PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINOU A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. REPERCUSSÃO EM SUA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/09/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. Precedente.
2. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E. Corte.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado à determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
5. As informações prestadas pela Contadoria Judicial quanto a RMI merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADONO TEMA 1075/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Na Ação Civil Pública 2003.70.00.070714-7, a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).3. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.4. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.70.00.070714-7 o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.5. Apelação da parte exequente desprovid
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/03/1991, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da autora teve DIB em 17/01/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 23/11/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, nos moldes preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADONO TEMA 1075/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Na Ação Civil Pública 2003.70.00.070714-7, a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).3. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.4. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.70.00.070714-7 o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.5. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RMI. PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3.Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito.
4. Em observância ao direito ao contraditório e à ampla defesa, por certo que às partes deve ser facultada a manifestação a respeito dos cálculos que serão elaborados pela Contadoria Judicial nos termos do presente julgado, a fim que indiquem eventuais inconsistências que, ao seu sentir, devam ser sanadas, as quais deverão ser submetidas à análise da parte contrária e do órgão auxiliar para o posterior julgamento pelo Juízo a quo.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. CÁLCULO DA RMI. MAJORAÇÃO DO PBC E RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, observo que o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91.
2. A parte autora esteve vinculada como contribuinte empregada no período de 01/11/1976 até 18/06/1999 e a partir de 01/10/2001 até a data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006 e como contribuinte individual a parte autora contribuiu no período de 07/1999 a 08/2000, de 02/2003 a 04/2006 e de 10/2006 a 11/2006.
3. Ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual desde 07/1999 até 11/2006, estes não foram ininterruptos, considerando que no período de 09/2000 a 01/2003 não houve recolhimentos pela autora na condição de contribuinte individual, desfazendo assim a alegação da autarquia de que a atividade como empresária iniciada em 07/1999 passou a ser primária seguindo assim até a formação final da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006, considerando que em 01/10/2001 a autora retomou a qualidade de contribuinte empregada, passando, assim a ser esta a atividade primária, tendo em vista que os recolhimentos como contribuinte individual só foram retomados em 02/2003, quando o autor já mantinha, novamente, a qualidade de contribuinte empregada, não havendo que falar em manutenção da atividade de empresária como primária.
4. Mantenho o decidido na sentença, que determinou ao INSS a soma do tempo integral de contribuições vertidas em atividades secundárias, com a aplicação do percentual referido no inciso III do art. 32, da Lei 8.213/91, considerando o total de tempo apurado de 28 anos, 10 meses e 10 dias, na aplicação do fator previdenciário .
5. Apelação do INSS e da remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO - OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
2. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). RE 661.256. CÁLCULO DA RMI. ART.187 DO DECRETO 3.048/1999. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Correta a forma de cálculo utilizada pelo INSS, ou seja, tratando-se de benefício com direito adquirido em novembro de 1999, mas com DIB posterior , o cálculo de RMI deve ser efetuado fixando-se uma DIB "fictícia" em novembro de 1999, com utilização dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores, atualizados monetariamente até tal data, incidindo sobre o valor apurado os índices anuais de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, até a DIB - 21/6/2001, no caso dos autos - momento a partir do qual a renda mensal evoluída equivalerá à efetiva renda mensal inicial do benefício, sendo que com base nesta RMI serão apurados os atrasados da condenação (art.187 do Decreto 3.048/1999).
II. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B, da Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da RMI foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de reajustamento da Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício. Assim, por não extrapolar os limites reguladores e não contrariar a legislação sobre a matéria, não há como se negar vigência ao Decreto 3.048/1999, devendo ser reconhecida sua validade/legalidade. Nesse sentido:
III. A sistemática de cálculo da RMI, da forma como pretende o exequente, constitui critério híbrido, e não encontra amparo no título executivo, porque a questão não foi discutida nos autos principais, com contraditório e ampla defesa.
IV. Ainda que o INSS não discorra sobre tais critérios na apelação, não há se falar em decisão extra petita, porque o critério de cálculo a ser observado é aquele disposto na lei, sendo que qualquer cálculo que da lei se afaste pode, inclusive, ser classificado como erro material/de cálculo.
V. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
VI. Assim, a sentença deve ser reformada, e a execução deve prosseguir pelo valor apontado pelo INSS. No entanto, levando em consideração que, neste caso, a renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente passaria a ser inferior à renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, deve ser aberta nova oportunidade para que o autor manifeste o interesse, ou não, na manutenção da aposentadoria por invalidez, hipótese na qual nada lhe seria devido a título de atrasados do benefício judicial, por força do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256. Nesta última hipótese, restariam preservados, no entanto, os honorários do patrono do embargado, em razão da autonomia da verba em relação aos créditos do autor/exequente.
VII. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DA AUTORIA SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97).
- Tratando-se de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com DIB em 02/12/2004 e como a presente ação foi ajuizada apenas em 05/09/2016, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e suspensa sua execução nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE RMI INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente.
- O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 46.
- Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição
- O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. ÍNDICE DE REAJUSTE.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da parte autora teve DIB em 11/12/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO.- O autor pretende a apuração da RMI em 28/11/1999, de modo que, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deveria cumprir a regra de transição prevista na EC n. 20/98, em vigor à época, que exige o cumprimento do requisito etário de 53 anos, se homem.- Em 28/11/1999 o autor possuía apenas 49 anos, não cumprindo o requisito para concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da regra de transição da EC nº 20/98, não podendo, portanto, se beneficiar da RMI calculada nessa data.- Ou bem o autor se aposenta com as regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, com o cálculo do seu benefício em 15/12/2018, ou, caso opte em aposentar-se contando período posterior, cumprindo as regras de transição.- Na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334. Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido.- Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença posterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial.
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a partir de informações prestadas pelo próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, pois, como prova produzida unilateralmente.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Ausente no formulário PPP indicação da medição do nível do ruído a que a parte autora supostamente estava exposta, não é possível o enquadramento da atividade como especial, especialmente quando o laudo pericial não corrobora a presença do agente físico no ambiente laboral.
4. Segundo o art. 1.013, § 2º, do CPC, Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Logo, se o autor, na inicial, requereu o reconhecimento da especialidade no intervalo em que esteve exposto à umidade, não afronta o art. 494 do CPC o acórdão que reconhece a nocividade do trabalho pela sujeição da parte autora ao agente físico, não analisado na sentença, em período anterior a 06/03/1997, em conformidade com o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.