PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- Agravos legais interpostos pelo autor e pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para julgar procedente apenas o pedido de aplicação dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício.
- Alega o INSS que o benefício com DIB em 03.04.1990 foi concedido no período conhecido no Buraco Negro. Sustenta, ainda, que não tendo o autor direito à revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94, não é possível a caracterização o direito previsto no RE 564.354-9.
- O autor, por sua vez, sustenta que não pleiteou a aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e tampouco do artigo 21 da Lei nº 8.880/94, não se justificando a sucumbência recíproca. Aduz que sua pretensão diz respeito à manutenção do mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 03/04/1990.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 01/10/90, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à readequação da sua renda mensal aos novos tetos.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. TÁBUA DE MORTALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Ademais, verifica-se que no cálculo do fator previdenciário deverá ser observada a expectativa de sobrevida considerando-se a média única nacional para ambos os sexos, nos termos do §8º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, não deve prosperar o pedido de incidência do fator previdenciário , considerando-se a expectativa de sobrevida masculina, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 03/11/1994, foi limitado ao teto, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício teve a RMI limitada ao teto por ocasião da concessão.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Alterado, de ofício, os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RMI. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO. 20%. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da coisa julgada, a revisão do benefício ocorre de acordo com os recibos de pagamentos dos serviços de transporte rodoviário constantes nos autos, observado o teto respectivo.
2. Aplicação da disciplina prevista no Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §4º, segundo a qual a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
3. Os valores das notas e recibos possuem outros componentes, como pedágio, combustível, despesas de administração, tributos, taxas e demais custos do frete, não sendo o valor integralmente revertido em favor do trabalhador como remuneração, de modo que não pode ser integralmente utilizado como salário de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO SUPERIOR AO AUTORIZADO NO DECISUM. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO DA APOSENTADORIA BASE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS JÁ IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE JUNHO DE 2013. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Determinado o acréscimo do tempo rural ao coeficiente de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de segurado falecido no curso da ação.
- A sentença exequenda, prolatada em 17/1/2008, concedeu a tutela antecipatória, confirmada por esta Corte, que apenas dispôs acerca dos consectários da condenação.
- O cumprimento da tutela antecipada pelo INSS gerou revisão no benefício do exequente, com pagamento desde 1/2/2008, de modo que a pensão, em razão do óbito em 12/7/2010, foi concedida com RMI majorada, em desacordo com o autorizado nesta demanda.
- A decisão que antecipa a tutela, pela própria natureza, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC.
- Possui caráter precário, provisório, daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos.
- Vê-se que o objeto da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação e, por isso, a ele se vincula. Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
- É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebida de boa-fé, indiscutível no caso dos autos. O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o que foi pago, mormente porque oriundo da mesma ação, cuja inobservância acarreta o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Ademais, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por tratar-se de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- Efetivamente, a pensão por morte representa a mera continuidade da aposentadoria base, com aplicação da cota, e, portanto, constitui-se em benefício derivado, não sendo o caso de opção de um benefício em detrimento do outro, o que impõe a compensação.
- Apelação provida, para possibilitar a devolução dos valores pagos por tutela antecipada (RMI majorada), nos próprios autos, na forma do outro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (Id 6613066 – p.2/11).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÁLCULO DA RMI. OMISSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO. PERÍODOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO. PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI 8.213/1991. EXCEÇÕES.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23.02.2000 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso em apreço, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
4. O cálculo do benefício da parte autora ressente de equívoco cometido pelo INSS, eis que foram ignorados salários de contribuição auferidos no período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, como se pode constatar do confronto da apuração constante na Carta de Concessão (fls. 110/111 e 163/167), extrato do CNIS (fl. 25) e laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 172/174).
5. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 32, da Lei 8.213/1991, contêm exceções a regra constante no caput do dispositivo, a qual determina a somatória dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.532.043-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PERICULOSA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO DE EXPLOSÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- A demandante faz jus ao recálculo de sua pensão por morte, tendo em vista a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão com alteração da espécie de benefício para aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (Súmula n.º 111 do STJ).- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO LEGALMENTE ADEQUADO. VALOR DA RMI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INTEGRAL DAS PARCELAS RECEBIDAS. TERMO FINAL DE APURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
A decisão recorrida não resolveu o mérito, isto é, não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução; em verdade, colocou termo em uma questão incidente, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual cabível o agravo de instrumento.
A parte beneficiária e o INSS utilizaram-se de renda mensal inicial com valor idêntico – R$ 1.059.69 -, de modo que cai por terra a alegação da autarquia no sentido de que haveria incorreção no cálculo da aludida quantia.
Feita a prova da quantia paga a título de aposentadoria por invalidez em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
No que toca ao início dos cálculos houve concordância da parte credora; está a merecer reparo seu termo final, que deve coincidir com a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 23/01/2019.
Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI E CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. AUTONOMIA DA VERBA.
I. O título foi expresso ao determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 8/4/2004 - data do requerimento - e renda mensal inicial (RMI) de 70% do valor do salário de benefício, aos 30 anos 05 meses 12 dias contribuídos até 11/7/2000.
II. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, não podendo o exequente, nessa fase processual, requerer seja considerado no cálculo do benefício período de contribuição não abrangido pelo título.
III. Considerando a expressa manifestação do exequente quanto à opção pela continuidade da aposentadoria por idade concedida administrativamente, caso negado o pedido principal veiculado neste recurso, deve ser reconhecida a ausência de atrasados devidos, tratando-se de execução de "valor zero", resguardado o direito do advogado aos honorários, tendo em vista a natureza autônoma desta verba em relação ao crédito do autor/exequente.
IV. Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO ACOLHIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fora expresso em julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez (art. 29, §5º, da Lei de Benefícios), e acolher o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença, a fim de que se considere a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
3 - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Dúvida não há acerca da exequibilidade do julgado. O pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, com a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 fora julgado procedente em primeiro grau, cuja sentença, no ponto, fora integralmente mantida por esta Corte. De outro giro, é clara a independência dos pedidos, não sendo prejudicial ao outro o desacolhimento de um deles.
5 - Assim, não apresentada resistência, por parte da autarquia, aos cálculos de liquidação ofertados pelo credor, de rigor seu acolhimento, uma vez que não há como, na fase de cumprimento de sentença, pretender alterar-se o comando judicial.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . RMI. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Arcará o INSS com os honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 23/04/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 145 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, bem como de se afastar a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário , para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 31 e esclarecimento de fls. 44. Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 16/12/1998, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o laudo técnico apresentado a fls. 33, apesar de concluir pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não aponta com clareza quais são os fatores de risco e, quanto ao ruído, não indica os níveis aos quais estava exposto o requerente.
- Outrossim, em que pese tenha a parte autora apresentado o formulário de fls. 31, informando a exposição a ruído acima de 92 db, deixou de carrear, como visto acima, laudo técnico apto a embasar o enquadramento do referido período.
- Correta a apuração do salário-de-benefício do autor com limitação ao teto previdenciário , nos termos dos artigos 29, §2º, e 135 da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do benefício concedido na via administrativa, desde a DER (18/03/2003), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
1. De início, Importante esclarecer que a parte autora formula dois pedidos. O primeiro diz respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja realizado novo cálculo de sua renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa sobre a readequação do referido benefício, decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, que então teria sido limitado ao teto na data de concessão.
2. Assim, em relação ao primeiro pedido supracitado, visto que o demandante pretende revisar benefício de aposentadoria deferida em 23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2015 (ID 31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. De outro modo, no que diz respeito ao segundo pedido, por ser objeto da revisão o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID 31885650 - Pág. 1), a renda mensa inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07 (setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS, em novembro de 1995, era fixado em 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 resultou em diferenças devidas à parte autora, sendo, de rigor, portanto, a improcedência do pedido.
4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. De ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da parte autora Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário , em função das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES AO VALOR-TETO. CÁLCULOS INSS QUE UTILIZARAM VALOR INFERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
O INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário , sendo de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento observou a utilização da sentença trabalhista como elemento de prova formador de convicção da prestação laboral, bem como da existência do correlato recolhimento das contribuições sociais, sem decidir acerca do montante a que corresponderiam os salários-de-contribuição.
Considerar-se as remunerações como iguais ao valor-teto, in casu, significaria extrapolar os parâmetros fixados no título executivo judicial para implantação do benefício.
Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 19/11/2003 a 21/11/2012, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29/32), demonstrando que, neste período, o autor exerceu a função/cargo de operador de maquina, no setor de usinagem, junto à International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda., operando maquinas na linha de produção exposto ao agente ruído de 89 dB(A), enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 19/11/2003 a 21/11/2012, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (21/11/2012).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4. Apelação da parte autora provida.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida.