AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
1. Não incide a Súmula 343 do STF, tendo em vista que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A RMI deverá ser calculada retroativamente e devidamente atualizada até a DIB, obtendo-se, assim, a nova RMI, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
5. Na correção monetária deverão ser utilizados os seguintes indexadores: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. RE 564.354/ SE.
1. Pretendo ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 23/06/1992 para 23/01/1991, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 23/06/1992 (ID 90243383 – p. 1) e a demanda foi ajuizada somente em 23/11/2018, restou fulminada a pretensão do autor, pois inevitável a incidência da decadência.
5. Ainda, tomando-se por base a data inicial do benefício em 23/06/1992, pretende o autor readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
7. No caso vertente, considerando-se a data inicial do benefício em 23/06/1992 e a renda mensal inicial de CR 1.927.393,39 (ID 90243383 – p. 1), verifico que não houve limitação ao teto máximo, que à época era de R$ 2.126.842,49, motivo pelo qual, corroborado pelo laudo contábil realizado (ID 902434410), não prospera a pretensão do autor.
8. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da ação antes de decorridos cinco anos, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
3. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MAJORAÇÃO DA RMI.- Conforme fundamentação exarada no voto, não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício e a propositura da presente ação. Ademais, houve prévio requerimento administrativo de revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
-Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº 115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000, diante da propositura desta ação, em 12/05/2011.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Diante de divergência entre os valores dos salários de contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE (INPC). RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA RMI.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. O trânsito em julgado ocorreu em 13/2/2009 e a fórmula utilizada no título permite a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE. A coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução, afastando a TR imposta pela Lei nº 11.960/2009 na correção monetária, passando a utilizar a Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
III. A RMI da aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/5/2001, deve corresponder a 100% do salário de benefício, ou seja, R$ 884,41. Em seus cálculos, o autor utilizou indevidamente uma RMI de R$ 1.053,27, a qual não encontra amparo no título executivo judicial e na legislação de regência.
IV. Em virtude da gratuidade da justiça e por tratar-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos, afastada a condenação exclusiva do embargado nos ônus da sucumbência.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. CÁLCULO DA RMI. RETROAÇÃO DE DATA. RMI INFERIOR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.501/RS, em repercussão geral (Tema 334), reconheceu a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
2. A retroação de data para cálculo da RMI, cujo valor apurado seja inferior àquele verificado na data da efetiva concessão, implica em benefício inferior, o que impossibilita a aplicação do direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
- O título executivo não somente autorizou como também enfatizou o direito do exequente à utilização dos seus salários de contribuição no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria . E, ainda, dispôs que tal cálculo há de observar a previsão contida no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
- O artigo 28, § 3º da Lei 8.212/91 determina que, inexistindo salários de contribuição, deve ser tomado como base o valor do salário-mínimo, tal dispositivo não se aplica na situação em concreto, uma vez que a parte exequente comprovou a existência de salários de contribuição suficientes para a apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, dentro do respectivo período básico de cálculo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO NO MÊS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (decisões monocráticas terminativas proferidas por esta Corte e pelo STJ) assegurou à autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, com a aplicação do art. 58 do ADCT até o mês de dezembro de 1991, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no importe de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Código Civil, quando então passa a ser da ordem de 1% ao mês.
3 - A controvérsia reside em um único ponto: a correta revisão da RMI do benefício de pensão por morte pelo art. 58 do ADCT, considerado o salário mínimo vigente na data do afastamento do trabalho - abril/1981 (segundo a tese defendida pela exequente) ou da concessão do auxílio-doença ao segurado instituidor - maio/81 (posicionamento defendido pelo INSS).
4 - De fato, os documentos juntados aos autos confirmam a concessão do benefício ao instituidor Paulo da Costa Guimarães, com DIB em 03 de maio de 1981 e afastamento da atividade em 18 de abril de 1981.
5 - Na exata compreensão do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ter como parâmetro o número de salários mínimos atribuídos ao salário de benefício na data de sua concessão.
6 - No caso, o auxílio-doença fora concedido com DIB em maio de 1981 e, em observância à legislação citada, a renda mensal inicial fora apurada com base no salário mínimo então vigente (Cr$8.464,80), e não na competência em que houve o afastamento do trabalho, como pretende a exequente.
7 - O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 83.080/79), vigente à época, previa expressamente que o auxílio-doença seria devido a contar "do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador" (art. 73, inciso I), sendo que, no período antecedente, vale dizer, "durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário" (art. 79).
8 - Nesse particular, a informação elaborada pela Contadoria de primeiro grau noticia o desacerto da memória de cálculo ofertada pela exequente, ao consignar que "o autor somente apura diferenças, por adotar a equivalência salarial pleiteada na inicial, de 9,66 salários mínimos, mediante a consideração do salário mínimo de 04/81, mês/ano do afastamento do trabalho, pretensão já afastada pela r. sentença à fl. 75 dos autos principais, mantida pelo v. Acórdão, na medida em que, conforme r. decisão supra transcrita, o salário mínimo, base da equivalência salarial, deverá ser o da concessão, como já considerado na esfera administrativa, razão da inexistência de diferenças".
9 - Bem por isso, de todo desnecessário o retorno dos autos ao contador, como pretendido em apelação, uma vez que a controvérsia delimitada nesta demanda, de acordo com a petição inicial e julgado exequendo, está circunscrita à utilização do salário mínimo vigente à época do afastamento da atividade ou da concessão do benefício de auxílio-doença, para efeito da aplicação do art. 58 do ADCT, ou seja, questão eminentemente de direito.
10 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a ausência de valores devidos. Precedentes desta Turma.
11 - Apelação da exequente desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORACÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que, extrai-se dos documentos carreados que o segurado (Milton Sena Araujo) formulou, na esfera administrativa, em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de 03/11/1987.
- Tempo comum reconhecido.
- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a partir de 03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRAS DE AFERIÇÃO DE RMI CONTEMPORÂNEAS AO MOMENTO EM QUE ADQUIRIDO O DIREITO. PREQUESTIONAMENTO.
- Descabe suspensão de processo judicial em razão da repercussão geral reconhecida no RE n.º 870.947/SE, porquanto já decidido em definitivo após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, sobrevindo trânsito em julgado em 3 de março de 2020.
- Execução do julgado que deve ser fiel ao decidido em processo de conhecimento, sem alterações de entendimento ou de índices em embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Juros de mora e correção monetária a serem aplicados consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos em que alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947/SE.
- Regras de cálculo da RMI que devem ser as vigentes no momento em que a pare atingiu o direito ao benefício requerido. Precedentes.
- Ausência de infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Manutenção da sentença proferida, negando-se provimento a ambos os recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
- A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de prova documental suficiente para tanto.
- Em caso de divergência com os dados registrados no CNIS, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DA RMI. ATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO PROVIDO.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp 200802791667, Min. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
- A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de prova documental suficiente para tanto.
- Em caso de divergência com os dados registrados no CNIS, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. "REGRA 85/95". LEI Nº 13.183/2015. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Em que pese as alegações do recorrente, o direito de opção resguardado pelo título se refere ao cálculo da RMI do benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época (artigo 29 da Lei n. º 8.213/91), bem como quanto ao direito de opção no caso de estar o exequente em gozo de outro benefício da mesma espécie ou diversa, concedido na via administrativa.
- Porém, no caso, o agravante invoca a aplicação da Lei n. º 13.183/2015, ou seja, legislação posterior à DIB do benefício judicial (31/03/2011), bem como cômputo de período posterior ao termo inicial.
- Ou seja, requer o agravante que o INSS refaça os cálculos verificando o seu direito de opção ao se considerar período de recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores ao termo inicial e reafirmação da DIB para 11/2015, com aplicação da regra 85/95 (Lei 13.183/2015).
- Com efeito, a pretensão do recorrente não guarda correlação lógica com o julgado, razão pela qual, em caso de discordância com os cálculos ofertados pelo INSS (execução invertida), cabe ao mesmo apresentar novos cálculos, nos termos do que preceitua o artigo 534 do CPC, bem como manifestar seu direito de renúncia ao título executivo, no caso de entender lhe ser mais vantajoso a concessão de outro benefício com especificações diversas do definido no julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DADOS DO CNIS.
- Conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
- Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por idade em tela com a disciplina legal ao confrontar as relações dos salário-de-contribuição com a memória de cálculo do benefício, na qual se verifica que há interregnos nos quais diversas competências não foram consideradas no cálculo do benefício.
- As informações constantes do CNIS fazem prova, desde que não ilididas por documentos que demonstrem a existência de erro, como ocorreu no caso concreto, como disciplina o artigo 29 e § 2º da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial parcialmente provida.