PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser dado prosseguimento ao feito, sendo ao final proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃOEXTRAPETITA
1. O artigo 1022 do CPC admite o uso dos embargos de declaração apenas nos casos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Incide em julgamento extra petita o acórdão que analisa pedido sucessivo como se autônomo fosse, merecendo decote quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita, anulando-se a sentença no ponto em que extrapolou os limites do pedido.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de 65 anos de idade e alternou atividades urbanas e rurais em período superior ao mínimo necessário.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural (até porque a parte autora foi clara no sentido de que teria exercido ambas as atividades durante sua vida laboral, fazendo pedido diverso, cujos requisitos são distintos), como também a r. sentença não esclareceu, adequadamente, quais foram os períodos de atividade rural que teria reconhecido para o benefício que concedeu, equivocadamente.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460 do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
Sentença anulada em razão de prover conteúdo diverso do pedido formulado na peça vestibular (extra petita).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, não sendo a sentença congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, é de se decretar a sua nulidade, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício da parte autora.
3. A CPTM deve figurar no polo passivo da ação, pois autora passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
4. A Justiça Federal é competente para julgar a causa, uma vez que o INSS, autarquia federal, e a União, compõem o polo passivo da ação, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos das Leis nºs 11.483/07 e 10.233/01, e da Lei Estadual nº 7.861/92.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extrapetita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
III- Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, requer, para a sua concessão, no tocante ao período de labor rural, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
IV- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. Presentes hipóteses de cabimento a autorizar o provimento parcial dos embargos.
2. De fato, assiste razão em parte ao INSS, pois verifico omissão na decisão apontada em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de contribuição possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
4. No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário , deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial , sob pena de incorrer em julgamento extrapetita.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou tutela antecipada.
4. Preliminar acolhida. Sentença parcialmente nula. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. A sentença analisou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita.
2. Diante do pronunciamento judicial de parcial procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer.
3. O julgamento extra e citra petita, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença.
4. Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial.
5. Apelações prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
- O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
- Dessa forma, é extra petita a sentença que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04.
- A sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
- Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Nesta ação a parte autora objetivou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas. Nulidade da sentença por ser extra petita.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. A majoração do débito feita pela Contadoria não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento daquilo que foi previsto no título executivo exequendo. Ainda que o cálculo ocorra nos embargos à execução, a matéria apenas espelha as conclusões decorrentes de anterior pronunciamento judicial transitado em julgado. Alegação de sentença extrapetita afastada.
2. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Constatado o julgamento extra petita, deve ser anulado, a fim de que outro seja proferido nos limites da pretensão exordial.
2. Não se conhece do recurso com razões dissociadas e estranhas à lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do NCPC. Na mesma linha, o art. 492 proíbe o órgão judicial de proferir decisão diversa daquela que tenha sido requerida.
2. A discussão sobre a constitucionalidade do art 26, §2º, III da Emenda 103/2019 não integrou o objeto litigioso do processo e nem foi questionado pela parte autora.
3. A sentença, no ponto, incorreu em julgamento extra petita, com violação ao disposto do art. 492 do NCPC, razão pela qual deve ser parcialmente anulada. Como se trata de capítulo autônomo, que não atinge as demais questões apreciadas, fica mantido o julgamento no que tange ao pedido principal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Ocorrência de julgamento extra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
- Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
- Passo a analisar os períodos de labor pleiteados pela parte autora em sua inicial - de 18/12/1986 a 18/10/1989. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/51, laudo pericial às fls.81/84 e do PPP de fl.55, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de fábrica, auxiliando na montagem das fechaduras, na empresa La fonte fechaduras S.A., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 92dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos administrativamente - 27/09/1989 a 05/10/1990, 10/09/1993 a 13/04/1995 e de 07/06/1995 a 09/04/2015 (fl.95), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 3 meses e 17 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 09/04/2015.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ
- Anulação da sentença, de ofício. Apelações prejudicadas. Concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
4. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Não havendo pedido expresso da parte de indenização dos honorários, a sentença que a concede é extra petita.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de engenheiro agrônomo, por analogia aos demais ramos de engenharia expressamente enquadradas sob o Código 2.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.