sentido de que estaria amparada a combinação entre as aposentadorias, sob pena de restar maculado o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.6. Ao contrário, verifica-se que não existe suporte jurídico válido ao cumprimento da sentença por meio da composição entre os dois benefícios: judicial e administrativo, porque a manifestação pelo “benefício mais vantajoso” encerra a eleição prevista no título executivo. O exercício do direito de opção por uma, dentre as duas prestações previdenciárias, fulmina a possibilidade de ajuste entre ambas, com o fito de admitir a implantação provisória do benefício judicial no período de 08/08/1997 a 31/05/2009, e, a partir de então, do benefício administrativo, em 01/06/2009.7. Nessa senda, consoante se afere dos termos do título executivo tido por vulnerado, houve, de fato, expressa ressalva acerca do caráter inacumulável dos benefíciosconcedidosadministrativa e judicialmente, devendo prevalecer apenas e tão somente a opção por um dos benefícios entendido como “o mais vantajoso”, razão por que, tendo sido determinada a impossibilidade de cumulação das respectivas vantagens financeiras, não se divisa a violação ora preconizada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, a ensejar a improcedência do pedido.8. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI – Considerando a opção manifestada pelo agravante, o INSS deve restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço deferida na via administrativa.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Não há nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial para a comprovação da sua incapacidade para o labor.
2. Não há que se falar em violação à coisa julgada quando, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, a Autarquia decide pelo cancelamento administrativo do benefício em razão da recuperação da capacidade laborativa. A esta regra excepciona-se o caso do aposentado que já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso.
3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Inobstante, fica consignado o direito à averbação dos períodos reconhecidos pelo título executivo, como exercidos em condições especiais, nos termos ali delineados.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM A APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR EMBARGADA NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DE REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por idade a partir de 26.08.2013, atualizado e acrescido de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Não se vislumbra a possibilidade do prosseguimento da execução, tendo em vista a vedação contida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Anoto que para concessão do benefício na esfera administrativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Porto Feliz em 01.10.2001 foi utilizada na contagem do tempo o período constante da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS sob o nº 21739002.1.00016/95-9.
4. Desse modo, ao admitir-se a execução do julgado, estar-se-ia admitindo a utilização de um mesmo período na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria em regimes distintos, em flagrante violação à regra estabelecida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDOJUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado.
2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu.
3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que o cancelamento, na via administrativa, deu-se sem prévia autorização judicial.
4. Nos termos do art. 537 do CPC, cabível o arbitramento de multa, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser reduzida a multa fixada na origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .4. Apelação provida.