PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃOEXTRAPETITA. DECISÃO CITRA PETITA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Efeitos infringentes à decisão que revisou benefício para data não requerida pela parte, bem como deixou de apreciar a fixação do início da prestação na data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRAPETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. REVISÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade, fixar o valor da RMI do benefício, além de condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judiciale de parcelas retroativas do benefício.2. A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implantasse o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social CRPS, conforme comunicação de decisão (id.270987248).3. O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reformada sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e de pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como requer seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor.4. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.5. Segundo orienta o princípio da adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Também nessa linha, preceitua o art. 492 do CPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.6. Consta que a parte autora requereu a segurança apenas para implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente. O juízo sentenciante, além de conceder a segurança para implantação do benefício, fixou a RMI a ser paga aoimpetrante, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.7. A sentença deve ser reformada para limitar a concessão da segurança somente à implantação do benefício previdenciário.8. No que toca à multa, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese nãoconfigurada nos autos.9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida para limitar a concessão da segurança a implantar o benefício previdenciário e determinar o afastamento de multa imposta à Fazendo Pública.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. Assim, não há que se falar em sentença extra petita.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de 60 anos de idade e período de atividade rural superior ao mínimo necessário.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida (até porque a parte autora não possuía o requisito etário), como também nunca foi postulada a averbação de qualquer período de atividade rural.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460 do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
2. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
3. Hipótese em que a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito etário não decorre do reconhecimento de parte dos períodos contributivos objeto da ação, pois de qualquer forma preencheria o requisito carência. Descabida a aplicação da fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, com a concessão deste benefício, já que a reafirmação da DER é pedido acessório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando a parte autora que possui patologias de origem ortopédica que a impedem de laborar, pleiteando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-acidente .
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o relatado na peça inaugural, pois jamais foi alegada a existência de acidente de trabalho ou moléstia profissional nos autos, conforme consta do arrazoado da r. sentença.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460 do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos de atividades urbanas, a serem somados com períodos de labor campesino, que não foram reconhecidos na esfera administrativa.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, pois o benefício postulado no processado não se refere à aposentadoria rural por idade, conforme consta do arrazoado da r. sentença, o qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício aqui vindicado. Aliás, o requerimento administrativo, acostado ao processado, também foi feito visando a este tipo/modalidade de aposentação.
3. Constata-se, desse modo, que tendo a parte autora pleiteado benefício diverso daquele que fundamentou o presente julgado, a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃOEXTRAPETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia .
- Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente.
- Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
Impõe-se a anulação da sentença que analisa pedido diverso do postulado na peça inaugural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTRA PETITA. EXCLUSÃO.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora à complementação da aposentadoria, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e condenar a União à complementação do valor da aposentadoria, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário já recebido pela autora e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, mediante transferência dos recursos correspondentes ao INSS", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extrapetita.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extrapetita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.