E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PARTE AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (63 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade (1º grau incompleto), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VII - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo à isenção de custas e despesas processuais não merece análise, vez que a sentença não condenou o INSS ao pagamento de referidas verbas.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
VI - As restrições impostas pela idade, enfermidadese a incapacidade total para o trabalho habitual de longos anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
VII - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. COM E SEMANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, no período alegado.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Somando o tempo rural reconhecido e os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da DER.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem pagos pelo INSS devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Consideradas as limitações neurológicas graves apontadas na perícia, bem como a idade da parte autora, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quantos aos honorários advocatícios, a autarquia não tem interesse recursal, porquanto já fixados somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADES INSALUBRES. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de Declaração de fls. 176/182 recebidos como agravo e não conhecidos.
3. Agravo legal de fls. 183/193 desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIODEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. O recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença é expressamente vedado pelo art. 124da Lei nº 8.213/91.
2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de concessão de benefício de natureza acidentária.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Consideradas as limitações apontadas na perícia, bem como a idade da parte autora, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MAL ORTOPÉDICO DE CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DENTRO DE 2 (DOIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, em 13.01.2015 e autuada sob o número 1000086-15.2015.8.26.0038 (ID 103301298, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 01º.08.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite seu deu na 8ª Vara Federal de Lagarto/SE, sob o número 0501448-83.2014.4.05.8503, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103301298, p. 38-39). Conforme informações obtidas junto ao extrato processual daquela demanda costado a estes autos (ID 103301298, p. 34-37), o decisum transitou em julgado em 03.11.2014, sem que houvesse a interposição de recursos.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do requerente em finais de 2014 e início de 2015.
4 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a saúde do autor tenha se agravado após pouco mais de 2 (dois) meses do trânsito em julgado da demanda anterior, uma vez que é portador de mal ortopédico de caráter degenerativo (“lombalgia crônica” - ID 103301298, p. 02), que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo de vários anos.
5 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção do processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor.
2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos.
3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria.
4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. PAGAMENTO INDEVIDO NOS MESES EM QUE A ATIVIDADE LABORATIVA FOI EXERCIDA. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES NO QUANTUM DEBEATUR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Qualidade de segurado e cumprimento da carência incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 16/08/2016, atestou que o autor é portador de espondilose lombar, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o requerente não pode fazer movimentos com esforço ou sobrecarga da coluna lombar e, portanto, encontra-se incapaz para sua função de zelador.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total inaptidão foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA E DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de degenerativos graves de coluna lombossacra, que, no decorrer dos anos, foram se agravando, como demonstram as diversas ressonâncias realizadas desde 2006. Conforme conclusão pericial, os graves problemas na coluna caracterizam sua impossibilidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal (art. 496, §3º, CPC/2015), razão pela qual a sentença proferida não está sujeita aoreexame obrigatório.2. No que diz respeito à alegação de prescrição e decadência, a Lei 8.213/91 dispõe que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício edoato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, bem como que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquerrestituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.3. No caso em exame, a DER se deu em 12/11/2019, tendo a ação sido distribuída em 18/12/2020. Rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência.4. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.5. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (12/11/2019), e a lhe pagar as parcelas vencidas entre aDIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não há informação sobre a metodologia utilizada para medição do ruído, bem como que o nível de ruído deve ser informado em nível de exposição normalizado, após 18//11/2003. Alega, por fim, que o autor nãotem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. No caso dos autos, o PPP juntado, fls. 21/27, demonstra que o autor esteve exposto a ruído em intensidade acima dos limites de tolerância, nos períodos reconhecidos na sentença.10. Na apelação, não é impugnado o nível de ruído nos períodos reconhecidos, centrando-se o INSS na alegação de que não há informação sobre a metodologia utilizada para sua medição.11. Todavia, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).12. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos nela indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância.13. Por fim, tendo a DER do benefício se dado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, suas regras não se aplicam ao caso.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIODEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROFISSIOGRAFIA QUE INDICA EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS SEM INDICAÇÃO DE SEUS COMPONENTES E DO GRAU DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDO A NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.