PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações e risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASEEXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculoempregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidadeprisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora doprazoestabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. TEMA 350 STF (ITEM 2). ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Está presente o interesse processual ainda que o autor não tenha submetido à apreciação do INSS o pedido para revisão da renda mensal inicial do benefício mediante a inclusão dos valores recebidos em reclamatória trabalhista no salário de benefício.
2. É plenamente aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema nº 350 do Superior Tribunal Federal: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º, DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.
2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, deve compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005.
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005)..
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial, parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO INVERTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência até 16.12.1998, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.
6. Em que pese o STJ tenha afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059) a questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada, a solução mais adequada é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor campesino.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo da RMI, após o reconhecimento do labor campesino de 05/05/1963 a 09/10/1966, com pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição parcelar quinquenal. Determinado o reexame necessário.
- O INSS apelou sustentando a ocorrência de decadência do direito de revisar o benefício.
- Inconformada, apela a parte autora, sustentando a inocorrência de prescrição.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 03/02/1999 e o pedido de revisão foi indeferido apenas em 01/12/2008, conforme documento 87 de fls. 90 (em anexo), e a ação foi ajuizada em 10/05/2010, pelo que entendo não ocorrida a decadência.
- Da mesma forma, levando em conta que o pedido de revisão foi indeferido apenas em 01/12/2008 e a ação foi ajuizada em 10/05/2010, não há que se falar em prescrição parcelar quinquenal.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. .
- A autora recolheu as contribuições para a Previdência Social na qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Antes que se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, § 2º, do Decreto 89312/84, para saber se o segurado efetuou as contribuições de acordo com os limites permitidos à sua classe.
- Restou comprovado nos autos que a autora observou os interstícios para progressão de classe e, por isso, devem ser considerados nos cálculos os exatos valores dos salários-base sobre os quais contribuiu.
- Quanto ao pedido relativo à manutenção do poder de compra de seus proventos de aposentadoria, a Sentença deve ser mantida. A parte autora alega, de forma genérica, que ao longo do tempo o benefício não foi corrigido de maneira correta e houve prejuízos. Não aponta concretamente de qual ato ou fato decorre seu prejuízo, nem fundamenta juridicamente a causa de pedir e seu pedido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA RMI.
- O título exequendo diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com DIB em 17/06/2010 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 11/06/1999 e 03/01/2000 a 30/03/2006, além dos períodos reconhecidos administrativamente. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Alegação do INSS de que deve ser mantida a RMI que apurou em seus cálculos, uma vez que foi determinada a averbação de tempo especial até 03/2006, quando a parte autora atingiu tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, e que o autor não pode requerer seja calculado o benefício de outra forma que não aquela inerente à aposentadoria especial, isto é, observando-se o PBC até o momento em que implementado o tempo previsto legalmente, o que, no caso dos autos, é o período de 25 anos de tempo de contribuição em atividades especiais.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Verifica-se que constou da decisão: “A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.” Ainda, na sentença, ao ser julgado parcialmente procedente o pedido do autor, já havia constado: “com o acréscimo do tempo especial acima mencionado o autor conta com 26 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de atividade especial em 17/06/2010 (data do requerimento administrativo). Assim, na data do requerimento administrativo (17/06/2010), o demandante já havia preenchido o tempo mínimo de contribuição (25 anos) para fins de obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.”
- Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da RMI, deverá ser feita até o mês anterior à data do início do benefício, por ter o índice de correção periodicidade mensal, de modo que, constatando-se que o título exequendo fixou a DIB em 17/06/2010, incabível a alegação do INSS no que tange ao cálculo da RMI.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num. 135086421 - Pág. 91/104).
- Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderia ser computado tempo de serviço laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER (08/09/2000). Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
- O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num. 135086424).
- Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
- O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73). Foi certificado o trânsito em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
- Sendo assim, no caso, nota-se que a questão controvertida fora exaustivamente posta em debate.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela contadoria do juízo, pois em consonância com o concedido no título executivo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RMI DEVIDA MAJORADA. DUPLICIDADE DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado por segurado na data de 19/10/2018, antes de cinco anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (21/10/2013), não se operando a prescrição da pretensão executória.
- Satisfeito o requisito temporal para o ingresso da ação, também existe a possibilidade de prejuízo, pela não inclusão do IRSM (39,67%) na apuração da RMI, pois a competência fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo da aposentadoria, com DIB em 2/2/1995.
- Ao constar nos autos planilha de cálculo, entendido pela parte autora como representativo do título judicial, houve a possibilidade de pleno exercício do direito de defesa do executado.
- Tem-se por descabido o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação da titularidade do direito, pois essa valoração diz respeito ao próprio mérito da execução.
- Constatação de título inexequível.
- A conta do segurado somente gerou diferenças em virtude de ter sido aplicado sobre a RMI paga, já elevada ao patamar mínimo (R$ 70,00), o índice de 1,8857, substancialmente superior ao IRSM (1,3967), o que permitiu apurar valor excessivo da RMI (R$ 132,00).
- Como se não bastasse, referido valor foi reajustado pela integralidade do primeiro reajuste em maio/95 (1,428572), desconsiderando que a apuração da RMI ocorreu com a correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante (1,1510).
- Com isso, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada apuração da RMI devida e na duplicidade de reajuste, a configurar enriquecimento ilícito.
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decidido na ação civil pública do IRSM de fevereiro de 1994.
- Apelação conhecida e provida em parte para afastar somente o indeferimento da petição inicial.
- Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RMI. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Dessa forma, inviável seria o recebimento pelo exequente de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa, pois a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, havendo o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- No caso, se constata que o agravado optou expressamente pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em detrimento do benefício de aposentadoria por idade, concedida na seara administrativa (NB 164.328.779-3).
- Assim sendo, tal opção implica em renúncia à aposentadoria por idade, o que viabiliza a execução das parcelas pretéritas à implantação do benefício judicial, nos moldes do determinado no título executivo, descontados os valores pagos administrativamente ao autor, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- É certo que o juiz pode, independentemente de pedido do autor, fixar multa, mais isto se for necessário e compatível com a obrigação, devendo, neste caso, ser fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, bem como determinar a intimação de quem tem poderes e competência para o cumprimento da obrigação.
- Entretanto, a fixação de multa, de ofício, na prática judicial, tem-se mostrado como geradora de mais demandas entre as partes litigantes, posto que sua fixação, em obrigações bilaterais, não depende apenas de uma das partes, mas de atos a serem praticados por ambas as partes.
- No caso, entendo pelo afastamento da multa diária, tendo em vista que a mora na implantação do benefício decorreu também da falta de clareza no tocante à opção do autor (vide manifestação de fls. 167), o que só restou efetivamente dirimida no decorrer destes autos.
- Por sua vez, no que se refere ao valor da RMI, o INSS ao efetuar a simulação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição auferiu o valor de R$879,52, conforme informação de fls. 156, todavia, ao implantar o referido benefício, adotou a RMI no valor de R$845,79 (NB 164.328.779-3).
- Tendo em vista que a parte agravante não justificou o motivo da referida redução, apesar de devidamente intimada para tanto, deve ser efetuada a sua retificação, conforme determinado pelo MM. Juiz a quo, sem prejuízo de eventual correção ou adequação do valor do benefício a ser apurado na fase de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA HABILITADA. DESCABIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REMETIA A PENSIONISTA ÀS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão, nos salários de contribuição, do valor relativo ao auxílio-acidente .
2 - Noticiado o óbito do segurado, fora habilitado seu cônjuge, MANUELA BREA RUANOVA DE MIRAS. Deflagrado o processo de execução, foi depositado o valor decorrente da condenação, conforme ofício requisitório. Não obstante, pleiteou a sucessora habilitada a implantação e pagamento dos atrasados, em seu benefício de pensão por morte, da renda revisada de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado, para o benefício de aposentadoria do instituidor.
3 - Deferiu-se, tão somente, a revisão da renda atual, por meio de decisão interlocutória irrecorrida. No tocante a eventual saldo remanescente, a sucessora foi remetida à via administrativa.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - O questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a exequente deixou de oferecer recurso contra aquela primeira decisão, a qual remeteu, de forma expressa, o pagamento de eventuais parcelas em atraso às vias administrativas, já que se trata de valores relativos à pensão por morte.
6 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
7 - O título formado na ação de conhecimento restringiu-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da qual era titular o autor. Nada além.
8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
9 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.- A discussão acerca da eventual revisão da RMI do benefício em manutenção sequer chegou a ser debatida nos autos principais, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de modificação da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de atividades concomitantes, pois não afeta à fase de conhecimento, a qual se limitou ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de alteração de espécie de benefício.- Assim, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para apurar a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser aplicada a mesma fórmula utilizada à época da concessão da benesse em manutenção.- Ressalte-se que, ainda que a matéria esteja em discussão na Corte Superior (Tema 1017), não há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo, sendo evidente a inovação em sede de liquidação. - Por outro lado, com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esclareça-se que o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.- Ademais, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter recebido mensalmente.- Com efeito, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o reconhecimento da condição de pobreza da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor da segurada.- Ressalte-se que a gratuidade da assistência jurídica se estende a "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n.º 1.060/50), compreendendo, dentre outras, os honorários advocatícios e periciais, inclusive na fase de execução de sentença (STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 86.915 - SP - 2014/0254246-2).- Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do ente autárquico, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
6. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN.
7. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença.
8. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.
9. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.
10. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
12. Hipótese em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DO CÁLCULO DA RMI.
1. A questão ora posta em juízo já foi objeto de discussão por ocasião da execução da sentença, oportunidade em que restou consolidado o valor da RMI do benefício do demandante.
2. Considerando que a RMI apresentada por ocasião da concessão do beneficio restou equivocada, pois calculada conforme estabelecido pela Lei 9.876, foi recalculado a RMI do benefício, a fim de adequar aos parâmetros do acórdão que determinou a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Tendo havido decisão de mérito e não apenas homologação de acordo, tenho que é devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória.
2. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.