E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Efetivamente, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
- A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação de sua importância, enquanto que a exigibilidade se refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
- É imperativa a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer para a incidência de multa diária fixada. Precedentes do STJ.
- Efetivamente, se o julgador, ao impor determinada obrigação à parte, sob pena de multa diária, deixa de fixar prazo para o seu adimplemento, não há como se assinar, em momento posterior e de forma aleatória um lapso temporal no qual deveria ser cumprida a obrigação, tampouco arbitrá-la em um percentual estimado sobre o valor principal.
- Assim, para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese, de tal sorte que as astreintes são inexigíveis.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DA RMI. EXTINÇÃO DO FEITO.1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita.2. No caso dos autos o acréscimo do período de contribuição resultaria em uma RMI menos vantajosa para o segurado, com valor abaixo daquela já fixada em sede administrativa.3. Óbice à continuidade do cumprimento de sentença, posto que não há saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO.
1. É ultra petita a decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor superior ao indicado pela parte credora quando da instauração da fase executiva.
2. Quando os cálculos apresentados pela contadoria judicial expressam total superior ao montante pretendido pela parte exequente, deve a execução prosseguir pelo valor inicialmente exigido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISA JULGADA.
1. Os cálculos do cumprimento de sentença devem observar os critérios estabelecidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A questão discutida no processo de conhecimento não diz respeito ao RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, matéria que não pode ser objeto de análise na fase de execução.
3. É necessária a existência de título executivo que ampare o direito autônomo de revisão da pensão por morte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício de auxílio-doença .
3. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 1.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
Nos termos da Resolução n. 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Verifica-se que a conta acolhida adotou a TR e o IPCA-e no método de atualização monetária; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se, excepcionalmente, a decisão censurada.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. O título executivo determinou que a GDAP fosse incluída imediatamente aos vencimentos dos substituídos, já a partir da folha de pagamento subsequente à data do proferimento da sentença mandamental, ou seja, na folha de julho de 2003. Contudo, a determinação de implantação das diferenças vencimentais não foi cumprida imediatamente, o que acabou por gerar a existência de prestações vencidas. Assim, a não atualização monetária das parcelas em atraso implicaria em enriquecimento sem causa por parte da administração pública, que deixou de cumprir imediatamente a determinação judicial.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de valores reconhecidos em mandado de segurança, os juros de mora devem ser calculados a partir da notificação da autoridade coatora na ação mandamental. No caso dos autos, contudo, tenho que deve ser considerado como termo inicial a data do descumprimento da ordem judicial contida no título executivo, qual seja, a de implantação da GDAP a partir da folha de pagamento de julho de 2003.
4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).
5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Embora aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários na fase de conhecimento do processo, o mesmo não ocorre após a formação do título exequendo, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. O título executivo determinou que a GDAP fosse incluída imediatamente aos vencimentos dos substituídos, já a partir da folha de pagamento subsequente à data do proferimento da sentença mandamental, ou seja, na folha de julho de 2003. Contudo, a determinação de implantação das diferenças vencimentais não foi cumprida imediatamente, o que acabou por gerar a existência de prestações vencidas. Assim, a não atualização monetária das parcelas em atraso implicaria em enriquecimento sem causa por parte da administração pública, que deixou de cumprir imediatamente a determinação judicial.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de valores reconhecidos em mandado de segurança, os juros de mora devem ser calculados a partir da notificação da autoridade coatora na ação mandamental. No caso dos autos, contudo, tenho que deve ser considerado como termo inicial a data do descumprimento da ordem judicial contida no título executivo, qual seja, a de implantação da GDAP a partir da folha de pagamento de julho de 2003.
4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).
5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. O título executivo determinou que a GDAP fosse incluída imediatamente aos vencimentos dos substituídos, já a partir da folha de pagamento subsequente à data do proferimento da sentença mandamental, ou seja, na folha de julho de 2003. Contudo, a determinação de implantação das diferenças vencimentais não foi cumprida imediatamente, o que acabou por gerar a existência de prestações vencidas. Assim, a não atualização monetária das parcelas em atraso implicaria em enriquecimento sem causa por parte da administração pública, que deixou de cumprir imediatamente a determinação judicial.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de valores reconhecidos em mandado de segurança, os juros de mora devem ser calculados a partir da notificação da autoridade coatora na ação mandamental. No caso dos autos, contudo, tenho que deve ser considerado como termo inicial a data do descumprimento da ordem judicial contida no título executivo, qual seja, a de implantação da GDAP a partir da folha de pagamento de julho de 2003.
4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).
5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO.- A coisa julgada consignou que, por ocasião da liquidação, deveria haver a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença (em período concomitante), em razão do impedimento de cumulação.- O art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que a liquidação deve se ater aos exatos termos e limites estabelecidos no julgado da fase de conhecimento.- Ademais, a questão posta em discussão já foi apreciada nos autos n.º 5032961-20.2019.4.03.0000, tornando-se preclusa.- Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT.
1. Tendo o título executivo reconhecido o direito à retroação da data de cálculo do melhor benefício (RMI) para aquela em que já implementadas as condições de concessão e devidamente atualizada até a DIB, obtendo-se, assim, a nova RMI, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não procede a insurgência quanto à revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos na data da DIB fictícia. 2. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício.